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Execução Fiscal Municipal/Estadual: Passo a Passo

Execução Fiscal Municipal/Estadual: Passo a Passo — artigo completo sobre Procuradorias com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

21 de julho de 20257 min de leitura

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Execução Fiscal Municipal/Estadual: Passo a Passo

A execução fiscal é um instrumento processual essencial para a recuperação de créditos públicos, sendo de suma importância para o funcionamento da máquina administrativa e para a consecução das políticas públicas em âmbitos municipal e estadual. O domínio do rito executivo, pautado na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980 - LEF) e no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015 - CPC), de aplicação subsidiária, é imperativo para procuradores, juízes e demais operadores do Direito que atuam na defesa dos interesses do Estado.

Este artigo objetiva apresentar um guia passo a passo da execução fiscal, desde a inscrição em dívida ativa até a satisfação do crédito, abordando os principais aspectos normativos, jurisprudenciais e práticos relevantes para os profissionais do setor público.

Da Inscrição em Dívida Ativa ao Ajuizamento

A execução fiscal pressupõe a existência de um crédito público, tributário ou não tributário, devidamente constituído e não pago no prazo legal. O primeiro passo para a cobrança judicial é a inscrição do débito em dívida ativa.

A Inscrição em Dívida Ativa

A inscrição em dívida ativa é um ato de controle de legalidade e de certeza e liquidez do crédito, realizado pela Procuradoria-Geral do Município ou do Estado, após a verificação da regularidade do processo administrativo que originou a dívida. O art. 2º da LEF estabelece que a dívida ativa, de qualquer natureza, tributária ou não, abrange a atualização monetária, os juros de mora e os encargos legais.

A Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que instrumentaliza a inscrição, deve preencher os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, § 5º, da LEF. A omissão de qualquer desses requisitos acarreta a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

Ajuizamento da Ação

A execução fiscal é ajuizada com a petição inicial, que deve observar os requisitos do art. 6º da LEF e do art. 319 do CPC. A inicial deve indicar o juízo competente, a qualificação das partes, o valor da causa e o pedido de citação do executado.

A CDA é o título executivo extrajudicial que embasa a ação, conferindo-lhe presunção de liquidez e certeza (art. 3º da LEF). A juntada da CDA à petição inicial é requisito essencial para o ajuizamento da execução.

A Citação e suas Consequências

A citação é o ato pelo qual o executado é chamado a integrar a relação processual. Na execução fiscal, a citação pode ocorrer por correio, por oficial de justiça ou por edital, conforme os arts. 8º e 9º da LEF.

Citação por Correio

A citação por correio, com aviso de recebimento (AR), é a regra geral. O art. 8º, I, da LEF determina que a citação por correio será considerada válida se entregue no endereço do executado, ainda que recebida por terceiro.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a citação por AR na execução fiscal é válida se entregue no endereço do executado, não sendo exigível a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento (Súmula 429/STJ).

Citação por Oficial de Justiça

A citação por oficial de justiça ocorre quando a citação por correio for frustrada ou quando houver requerimento expresso da Fazenda Pública. O oficial de justiça deve proceder à citação pessoal do executado, cientificando-o do prazo para pagamento ou para garantia da execução.

Citação por Edital

A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de citação pessoal ou por correio, e desde que demonstrada a impossibilidade de localização do executado. O STJ exige o esgotamento das diligências para a localização do devedor antes de deferir a citação por edital (Súmula 414/STJ).

Garantia da Execução e Embargos à Execução Fiscal

Após a citação, o executado tem o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida, acrescida de juros, multa de mora e encargos legais, ou garantir a execução (art. 8º da LEF).

Garantia da Execução

A garantia da execução pode ser realizada por meio de:

  • Depósito em dinheiro: A forma mais segura e eficaz de garantir o juízo, obstando a incidência de juros e correção monetária.
  • Fiança bancária ou seguro garantia: Alternativas ao depósito em dinheiro, desde que atendam aos requisitos legais e ofereçam liquidez imediata.
  • Nomeação de bens à penhora: O executado pode indicar bens à penhora, observando a ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF. A Fazenda Pública pode recusar a nomeação se não concordar com os bens indicados.

Embargos à Execução Fiscal

Garantida a execução, o executado tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, que constituem a ação de defesa do devedor contra a pretensão executória da Fazenda Pública (art. 16 da LEF).

Os embargos à execução fiscal têm natureza de ação de conhecimento, incidental ao processo executivo, e podem versar sobre qualquer matéria de defesa, como a nulidade da CDA, a prescrição, a decadência, o pagamento, a compensação, entre outras.

A oposição de embargos não suspende, via de regra, a execução fiscal, salvo se o juízo estiver garantido e o executado demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 919, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente).

A Penhora e a Avaliação de Bens

Se o executado não pagar nem garantir a execução no prazo legal, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de bens.

Penhora On-line (Bacenjud/Sisbajud)

A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é a primeira opção na ordem de preferência (art. 11, I, da LEF). O sistema Bacenjud (agora Sisbajud) permite o bloqueio eletrônico de valores nas contas bancárias do executado, de forma célere e eficaz.

A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a penhora on-line não é medida excepcional, podendo ser determinada independentemente do esgotamento de outras diligências para localização de bens (Súmula 417/STJ).

Penhora de Outros Bens

Frustrada a penhora on-line, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de outros bens do executado, observando a ordem legal de preferência (imóveis, veículos, bens móveis, etc.).

A avaliação dos bens penhorados deve ser realizada por oficial de justiça ou por perito avaliador, com o objetivo de determinar o valor de mercado para fins de alienação judicial.

A Alienação Judicial e a Satisfação do Crédito

Após a penhora e a avaliação, o próximo passo é a alienação judicial dos bens para a satisfação do crédito exequendo.

Leilão Judicial

A alienação judicial ocorre, via de regra, por meio de leilão público, que pode ser presencial ou eletrônico (art. 879 do CPC). O edital de leilão deve ser publicado com antecedência, contendo as informações relevantes sobre os bens, o valor da avaliação e as condições de pagamento.

A arrematação do bem pelo maior lance é a forma mais comum de alienação judicial. Se o valor arrecadado for superior ao valor da dívida, o saldo remanescente será devolvido ao executado.

Adjudicação

A adjudicação é a transferência do bem penhorado para o patrimônio do credor (Fazenda Pública), pelo valor da avaliação. A adjudicação pode ser requerida pela Fazenda Pública se não houver arrematantes no leilão ou se o lance oferecido for inferior ao valor da avaliação.

Suspensão e Extinção da Execução Fiscal

A execução fiscal pode ser suspensa ou extinta por diversas causas, previstas na LEF e no CPC:

  • Suspensão: A execução fiscal pode ser suspensa por acordo entre as partes, por determinação judicial (ex: deferimento de tutela antecipada em embargos) ou por outras causas legais.
  • Extinção: A execução fiscal é extinta com a satisfação do crédito, pelo pagamento ou por outras formas de quitação (ex: compensação, remissão). A extinção também pode ocorrer por prescrição, decadência, nulidade da CDA, entre outras causas.

Conclusão

A execução fiscal é um processo complexo e dinâmico, que exige dos profissionais do setor público conhecimento aprofundado da legislação, da jurisprudência e das práticas processuais. O domínio das etapas e dos instrumentos disponíveis é fundamental para a atuação eficaz na recuperação de créditos públicos, garantindo a efetividade da cobrança e a defesa dos interesses do Estado. A atualização constante sobre as normativas e a jurisprudência, especialmente em relação às novas tecnologias e ferramentas de cobrança, é essencial para o aprimoramento da atuação na execução fiscal municipal e estadual.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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