A ação de improbidade administrativa, concebida para tutelar a probidade no trato com a coisa pública, sofreu profundas transformações com o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992. As mudanças, que visaram conferir maior clareza e previsibilidade ao instituto, impuseram novos desafios à defesa dos agentes públicos. Em 2026, com a consolidação da jurisprudência e a edição de novas normativas, a atuação defensiva exige domínio não apenas do texto legal, mas também da sua interpretação pelos tribunais superiores. Este artigo tem por objetivo apresentar um panorama atualizado das estratégias e fundamentos para a defesa em ações de improbidade administrativa, voltado aos profissionais que militam na área.
A Exigência do Dolo Específico: O Núcleo da Defesa
A alteração mais significativa trazida pela Lei nº 14.230/2021 foi a exigência do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. O artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, agora define o dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Essa mudança afasta a punição por culpa ou erro grosseiro, exigindo que o acusador comprove a intenção deliberada do agente de lesar o erário ou violar princípios da administração pública.
A defesa deve centrar seus esforços em demonstrar a ausência desse dolo específico. A mera irregularidade formal ou a inabilidade administrativa não são suficientes para caracterizar a improbidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se firmado nesse sentido, consolidando o entendimento de que a comprovação do dolo específico é imprescindível para a condenação. A defesa deve, portanto, explorar a ausência de provas cabais que demonstrem a intenção ilícita do agente, buscando desconstruir a narrativa acusatória com base em elementos objetivos.
A Questão da Boa-Fé e a Inabilidade Administrativa
A defesa também deve explorar a boa-fé do agente e a inabilidade administrativa como excludentes de culpabilidade. O erro administrativo, por si só, não configura improbidade se não houver o dolo específico. A jurisprudência reconhece que a inexperiência, a falta de recursos ou a complexidade da gestão pública podem levar a equívocos que não caracterizam a intenção de lesar o erário. A defesa deve apresentar elementos que evidenciem a atuação proba do agente, mesmo diante de eventuais falhas, demonstrando que não houve má-fé ou intenção deliberada de prejudicar a administração pública.
A Retroatividade da Lei nº 14.230/2021: O Tema 1199 da Repercussão Geral
A retroatividade das alterações benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 foi objeto de intensa controvérsia jurídica, culminando no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte firmou tese no sentido de que a nova lei aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da lei anterior, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. A defesa deve estar atenta a essa tese, buscando a aplicação retroativa das normas benéficas aos casos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo STF.
A decisão do STF trouxe segurança jurídica e pacificou a discussão sobre a aplicação temporal da Lei nº 14.230/2021. A defesa deve analisar cuidadosamente a tese firmada no Tema 1199 e buscar sua aplicação aos casos em andamento, garantindo que os agentes públicos sejam beneficiados pelas inovações legislativas. A aplicação retroativa das normas mais favoráveis é um direito fundamental e deve ser garantido aos acusados em ações de improbidade administrativa.
A Prescrição: Novos Prazos e Marcos Interruptivos
A Lei nº 14.230/2021 introduziu mudanças substanciais no regime prescricional da ação de improbidade administrativa. O prazo geral de prescrição passou a ser de 8 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23, caput). A defesa deve estar atenta a esse novo prazo e aos marcos interruptivos previstos no § 4º do art. 23, que incluem o ajuizamento da ação, a publicação da sentença condenatória, a publicação de acórdão ou decisão monocrática de tribunal de apelação ou câmara de direito público que confirma sentença condenatória, entre outros.
A Prescrição Intercorrente: Um Instrumento de Defesa
A nova lei também instituiu a prescrição intercorrente, que ocorre se a ação ficar paralisada por mais de 4 (quatro) anos, contados do ajuizamento da ação (art. 23, § 5º). A defesa deve monitorar o andamento do processo e arguir a prescrição intercorrente sempre que a ação ficar paralisada por período superior ao previsto em lei. Essa inovação legislativa visa garantir a celeridade processual e evitar a perpetuação de ações de improbidade administrativa sem justa causa.
O Acordo de Não Persecução Civil (ANPC): Uma Alternativa à Condenação
A Lei nº 14.230/2021 regulamentou o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) no âmbito da ação de improbidade administrativa. O art. 17-B estabelece que o Ministério Público poderá celebrar acordo de não persecução civil, desde que o agente confesse formal e circunstanciadamente a prática do ato e se comprometa a reparar o dano ao erário. A defesa deve avaliar a conveniência de celebrar o ANPC, considerando os riscos da condenação e a possibilidade de mitigar os efeitos da sanção.
A celebração do ANPC pode ser uma estratégia vantajosa para a defesa, especialmente nos casos em que a condenação é provável e as sanções previstas na lei são severas. A defesa deve negociar os termos do acordo com o Ministério Público, buscando as condições mais favoráveis ao seu cliente. O ANPC é um instrumento importante para a resolução consensual de conflitos e deve ser considerado como uma alternativa à condenação em ações de improbidade administrativa.
A Incomunicabilidade das Sanções e a Tipicidade Fechada
A Lei nº 14.230/2021 estabeleceu a incomunicabilidade das sanções, ou seja, as sanções previstas na lei de improbidade não se comunicam com as sanções penais, civis ou administrativas aplicadas pelo mesmo fato (art. 12, § 3º). A defesa deve arguir a incomunicabilidade das sanções sempre que houver a tentativa de cumular sanções por diferentes instâncias. Além disso, a nova lei instituiu a tipicidade fechada, o que significa que os atos de improbidade administrativa devem estar expressamente previstos na lei, não sendo admitida a interpretação extensiva ou a analogia in malam partem. A defesa deve exigir a subsunção estrita do fato à norma legal, afastando a condenação por atos que não estejam expressamente tipificados.
Conclusão
A defesa em ação de improbidade administrativa exige um profundo conhecimento das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, da jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores e das inovações trazidas por normativas recentes. A demonstração da ausência de dolo específico, a aplicação retroativa das normas benéficas, a arguição da prescrição e a avaliação da conveniência de celebrar o ANPC são estratégias fundamentais para o sucesso da defesa. O profissional do direito que atua nessa área deve estar constantemente atualizado e preparado para enfrentar os desafios impostos por um cenário normativo e jurisprudencial em constante evolução. A defesa técnica qualificada é essencial para garantir a justiça e a proteção dos direitos dos agentes públicos.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.