A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe mudanças significativas para o cenário das compras públicas no Brasil. Com a revogação definitiva da Lei nº 8.666/1993, a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e do Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/2011), o novo marco legal passou a ser a principal referência para gestores e profissionais do Direito que atuam na área. Neste contexto, a dispensa de licitação, instrumento essencial para garantir agilidade e eficiência em situações específicas, ganhou novos contornos e limites.
Este artigo visa analisar os principais aspectos da dispensa de licitação sob a ótica da Lei nº 14.133/2021, com foco nas atualizações e na jurisprudência consolidada até o ano de 2026, oferecendo um guia prático para profissionais do setor público, como defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores.
Fundamentação Legal: A Dispensa na Lei nº 14.133/2021
A dispensa de licitação, ao lado da inexigibilidade, constitui uma exceção à regra constitucional de licitar (art. 37, XXI, da CF/88). Enquanto a inexigibilidade ocorre por inviabilidade de competição, a dispensa se dá em situações onde a competição é viável, mas a lei autoriza a contratação direta por razões de interesse público.
Na Lei nº 14.133/2021, as hipóteses de dispensa estão concentradas no art. 75, que apresenta um rol taxativo. É fundamental que a autoridade competente justifique de forma clara e objetiva o enquadramento em uma das hipóteses legais, demonstrando a necessidade da contratação direta e a vantajosidade para a Administração.
Dispensa em Razão do Valor
Um dos pontos mais sensíveis da nova lei diz respeito aos limites de valor para dispensa. O art. 75, I e II, estabeleceu novos patamares, que vêm sendo atualizados anualmente por decreto, conforme determina o art. 182 da mesma lei.
Até 2026, os valores de referência para dispensa em razão do valor, considerando as atualizações anuais, são os seguintes (valores hipotéticos para fins de exemplificação, sujeitos à atualização oficial):
- Obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores: R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
- Outros serviços e compras: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
É crucial observar as regras de fracionamento de despesa, previstas no § 1º do art. 75. A lei proíbe o fracionamento com o intuito de burlar a obrigatoriedade de licitação. O Tribunal de Contas da União (TCU) tem reiteradamente alertado para a necessidade de planejamento adequado, a fim de evitar o fracionamento e garantir a ampla concorrência (ex: Acórdão XXXXX/2025 - Plenário).
Contratação de Remanescente de Obra, Serviço ou Fornecimento
O art. 75, III, "a", autoriza a dispensa para a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato rescindido. Essa hipótese visa garantir a continuidade do serviço público de forma ágil, evitando o retrabalho de uma nova licitação.
Situações de Emergência ou Calamidade Pública
A dispensa em situações de emergência ou calamidade pública (art. 75, VIII) exige cautela e rigor na fundamentação. A lei exige que a contratação seja limitada ao necessário para afastar o risco de prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens. Além disso, o prazo máximo do contrato é de 1 (um) ano, vedada a prorrogação.
O TCU tem sido rigoroso na análise de contratações emergenciais, exigindo a demonstração inequívoca da urgência e da impossibilidade de realizar o procedimento licitatório em tempo hábil. A Súmula nº X do TCU (hipotética para 2026) consolida o entendimento de que a emergência fabricada (decorrente de falta de planejamento) não justifica a dispensa.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A jurisprudência do TCU e dos Tribunais Superiores tem desempenhado um papel fundamental na interpretação e aplicação da Lei nº 14.133/2021, especialmente no que tange à dispensa de licitação.
A Pesquisa de Preços na Dispensa
Um tema recorrente na jurisprudência é a obrigatoriedade de pesquisa de preços, mesmo nos casos de dispensa (art. 72, II). O TCU tem firmado o entendimento de que a pesquisa de preços deve ser ampla e representativa do mercado, a fim de garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. A Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, é um instrumento crucial nesse processo.
A Responsabilidade do Parecerista Jurídico
A atuação do parecerista jurídico nos processos de contratação direta tem sido objeto de análise detalhada pelos órgãos de controle. O art. 53 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o parecer jurídico deve ser emitido de forma prévia e obrigatória. O TCU tem responsabilizado pareceristas em casos de erro grosseiro ou de emissão de parecer manifestamente contrário à lei ou à jurisprudência consolidada (ex: Acórdão YYYYY/2026 - Plenário).
Orientações Práticas para Gestores e Profissionais do Direito
Para garantir a segurança jurídica e a eficiência das contratações diretas, os profissionais do setor público devem observar as seguintes orientações práticas:
- Planejamento Estratégico: O planejamento é a base de qualquer contratação pública. Um planejamento adequado evita a emergência fabricada e o fracionamento de despesas, garantindo a realização de licitações em tempo hábil. O Plano de Contratações Anual (PCA), previsto no art. 12 da Lei nº 14.133/2021, é uma ferramenta essencial nesse processo.
- Fundamentação Sólida: A decisão de dispensar a licitação deve ser fundamentada de forma clara e objetiva, demonstrando o enquadramento na hipótese legal e a impossibilidade ou inconveniência da licitação.
- Pesquisa de Preços Rigorosa: A pesquisa de preços deve ser ampla e representativa do mercado, utilizando as fontes previstas no art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e nas normativas regulamentares (ex: IN SEGES/ME nº 65/2021).
- Atenção aos Limites de Valor: Acompanhar as atualizações anuais dos limites de valor para dispensa (art. 75, I e II, c/c art. 182) e observar as regras de fracionamento de despesa.
- Atuação Diligente do Parecerista Jurídico: O parecer jurídico deve ser claro, objetivo e fundamentado na lei e na jurisprudência, alertando para os riscos e sugerindo as correções necessárias.
- Transparência e Publicidade: A contratação direta deve ser devidamente publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), garantindo a transparência e o controle social (art. 174).
Conclusão
A dispensa de licitação, sob a égide da Lei nº 14.133/2021 e da jurisprudência consolidada até 2026, exige dos profissionais do setor público um conhecimento aprofundado e uma atuação diligente. O uso adequado desse instrumento garante a agilidade e a eficiência das contratações públicas, sem abrir mão da transparência, da competitividade e do interesse público. O planejamento estratégico, a fundamentação sólida e a pesquisa de preços rigorosa são elementos indispensáveis para o sucesso das contratações diretas, minimizando os riscos de responsabilização e garantindo a boa gestão dos recursos públicos.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.