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Defesa em Ação de Improbidade: e Jurisprudência do STF

Defesa em Ação de Improbidade: e Jurisprudência do STF — artigo completo sobre Procuradorias com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

18 de julho de 20256 min de leitura

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Defesa em Ação de Improbidade: e Jurisprudência do STF

A atuação das Procuradorias na defesa de agentes públicos em Ações de Improbidade Administrativa exige um profundo conhecimento da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). A complexidade do tema, aliada à necessidade de proteger o interesse público e, ao mesmo tempo, garantir a defesa eficaz do agente, demanda a adoção de estratégias jurídicas sólidas e atualizadas.

Este artigo abordará os principais aspectos da defesa em Ações de Improbidade Administrativa, com foco na jurisprudência do STF, oferecendo orientações práticas para profissionais do setor público.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e as Alterações da Lei nº 14.230/2021

A Lei nº 14.230/2021 introduziu mudanças significativas na LIA, impactando diretamente a defesa de agentes públicos. Entre as principais alterações, destacam-se.

O Fim da Responsabilidade Objetiva

A nova redação da LIA, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que a responsabilização por ato de improbidade exige a comprovação do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Essa mudança afasta a responsabilidade objetiva, exigindo que o Ministério Público demonstre a intenção do agente em praticar a conduta ímproba.

O Dolo Específico

A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação do dolo específico, ou seja, a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, conforme o art. 1º, § 2º, da LIA. A mera negligência, imprudência ou imperícia não configuram mais ato de improbidade, exceto nos casos expressamente previstos em lei.

A Prescrição Intercorrente

A nova LIA introduziu a prescrição intercorrente, aplicável às ações de improbidade em curso, conforme o art. 23, § 4º. O prazo prescricional é de 4 anos, contados da interrupção do prazo prescricional, que ocorre com a citação do réu. Essa mudança exige que as Procuradorias monitorem atentamente os prazos prescricionais, buscando a extinção da ação em caso de inércia do Ministério Público.

A Jurisprudência do STF em Ações de Improbidade

O STF tem se manifestado de forma reiterada sobre a LIA, consolidando entendimentos que devem ser observados pelas Procuradorias na defesa de agentes públicos.

A Retroatividade da Lei nº 14.230/2021

O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 843.989, com repercussão geral (Tema 1.199), decidiu que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos atos de improbidade culposos praticados antes de sua vigência, desde que não haja condenação transitada em julgado. Essa decisão beneficia os agentes públicos que respondem a ações de improbidade por atos culposos, permitindo a extinção da ação com base na nova legislação.

A Necessidade de Dolo Específico

O STF também tem reafirmado a necessidade de dolo específico para a configuração de ato de improbidade, mesmo em casos de lesão ao erário (art. 10 da LIA) e enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA). Em diversas decisões, a Corte Suprema tem exigido a demonstração da vontade livre e consciente do agente em obter vantagem indevida, afastando a responsabilização por mera irregularidade administrativa.

A Competência da Justiça Federal

A competência para julgar ações de improbidade administrativa contra prefeitos e ex-prefeitos tem sido objeto de controvérsia no STF. Em regra, a competência é da Justiça Estadual, salvo se houver interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. A Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a Justiça Federal é competente para julgar ações de improbidade contra prefeitos quando houver desvio de verbas sujeitas a prestação de contas perante órgão federal.

Estratégias de Defesa na Ação de Improbidade

A defesa eficaz em Ações de Improbidade Administrativa exige a adoção de estratégias que explorem as nuances da LIA e da jurisprudência do STF.

A Demonstração da Ausência de Dolo

A principal estratégia de defesa reside na demonstração da ausência de dolo, seja o dolo genérico ou o dolo específico. A Procuradoria deve buscar evidenciar que a conduta do agente não foi pautada pela vontade livre e consciente de praticar o ato ilícito ou de obter vantagem indevida. A mera irregularidade formal, a falta de capacitação técnica ou a adoção de interpretação jurídica razoável, ainda que equivocada, podem afastar a configuração do dolo.

A Inexistência de Dano ao Erário

Nas ações de improbidade por lesão ao erário (art. 10 da LIA), a defesa deve demonstrar a inexistência de dano efetivo ao patrimônio público. A mera presunção de dano não é suficiente para a condenação. A Procuradoria deve apresentar provas que comprovem a regularidade da aplicação dos recursos públicos e a ausência de prejuízo aos cofres públicos.

A Alegação de Prescrição

A arguição da prescrição, seja a prescrição quinquenal (art. 23, I, da LIA) ou a prescrição intercorrente (art. 23, § 4º, da LIA), é uma estratégia de defesa fundamental. A Procuradoria deve verificar cuidadosamente os prazos prescricionais, considerando os marcos interruptivos e suspensivos previstos na legislação.

A Aplicação do Princípio da Proporcionalidade

A aplicação das sanções previstas na LIA deve observar o princípio da proporcionalidade, conforme o art. 12, parágrafo único, da LIA. A Procuradoria deve argumentar que a sanção imposta deve ser compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente. A aplicação de sanções desproporcionais pode ser questionada judicialmente.

Orientações Práticas para Procuradorias

Para otimizar a defesa em Ações de Improbidade, as Procuradorias devem adotar medidas práticas:

  • Atualização Constante: Acompanhar as alterações legislativas e a evolução da jurisprudência do STF e do STJ sobre a LIA.
  • Análise Criteriosa do Inquérito Civil: Analisar minuciosamente as provas colhidas no inquérito civil, buscando identificar falhas, inconsistências e ausência de elementos que comprovem o dolo e o dano ao erário.
  • Produção de Provas Robustas: Reunir provas documentais, testemunhais e periciais que sustentem a tese de defesa, demonstrando a regularidade da conduta do agente e a ausência de dolo.
  • Atuação Proativa: Buscar a composição amigável do conflito, quando possível, por meio de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), previsto no art. 17-B da LIA.

Conclusão

A defesa em Ações de Improbidade Administrativa exige das Procuradorias um conhecimento aprofundado da LIA, atualizada pela Lei nº 14.230/2021, e da jurisprudência do STF. A demonstração da ausência de dolo, a comprovação da inexistência de dano ao erário, a alegação de prescrição e a aplicação do princípio da proporcionalidade são estratégias fundamentais para garantir a defesa eficaz dos agentes públicos. A atuação proativa e a atualização constante são essenciais para o sucesso na defesa dos interesses do agente e do Estado.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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