A licitação é a regra geral para a contratação de obras, serviços e aquisições pela Administração Pública, em consonância com o princípio da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, conforme previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal. No entanto, a própria Constituição e a legislação infraconstitucional preveem exceções a essa regra, denominadas de hipóteses de contratação direta, que englobam a dispensa e a inexigibilidade de licitação.
O presente artigo, voltado para profissionais do setor público, como procuradores, promotores, juízes e auditores, tem como objetivo analisar o instituto da dispensa de licitação sob a égide da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC), com foco nas atualizações e entendimentos consolidados até o ano de 2026.
A Dispensa de Licitação na Lei nº 14.133/2021
A Lei nº 14.133/2021 modernizou e consolidou o marco regulatório das licitações e contratos no Brasil, substituindo a antiga Lei nº 8.666/1993, a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/2011). No que tange à dispensa de licitação, a nova lei trouxe importantes inovações, buscando maior eficiência e celeridade nas contratações públicas, sem descuidar da transparência e do controle.
O rol de hipóteses de dispensa de licitação está elencado no art. 75 da NLLC, que se divide em duas categorias principais: a dispensa em razão do valor (incisos I e II) e a dispensa em razão da situação (incisos III a XVI).
Dispensa em Razão do Valor (Art. 75, I e II)
A NLLC ampliou significativamente os limites de valor para a dispensa de licitação, adequando-os à realidade econômica e buscando reduzir os custos operacionais de processos licitatórios para contratações de menor vulto:
- Obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores: A dispensa é permitida para valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- Outros serviços e compras: A dispensa é permitida para valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
É crucial observar que esses valores são atualizados anualmente por decreto do Poder Executivo federal, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo, conforme determina o art. 182 da NLLC. Portanto, os profissionais devem sempre consultar a legislação atualizada para verificar os limites vigentes.
Fracionamento de Despesas: A lei proíbe expressamente o fracionamento de despesas para burlar a obrigatoriedade de licitação. O § 1º do art. 75 estabelece que, para fins de aferição dos valores limite, deve-se considerar o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, para objetos de mesma natureza (mesmo ramo de atividade).
Dispensa em Razão da Situação (Art. 75, III a XVI)
As hipóteses de dispensa em razão da situação são variadas e buscam atender a necessidades específicas da Administração Pública, onde a licitação seria inviável, inoportuna ou contrária ao interesse público. Algumas das hipóteses mais relevantes incluem:
- Licitação deserta ou fracassada (Inciso III): Quando não acudirem interessados (deserta) ou não forem apresentadas propostas válidas (fracassada) em licitação anterior, desde que mantidas as mesmas condições do edital e que a nova licitação possa causar prejuízo à Administração.
- Emergência ou calamidade pública (Inciso VIII): Para contratação de bens e serviços essenciais ao atendimento da situação de emergência ou calamidade pública, com prazo máximo de vigência de 1 (um) ano, vedada a prorrogação e a recontratação de empresa já contratada com base neste inciso.
- Contratação de organizações sociais, entidades filantrópicas e instituições sem fins lucrativos (Incisos IX, X e XV): Para prestação de serviços específicos, como assistência social, saúde, educação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, desde que preenchidos os requisitos legais.
- Transferência de tecnologia e pesquisa e desenvolvimento (Inciso IV): Para contratação que envolva alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
Requisitos Essenciais para a Formalização da Dispensa
A contratação direta por dispensa de licitação, embora excepcione a regra do certame, não dispensa a observância de formalidades essenciais para garantir a legalidade, a economicidade e a transparência do ato. O processo de dispensa deve ser devidamente instruído, conforme o art. 72 da NLLC, devendo conter, no mínimo:
- Documento de Formalização de Demanda (DFD) e Estudo Técnico Preliminar (ETP): Se for o caso, para justificar a necessidade da contratação.
- Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo: Definindo claramente o objeto a ser contratado.
- Análise de Riscos: Identificando e mitigando possíveis riscos da contratação.
- Justificativa para a Contratação Direta: Demonstrando o enquadramento em uma das hipóteses legais de dispensa.
- Comprovação da Exclusividade (se aplicável): Nos casos de inexigibilidade, que não é o foco deste artigo, mas vale a ressalva.
- Pesquisa de Preços: Demonstrando que o valor da contratação é compatível com o praticado no mercado.
- Comprovação de Habilitação e Qualificação: Verificando se a empresa atende aos requisitos legais para contratar com a Administração.
- Parecer Jurídico: Atestando a legalidade da contratação.
- Autorização da Autoridade Competente: Aprovando a dispensa e a contratação.
Pesquisa de Preços: Um Pilar da Economicidade
A pesquisa de preços é um elemento crucial na instrução do processo de dispensa de licitação, visando garantir que a Administração Pública pague um valor justo e condizente com o mercado. A NLLC, em seu art. 23, § 4º, estabelece parâmetros rigorosos para a realização da pesquisa, exigindo a utilização de fontes diversificadas, como:
- Painel de Preços ou banco de preços em saúde;
- Contratações similares feitas pela Administração Pública;
- Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores;
- Pesquisa na mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo.
A Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 detalha os procedimentos para a pesquisa de preços no âmbito federal, servindo como referência para estados e municípios. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é firme no sentido de que a pesquisa de preços não pode se basear exclusivamente em orçamentos de fornecedores, devendo priorizar as contratações públicas e o Painel de Preços (Acórdão 1445/2015-Plenário).
Dispensa Eletrônica: Modernização e Transparência
A NLLC instituiu a obrigatoriedade da utilização do sistema de dispensa eletrônica para as contratações diretas, ressalvadas as exceções previstas em regulamento. A dispensa eletrônica, regulamentada pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021 (no âmbito federal), confere maior transparência, competitividade e agilidade ao processo, permitindo que fornecedores de todo o país apresentem suas propostas de forma eletrônica.
Jurisprudência e Orientações Práticas
Para os profissionais que atuam no controle e na orientação jurídica das contratações públicas, é fundamental estar atualizado com a jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário:
- Emergência Fabricada: O TCU tem rechaçado a chamada "emergência fabricada", situação em que a Administração, por desídia ou má gestão, deixa de realizar a licitação tempestivamente e invoca a emergência para justificar a contratação direta. A emergência deve ser real e imprevisível, não decorrente da inércia administrativa (Acórdão 2673/2016-Plenário).
- Contratação de Remanescente: A dispensa para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (art. 75, § 7º) exige que a contratação seja feita pelas mesmas condições e preço do contrato original, atualizado monetariamente.
- Controle Interno e Externo: Os órgãos de controle devem atuar de forma preventiva e concomitante, verificando a regularidade dos processos de dispensa, especialmente no que tange ao fracionamento de despesas e à adequação da pesquisa de preços.
Orientações Práticas:
- Planejamento: O planejamento é a melhor ferramenta para evitar dispensas indevidas e garantir a realização de licitações no tempo adequado.
- Capacitação: A capacitação contínua dos servidores envolvidos nas contratações públicas é essencial para a correta aplicação da NLLC.
- Padronização: A adoção de minutas padronizadas de editais, contratos e termos de referência facilita o trabalho e reduz o risco de erros.
- Uso da Tecnologia: O uso de sistemas eletrônicos de compras e painéis de preços otimiza a pesquisa de mercado e aumenta a transparência.
Conclusão
A dispensa de licitação, embora seja uma exceção à regra geral do certame, é um instrumento legítimo e necessário para garantir a eficiência e a continuidade da ação administrativa em situações específicas. A Lei nº 14.133/2021 trouxe importantes inovações, como a ampliação dos limites de valor e a instituição da dispensa eletrônica, buscando modernizar e desburocratizar as contratações públicas. No entanto, a utilização desse instituto exige rigorosa observância dos requisitos legais, especialmente no que tange à instrução do processo, à justificativa da contratação e à realização de uma pesquisa de preços robusta e fidedigna. Aos profissionais do setor público cabe a responsabilidade de zelar pela correta aplicação da lei, garantindo que as dispensas de licitação sejam utilizadas de forma proba, econômica e em consonância com o interesse público.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.