A Ação Popular, instrumento de controle social e defesa do patrimônio público, é um mecanismo fundamental no Estado Democrático de Direito. Prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e regulamentada pela Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular - LAP), ela permite a qualquer cidadão pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. No entanto, a defesa do ente público em ações populares exige rigor técnico e estratégico por parte da Advocacia Pública, demandando conhecimento aprofundado da legislação e, especialmente, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Natureza da Defesa na Ação Popular
A defesa do ente público em Ação Popular não se resume à mera contestação dos fatos alegados. Ela envolve a análise criteriosa da legitimidade ativa e passiva, a verificação da existência de lesividade (material ou imaterial) e a demonstração da regularidade do ato impugnado. É fundamental compreender que a Ação Popular não visa punir o administrador, mas sim proteger o interesse público.
O Papel da Advocacia Pública
A atuação da Advocacia Pública na defesa do ente público em Ação Popular é pautada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. O artigo 6º, §3º, da LAP, estabelece que "a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".
Essa prerrogativa de não contestar ou atuar ao lado do autor, no entanto, deve ser exercida com cautela e fundamentação, sempre em consonância com o interesse público. A Advocacia Pública deve avaliar, caso a caso, se a defesa do ato impugnado é a medida mais adequada para a proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa.
A Jurisprudência do STJ: Pilares da Defesa
A jurisprudência do STJ desempenha papel crucial na consolidação do entendimento sobre a Ação Popular, estabelecendo parâmetros para a atuação da Advocacia Pública.
A Lesividade: Requisito Essencial
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Ação Popular exige a demonstração de lesão ao patrimônio público, seja ela material ou imaterial (moralidade administrativa). A Súmula 365 do STF, que estabelece que "pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular", reforça a natureza cidadã do instrumento.
O STJ tem reiterado que a mera alegação de ilegalidade não é suficiente para o sucesso da Ação Popular. É imprescindível a comprovação de dano ao erário ou ofensa à moralidade administrativa. Em casos recentes, a Corte tem exigido a demonstração de dolo ou culpa grave do administrador para a configuração de lesividade imaterial, afastando a responsabilização objetiva.
O Princípio da Separação dos Poderes e o Controle Jurisdicional
A atuação do Judiciário no controle de atos administrativos por meio de Ação Popular encontra limites no princípio da separação dos poderes. O STJ tem enfatizado que o controle jurisdicional não pode se estender ao mérito administrativo, restringindo-se à análise da legalidade, legitimidade e moralidade do ato.
A Advocacia Pública deve, portanto, demonstrar que a decisão impugnada se insere na esfera de discricionariedade do administrador, desde que pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, e que a intervenção judicial se configuraria como indevida ingerência no Executivo.
A Prescrição e a Decadência
A Lei da Ação Popular estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da ação, contado da data da publicação do ato impugnado (art. 21, da LAP). O STJ tem aplicado rigorosamente esse prazo, reconhecendo a prescrição como matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício.
A Advocacia Pública deve estar atenta aos prazos prescricionais, alegando a prescrição sempre que cabível, como forma de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações administrativas.
Orientações Práticas para a Defesa
A defesa eficaz em Ação Popular exige a adoção de estratégias processuais e aprofundamento técnico:
- Análise Criteriosa da Inicial: A Advocacia Pública deve analisar minuciosamente a petição inicial, verificando a legitimidade ativa e passiva, a adequação da via eleita, a existência de lesividade (material e imaterial) e a tempestividade da ação.
- Demonstração da Legalidade e Moralidade: A defesa deve se concentrar em demonstrar a legalidade, legitimidade e moralidade do ato impugnado, evidenciando que a decisão administrativa foi pautada pelo interesse público e pelos princípios que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88).
- Comprovação da Ausência de Lesão: É fundamental demonstrar a ausência de lesão ao patrimônio público, seja material ou imaterial. A Advocacia Pública deve apresentar provas contundentes que rebatam as alegações do autor da ação.
- Alegação de Prescrição: A prescrição deve ser alegada sempre que cabível, com base no art. 21 da LAP, como forma de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações administrativas.
- Atenção à Jurisprudência do STJ: A Advocacia Pública deve acompanhar de perto a evolução da jurisprudência do STJ sobre a Ação Popular, utilizando os precedentes da Corte para fundamentar suas defesas.
Conclusão
A defesa em Ação Popular exige da Advocacia Pública um preparo técnico e estratégico, aliado a um profundo conhecimento da legislação e da jurisprudência do STJ. A atuação firme e pautada no interesse público é fundamental para garantir a legalidade, a moralidade e a eficiência da Administração Pública, assegurando a proteção do patrimônio público e a efetividade do controle social. A compreensão das nuances da Ação Popular e a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ são ferramentas indispensáveis para o sucesso na defesa dos entes públicos.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.