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Defesa em Ação de Improbidade: na Prática Forense

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18 de julho de 20257 min de leitura

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Defesa em Ação de Improbidade: na Prática Forense

A ação de improbidade administrativa, introduzida pela Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), é um instrumento fundamental para a proteção da moralidade administrativa e do patrimônio público. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, que promoveu significativas alterações na LIA, a defesa em ações de improbidade passou a exigir um conhecimento profundo das novas regras e de sua aplicação prática. Este artigo visa apresentar os principais aspectos da defesa em ações de improbidade, com foco na prática forense, abordando as principais estratégias e argumentos que podem ser utilizados pelos profissionais do direito público.

A Natureza da Ação de Improbidade e as Alterações da Lei nº 14.230/2021

A ação de improbidade administrativa possui natureza civil, não se confundindo com a ação penal, ainda que ambas possam decorrer dos mesmos fatos. A Lei nº 14.230/2021, buscando conferir maior segurança jurídica e evitar a banalização da improbidade, introduziu o requisito do dolo específico para a configuração do ato ímprobo. Isso significa que não basta a mera irregularidade ou a inobservância de normas, sendo necessária a comprovação de que o agente agiu com a intenção deliberada de cometer o ilícito, visando a obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem (art. 1º, §§ 1º e 2º, da LIA).

O Fim da Modalidade Culposa

Uma das mudanças mais impactantes da Lei nº 14.230/2021 foi a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, prevista no antigo art. 10 da LIA. Com isso, os atos que causem lesão ao erário, mas que não decorram de dolo específico, não configuram mais improbidade, devendo ser apurados e sancionados em outras esferas, como a administrativa (por meio de processo administrativo disciplinar) e a cível (por meio de ação de ressarcimento ao erário).

A Tipificação Fechada dos Atos de Improbidade

A nova LIA estabeleceu um rol taxativo (numerus clausus) de atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10 (lesão ao erário) e 11 (atentado aos princípios da administração pública). Essa alteração visa evitar a aplicação extensiva da lei e garantir que apenas as condutas expressamente previstas sejam consideradas ímprobas.

Estratégias de Defesa na Ação de Improbidade

A defesa em uma ação de improbidade exige uma análise minuciosa do caso concreto e a construção de uma argumentação sólida, baseada na legislação, na jurisprudência e nas provas constantes dos autos. Algumas das principais estratégias de defesa incluem.

1. Ausência de Dolo Específico

Como mencionado, a comprovação do dolo específico é essencial para a configuração do ato de improbidade. A defesa deve demonstrar que o agente não agiu com a intenção deliberada de cometer o ilícito e de obter vantagem indevida. A mera irregularidade, a inabilidade, a negligência ou a imperícia não são suficientes para caracterizar a improbidade.

Fundamentação Legal: Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).

Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que a configuração do ato de improbidade exige a presença do dolo específico. (Ex:, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/09/2021).

2. Atipicidade da Conduta

Com a nova tipificação fechada da LIA, a defesa deve analisar se a conduta imputada ao agente se enquadra perfeitamente em um dos incisos dos artigos 9º, 10 ou 11. Caso a conduta não esteja expressamente prevista, a ação deve ser julgada improcedente por atipicidade.

Fundamentação Legal: Artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).

3. Prescrição

A Lei nº 14.230/2021 alterou os prazos prescricionais da LIA. O prazo geral de prescrição passou a ser de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23, caput, da LIA). Além disso, a lei introduziu a prescrição intercorrente, que ocorre se o processo ficar paralisado por mais de 4 (quatro) anos, de forma ininterrupta, após o ajuizamento da ação (art. 23, § 4º, da LIA).

Fundamentação Legal: Art. 23, caput e § 4º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).

4. Inexistência de Lesão ao Erário

Para os atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, é imprescindível a comprovação de que houve efetiva lesão ao patrimônio público. A defesa deve apresentar provas (documentais, periciais, testemunhais) que demonstrem a inexistência de dano ou que o dano alegado não decorreu da conduta do agente.

Fundamentação Legal: Art. 10 da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).

5. Inexistência de Enriquecimento Ilícito

Para os atos de improbidade previstos no art. 9º da LIA, é necessário comprovar que o agente obteve vantagem patrimonial indevida. A defesa deve demonstrar que não houve enriquecimento ilícito ou que a evolução patrimonial do agente é compatível com seus rendimentos lícitos.

Fundamentação Legal: Art. 9º da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).

6. Acordo de Não Persecução Civil (ANPC)

A Lei nº 14.230/2021 regulamentou o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), que pode ser celebrado entre o Ministério Público e o agente investigado ou processado por ato de improbidade. O ANPC permite a resolução consensual do conflito, mediante a aceitação de condições como o ressarcimento integral do dano, a perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e o pagamento de multa. A defesa deve avaliar a conveniência e a viabilidade da celebração do ANPC em cada caso concreto.

Fundamentação Legal: Art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).

Orientações Práticas para a Defesa

A defesa em uma ação de improbidade exige uma atuação proativa e estratégica por parte do advogado público ou privado. Algumas orientações práticas importantes incluem:

  • Análise minuciosa do Inquérito Civil: O inquérito civil é a principal fonte de provas para o Ministério Público. A defesa deve analisar cuidadosamente todas as peças do inquérito, identificando falhas, inconsistências e provas favoráveis ao agente.
  • Produção de provas: A defesa não deve se limitar a contestar as alegações do Ministério Público. É fundamental a produção de provas (documentais, periciais, testemunhais) que comprovem a inocência do agente ou a ausência dos requisitos para a configuração da improbidade.
  • Atenção aos prazos: Os prazos na ação de improbidade são peremptórios. A perda de um prazo pode acarretar prejuízos irreparáveis à defesa.
  • Atualização constante: A jurisprudência sobre improbidade administrativa é dinâmica e está em constante evolução. O profissional deve manter-se atualizado sobre as decisões dos tribunais superiores (STJ e STF).

Conclusão

A defesa em ações de improbidade administrativa, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, exige um conhecimento profundo da legislação, da jurisprudência e das estratégias de defesa. O advogado público ou privado deve atuar de forma proativa e diligente, buscando garantir que os direitos do agente sejam respeitados e que a aplicação da lei seja justa e proporcional. A comprovação do dolo específico, a atipicidade da conduta, a prescrição e a inexistência de lesão ao erário ou de enriquecimento ilícito são alguns dos principais argumentos que podem ser utilizados na defesa. O Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) também se apresenta como uma importante alternativa para a resolução consensual do conflito.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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