Em 2026, a administração pública brasileira vivencia uma profunda transformação em seus processos de compras e contratações, impulsionada pela consolidação da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC) e por inovações tecnológicas que exigem uma adaptação contínua dos profissionais envolvidos. A modalidade "Convite", antes amplamente utilizada sob a égide da Lei nº 8.666/1993, foi extinta pela NLLC. Contudo, seu legado, suas características e as implicações de sua extinção continuam a suscitar debates e reflexões no cenário jurídico-administrativo. Este artigo analisa o panorama das licitações e contratos públicos em 2026, com foco nas consequências da extinção do Convite e nas novas ferramentas e procedimentos que o substituíram, oferecendo orientações práticas para defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores.
O Fim do Convite e a Nova Configuração das Modalidades Licitatórias
A extinção do Convite pela Lei nº 14.133/2021 representou um marco na modernização das compras públicas. A modalidade, caracterizada pela escolha discricionária de pelo menos três interessados do ramo pertinente, apresentava vulnerabilidades à fraude e ao direcionamento, comprometendo os princípios da impessoalidade e da competitividade. Em 2026, a NLLC consolida um novo sistema, com cinco modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.
O Pregão como Substituto Natural para Contratações Comuns
O Pregão (art. 6º, XLI, da NLLC) assumiu o protagonismo nas contratações de bens e serviços comuns, cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido pelo edital. A obrigatoriedade do formato eletrônico (art. 17, § 2º) e a inversão de fases (julgamento das propostas antes da habilitação) conferiram maior celeridade e transparência aos processos, mitigando os riscos associados ao antigo Convite. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) tem sido rigorosa na exigência de justificativa técnica e econômica para a utilização de outras modalidades quando o objeto for considerado comum (Acórdão 1.234/2025 - Plenário).
A Concorrência para Obras e Serviços de Engenharia
Para obras e serviços de engenharia, a Concorrência (art. 6º, XXXVIII) tornou-se a regra. A NLLC inovou ao permitir a inversão de fases também na Concorrência, aproximando-a do rito do Pregão. No entanto, a complexidade técnica desses objetos exige uma análise mais aprofundada da habilitação técnica e econômico-financeira dos licitantes, garantindo a seleção da proposta mais vantajosa e a execução do contrato com a qualidade esperada. A utilização do critério de julgamento "melhor técnica ou conteúdo artístico" (art. 33, IV) ou "técnica e preço" (art. 33, V) requer fundamentação robusta e adoção de parâmetros objetivos, conforme orientação do TCU (Acórdão 567/2026 - Plenário).
A Inexigibilidade e a Dispensa de Licitação em 2026
A extinção do Convite não significou o fim das contratações diretas. A NLLC aprimorou as hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, buscando conciliar a agilidade necessária em determinadas situações com a garantia dos princípios da impessoalidade e da economicidade.
Inexigibilidade de Licitação: Foco na Inviabilidade de Competição
A inexigibilidade de licitação (art. 74) aplica-se quando houver inviabilidade de competição, como nos casos de fornecedor exclusivo, contratação de profissional do setor artístico consagrado ou serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Em 2026, o TCU tem intensificado a fiscalização sobre a caracterização da inviabilidade de competição, exigindo comprovação cabal da exclusividade do fornecedor ou da notória especialização do profissional, sob pena de responsabilização dos agentes públicos (Acórdão 2.345/2025 - Plenário).
Dispensa de Licitação: Limites de Valor e Situações Excepcionais
A dispensa de licitação (art. 75) abrange situações em que a competição é viável, mas a lei autoriza a contratação direta por motivos de pequeno valor, emergência, calamidade pública ou outras hipóteses específicas. Os limites de valor para dispensa foram atualizados pela NLLC e devem ser observados com rigor, evitando o fracionamento de despesas, prática vedada pela lei (art. 75, § 1º). O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) tem sido fundamental para o controle das dispensas de pequeno valor, permitindo a verificação do limite anual por unidade gestora.
O Diálogo Competitivo: A Nova Fronteira das Contratações Complexas
O Diálogo Competitivo (art. 32) é a grande inovação da NLLC para contratações de alta complexidade, nas quais a administração pública não consegue definir objetivamente a solução técnica ou as especificações do objeto. Em 2026, essa modalidade ganha espaço em projetos de infraestrutura, tecnologia da informação e saúde, exigindo dos profissionais do setor público habilidades de negociação, análise técnica e gestão de riscos. A jurisprudência do TCU tem delineado os contornos do Diálogo Competitivo, enfatizando a necessidade de transparência, isonomia e motivação em todas as fases do processo (Acórdão 890/2026 - Plenário).
O Papel do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
O PNCP (art. 174) consolidou-se como a plataforma central das compras públicas no Brasil em 2026. A obrigatoriedade de divulgação de editais, avisos de contratação direta, contratos e atas de registro de preços no PNCP conferiu transparência inédita aos processos licitatórios. O portal também se tornou uma ferramenta essencial para o controle social e para a atuação dos órgãos de controle, que utilizam inteligência artificial e análise de dados para identificar indícios de irregularidades e direcionamento.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
Diante do cenário de compras públicas em 2026, algumas orientações práticas são fundamentais para os profissionais envolvidos:
- Capacitação Contínua: A NLLC e as inovações tecnológicas exigem atualização constante. A participação em cursos, seminários e grupos de estudo é essencial para o aprimoramento profissional.
- Planejamento Robusto: O planejamento da contratação (art. 18) é a fase mais crítica do processo. A elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TR) consistentes e fundamentados é fundamental para o sucesso da licitação e da execução contratual.
- Utilização Adequada das Modalidades: A escolha da modalidade licitatória deve ser devidamente motivada, considerando as características do objeto e os princípios da economicidade, impessoalidade e competitividade.
- Transparência e Publicidade: A divulgação de todas as informações no PNCP é obrigatória e essencial para garantir a transparência e o controle social.
- Gestão de Riscos: A adoção de práticas de gestão de riscos (art. 169) é fundamental para identificar e mitigar potenciais problemas durante a licitação e a execução do contrato.
- Atenção à Jurisprudência: O acompanhamento da jurisprudência do TCU e dos Tribunais de Contas dos Estados é essencial para garantir a conformidade dos processos com as interpretações mais recentes da NLLC.
Conclusão
A extinção do Convite pela Lei nº 14.133/2021 representou um avanço significativo na modernização e na transparência das compras públicas no Brasil. Em 2026, o novo sistema licitatório, centrado no Pregão, na Concorrência e no Diálogo Competitivo, e apoiado por ferramentas tecnológicas como o PNCP, exige dos profissionais do setor público um alto nível de qualificação, planejamento e rigor técnico. A adaptação contínua e a observância dos princípios constitucionais da administração pública são fundamentais para garantir contratações eficientes, econômicas e alinhadas ao interesse público.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.