A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei nº 8.429/1992, sofreu profundas alterações com o advento da Lei nº 14.230/2021, reconfigurando o cenário de responsabilização de agentes públicos e privados por atos lesivos ao erário, enriquecimento ilícito e ofensa aos princípios da Administração Pública. Tais mudanças, longe de pacificarem a matéria, suscitaram novos e complexos debates, especialmente no que tange à defesa em ações de improbidade. Este artigo analisa os aspectos mais polêmicos dessa temática, oferecendo reflexões e orientações práticas para os profissionais que atuam na defesa do patrimônio público e da probidade administrativa.
A Exigência do Dolo Específico: Um Novo Paradigma na Configuração da Improbidade
A alteração mais emblemática promovida pela Lei nº 14.230/2021 foi a exigência incontornável do dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, revogando a modalidade culposa. O artigo 1º, § 1º, da LIA, com a nova redação, define o dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Essa mudança paradigmática impõe à acusação o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, que o agente atuou com a intenção deliberada de lesar o erário, enriquecer ilicitamente ou violar os princípios da Administração Pública. A mera irregularidade, a inabilidade técnica ou a culpa, ainda que grave, não mais ensejam a responsabilização por improbidade.
O Desafio da Prova do Dolo Específico
A prova do dolo específico representa, na prática, um dos maiores desafios na instrução probatória das ações de improbidade. Como demonstrar a intenção oculta do agente? A jurisprudência tem se debruçado sobre essa questão, buscando parâmetros objetivos para a aferição do elemento subjetivo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos julgados recentes (ex:), tem reiterado que a demonstração do dolo específico exige a análise minuciosa das circunstâncias fáticas do caso concreto, não se admitindo presunções.
Para a defesa, a estratégia deve focar em desconstruir a narrativa acusatória, demonstrando a ausência de dolo específico. A apresentação de pareceres técnicos, a oitiva de testemunhas e a análise detalhada da legislação e das normas internas do órgão público podem ser cruciais para comprovar que o agente agiu de boa-fé, acreditando estar amparado pela lei, ou que a conduta se deu em razão de erro escusável ou de circunstâncias alheias à sua vontade.
A Retroatividade da Lei nº 14.230/2021: Uma Polêmica em Curso
A aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso e aos fatos ocorridos antes de sua vigência é, sem dúvida, o tema mais controverso no cenário atual da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989), fixou tese no sentido de que a nova lei não retroage para beneficiar o réu em relação a atos praticados antes de sua vigência, exceto nos casos de abolitio criminis (exclusão do tipo penal) e de prescrição.
No entanto, a interpretação e a aplicação dessa tese têm gerado divergências nos tribunais inferiores. A defesa deve analisar cuidadosamente cada caso, buscando identificar se a conduta imputada ao agente ainda encontra guarida nos tipos da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e se a pretensão punitiva já se encontra prescrita, de acordo com as novas regras de prescrição.
A Nova Configuração da Prescrição: Prazos e Marcos Interruptivos
A Lei nº 14.230/2021 alterou significativamente as regras de prescrição na ação de improbidade. O artigo 23 da LIA passou a prever um prazo prescricional único de 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Além disso, a nova lei estabeleceu marcos interruptivos da prescrição, como o ajuizamento da ação (art. 23, § 4º, I) e a publicação da sentença condenatória (art. 23, § 4º, II). A interrupção da prescrição produz efeitos retroativos à data da propositura da ação (art. 23, § 5º).
A defesa deve estar atenta à contagem dos prazos prescricionais, verificando se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, o que pode ensejar a extinção da ação com resolução de mérito. É fundamental analisar se os marcos interruptivos foram observados e se o prazo prescricional não foi extrapolado.
O Acordo de Não Persecução Civil (ANPC): Uma Alternativa à Condenação
O Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), introduzido na LIA pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e regulamentado pela Lei nº 14.230/2021 (art. 17-B), representa uma importante inovação no sistema de responsabilização por improbidade. O ANPC permite que o Ministério Público, ou o ente público lesado, celebre um acordo com o investigado ou réu, mediante o qual este se compromete a ressarcir o dano ao erário, pagar multa e/ou cumprir outras obrigações, em troca do encerramento da investigação ou da ação de improbidade.
Para a defesa, o ANPC pode ser uma alternativa vantajosa, especialmente em casos de difícil comprovação da ausência de dolo ou de dano ao erário, evitando as consequências gravosas de uma condenação por improbidade, como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. É importante ressaltar que a celebração do ANPC não implica confissão de culpa e deve ser precedida de uma análise criteriosa das condições do acordo e de seus reflexos nas esferas penal, civil e administrativa.
Orientações Práticas para a Defesa em Ações de Improbidade
Diante da complexidade e das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, a defesa em ações de improbidade exige uma atuação técnica e estratégica. Algumas orientações práticas são essenciais:
- Análise minuciosa da petição inicial: A defesa deve analisar cuidadosamente a petição inicial, verificando se a acusação descreve com clareza e precisão a conduta imputada, indicando os elementos que caracterizam o dolo específico e o dano ao erário (ou o enriquecimento ilícito).
- Investigação defensiva: A defesa não deve se limitar a contestar as alegações da acusação. É fundamental realizar uma investigação defensiva, buscando provas que corroborem a versão do agente, como documentos, pareceres, testemunhas e perícias.
- Atenção às regras de prescrição: A defesa deve verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, de acordo com as novas regras da LIA, o que pode ensejar a extinção da ação.
- Avaliação do cabimento do ANPC: Em casos em que a defesa vislumbre dificuldade em obter a absolvição, a celebração do Acordo de Não Persecução Civil pode ser uma alternativa viável e vantajosa.
- Acompanhamento da jurisprudência: A jurisprudência sobre a aplicação da Lei nº 14.230/2021 está em constante evolução. É fundamental que a defesa acompanhe as decisões dos tribunais superiores e as orientações dos órgãos de controle, para adequar suas estratégias e argumentos.
Conclusão
A Lei nº 14.230/2021 representou um marco na evolução da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo uma reavaliação das estratégias de acusação e de defesa. A exigência do dolo específico, as novas regras de prescrição, a controvérsia sobre a retroatividade da lei e a possibilidade de celebração do ANPC são aspectos que exigem dos profissionais do setor público um conhecimento aprofundado e uma atuação técnica e estratégica. A defesa eficaz do patrimônio público e da probidade administrativa, em face das novas regras, impõe um desafio contínuo de atualização e aprimoramento profissional.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.