Licitações e Contratos Públicos

Guia: Aditivo Contratual

Guia: Aditivo Contratual — artigo completo sobre Licitações e Contratos Públicos com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

28 de julho de 20256 min de leitura

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Guia: Aditivo Contratual

A Natureza do Aditivo Contratual na Administração Pública

O aditivo contratual, instrumento vital na dinâmica das contratações públicas, figura como mecanismo de ajuste e adaptação de contratos administrativos a novas realidades ou necessidades imprevistas. Sua utilização, contudo, exige rigorosa observância aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, além de estrita conformidade com a legislação pertinente, em especial a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).

O aditivo não se configura como um novo contrato, mas sim como uma alteração formal de um contrato já existente, visando a adequação de suas cláusulas a situações supervenientes. A doutrina e a jurisprudência pátrias, de forma uníssona, reconhecem a possibilidade de alteração contratual, desde que observados os limites legais e a devida fundamentação, sob pena de nulidade do ato e responsabilização dos agentes públicos envolvidos.

Limites Legais e Fundamentação

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 124, estabelece as hipóteses de alteração dos contratos administrativos. As alterações qualitativas e quantitativas devem ser devidamente justificadas e observar os limites de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, para acréscimos ou supressões, e de 50% (cinquenta por cento) para acréscimos em reformas de edifícios ou de equipamentos.

Hipóteses de Alteração Contratual

A legislação prevê, de forma taxativa, as hipóteses em que a alteração contratual é permitida. Destacam-se as seguintes:

  • Alteração Qualitativa: Ocorre quando há necessidade de modificar o projeto ou as especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação. A alteração qualitativa exige justificativa pormenorizada, demonstrando a necessidade da modificação e os benefícios que ela trará à Administração. (Art. 124, I, "a", Lei nº 14.133/2021).
  • Alteração Quantitativa: Consiste no acréscimo ou supressão de quantidades do objeto contratado. A alteração quantitativa também exige justificativa, devendo ser demonstrada a necessidade da alteração para o cumprimento do objeto contratado, respeitados os limites legais. (Art. 124, I, "b", Lei nº 14.133/2021).
  • Alteração por Força Maior ou Caso Fortuito: A ocorrência de eventos imprevisíveis ou inevitáveis que impossibilitem o cumprimento do contrato em seus termos originais autoriza a alteração contratual. A caracterização de força maior ou caso fortuito exige comprovação da imprevisibilidade ou inevitabilidade do evento e de seu impacto direto no cumprimento do contrato. (Art. 124, II, "b", Lei nº 14.133/2021).
  • Alteração para Restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro: A ocorrência de fatos supervenientes que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tornando-o excessivamente oneroso para uma das partes, autoriza a alteração contratual para restabelecer a equação original. A demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro exige análise técnica e contábil, com comprovação da variação de custos e do impacto no contrato. (Art. 124, II, "d", Lei nº 14.133/2021).

Requisitos Formais para o Aditivo Contratual

A formalização do aditivo contratual exige a observância de requisitos formais, sob pena de nulidade do ato. A legislação e a jurisprudência exigem a elaboração de um termo aditivo, que deve conter:

  1. Justificativa: A necessidade da alteração contratual deve ser devidamente justificada, com base em elementos técnicos e fáticos que demonstrem a pertinência da modificação. A justificativa deve ser clara, objetiva e fundamentada na legislação e na jurisprudência.
  2. Parecer Jurídico: A elaboração de parecer jurídico é obrigatória, com o objetivo de analisar a legalidade da alteração contratual e verificar a conformidade com a legislação e os princípios da Administração Pública.
  3. Parecer Técnico: Em casos de alterações técnicas, a elaboração de parecer técnico é necessária para avaliar a viabilidade técnica da alteração e seu impacto no objeto contratado.
  4. Termo Aditivo: O termo aditivo deve ser assinado pelas partes envolvidas e publicado no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município, conforme o caso. A publicação é requisito de eficácia do ato.

Jurisprudência e Normativas Relevantes

A jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário tem consolidado o entendimento de que a alteração contratual deve ser excepcional e devidamente justificada, sob pena de violação aos princípios da licitação e da isonomia.

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem reiteradamente decidido que a alteração contratual não pode desfigurar o objeto original da contratação, sob pena de caracterizar fuga ao procedimento licitatório. (Acórdão 1.542/2019 - Plenário). O TCU também tem enfatizado a necessidade de demonstração clara e objetiva do desequilíbrio econômico-financeiro para autorizar a revisão contratual. (Acórdão 2.134/2018 - Plenário).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem acompanhado o entendimento do TCU, ressaltando que a alteração contratual deve observar os limites legais e a devida fundamentação, não se admitindo alterações que descaracterizem o objeto da licitação.

As normativas editadas pelos órgãos de controle interno e externo também orientam a atuação da Administração Pública na formalização de aditivos contratuais, estabelecendo procedimentos e diretrizes para garantir a legalidade e a transparência dos atos.

Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público

A formalização de aditivos contratuais exige cautela e rigor por parte dos profissionais do setor público. A observância das seguintes orientações práticas pode minimizar riscos e garantir a legalidade e a eficiência da gestão contratual:

  • Planejamento Adequado: A realização de um planejamento rigoroso da contratação, com a elaboração de projetos básicos e executivos detalhados, reduz a probabilidade de necessidade de alterações contratuais.
  • Fiscalização Ativa: A fiscalização rigorosa do cumprimento do contrato permite identificar precocemente a necessidade de ajustes e evitar problemas futuros.
  • Comunicação Eficiente: A comunicação transparente e tempestiva com a contratada é fundamental para solucionar problemas e negociar alterações contratuais de forma eficiente.
  • Documentação Completa: A formalização do aditivo contratual deve ser instruída com documentação completa e organizada, incluindo justificativas, pareceres jurídicos e técnicos, e termo aditivo assinado pelas partes.
  • Transparência: A publicação do aditivo contratual no Diário Oficial e a disponibilização de informações sobre a alteração em portais de transparência garantem o acesso à informação e a fiscalização pela sociedade.

Conclusão

O aditivo contratual é um instrumento indispensável na gestão de contratos administrativos, permitindo a adaptação das avenças às necessidades da Administração Pública. No entanto, sua utilização deve ser pautada pela legalidade, transparência e estrita observância aos limites e requisitos legais. A atuação diligente e responsável dos profissionais do setor público é fundamental para garantir a eficiência e a probidade na gestão contratual, assegurando que o aditivo seja utilizado como instrumento de aprimoramento da contratação pública, e não como meio de burlar a legislação e os princípios que regem a Administração Pública.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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