A "carona" em Ata de Registro de Preços (ARP), formalmente conhecida como adesão à ARP, é um mecanismo previsto na legislação brasileira que permite a órgãos e entidades da Administração Pública, que não participaram originalmente da licitação que resultou na ARP (órgãos não participantes), se beneficiarem das condições ali registradas para a aquisição de bens ou contratação de serviços. Essa prática, quando utilizada com parcimônia e rigor técnico, representa uma ferramenta valiosa para a otimização de recursos públicos, garantindo agilidade e economia de escala. Contudo, a sua aplicação exige cautela e observância estrita aos normativos legais, visando evitar desvios e garantir a lisura do processo.
Este artigo se propõe a ser um guia completo sobre a carona em ata, direcionado a profissionais do setor público, como defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores, que lidam diariamente com as complexidades das licitações e contratos públicos. Abordaremos os fundamentos legais, a jurisprudência pertinente, os procedimentos práticos para a sua implementação e as cautelas necessárias para garantir a legalidade e a eficiência da contratação.
Fundamentação Legal: O Arcabouço Normativo da Carona em Ata
A adesão à Ata de Registro de Preços encontra seu amparo legal primordial na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que consolidou e aperfeiçoou as regras sobre o tema, e em regulamentos específicos, como o Decreto nº 11.462/2023, que disciplina o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 86, § 2º, estabelece a possibilidade de adesão à ARP por órgãos e entidades que não participaram do procedimento licitatório original, desde que observadas as condições e limites estabelecidos na referida lei e em seus regulamentos. A adesão deve ser justificada pela vantagem econômica e pela necessidade da contratação, e a sua efetivação depende da concordância do órgão gerenciador e do fornecedor registrado.
O Decreto nº 11.462/2023, por sua vez, detalha os procedimentos para a adesão, estabelecendo limites quantitativos e regras para a comprovação da vantagem econômica. O artigo 22 do referido decreto dispõe que a adesão à ARP, por órgãos não participantes, está limitada a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. Além disso, o total de adesões não poderá exceder ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
É importante destacar que a adesão à ARP deve ser precedida de pesquisa de preços, com o objetivo de comprovar que as condições registradas na ata são compatíveis com os preços praticados no mercado. A pesquisa de preços deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 23 da Lei nº 14.133/2021 e na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Jurisprudência e Normativas Relevantes: A Visão dos Tribunais de Contas
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) tem se consolidado no sentido de exigir rigor na aplicação do instituto da carona em ata, visando evitar o seu uso indiscriminado e garantir a observância dos princípios da licitação, como a competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
O TCU, em diversas decisões, tem reiterado a necessidade de justificativa robusta para a adesão à ARP, demonstrando a vantagem econômica da contratação e a impossibilidade ou inconveniência da realização de nova licitação. A Corte de Contas também tem enfatizado a importância da pesquisa de preços, que deve ser realizada de forma ampla e com base em fontes fidedignas, para comprovar a compatibilidade dos preços registrados na ata com os preços de mercado.
Em relação aos limites quantitativos para a adesão, o TCU tem se manifestado no sentido de que a extrapolação desses limites configura irregularidade, sujeitando os responsáveis a sanções. A Corte de Contas também tem alertado para o risco de fracionamento de despesas, prática que consiste na divisão de uma contratação em parcelas menores para burlar a exigência de licitação ou para enquadrar a contratação em modalidade licitatória menos rigorosa.
É fundamental que os profissionais do setor público acompanhem as decisões dos Tribunais de Contas e as normativas emitidas pelos órgãos de controle, para garantir que a adesão à ARP seja realizada em conformidade com as melhores práticas e com os entendimentos jurisprudenciais vigentes.
Procedimentos Práticos para a Adesão à Ata de Registro de Preços
A adesão à Ata de Registro de Preços exige o cumprimento de um rito procedimental rigoroso, que deve ser documentado de forma clara e transparente. A seguir, apresentamos um passo a passo com as principais etapas do processo.
1. Levantamento da Necessidade e Justificativa da Contratação
O primeiro passo para a adesão à ARP é a identificação da necessidade da contratação e a elaboração de justificativa circunstanciada, demonstrando a conveniência e a oportunidade da adesão. A justificativa deve conter a descrição detalhada do objeto a ser contratado, a quantidade necessária, a estimativa de custos e a demonstração da vantagem econômica da adesão, em comparação com a realização de nova licitação.
2. Pesquisa de Preços
A pesquisa de preços é etapa fundamental do processo de adesão, pois serve para comprovar que as condições registradas na ata são compatíveis com os preços praticados no mercado. A pesquisa de preços deve ser realizada de forma ampla e com base em fontes fidedignas, como o Painel de Preços, contratações similares de outros entes públicos, pesquisas publicadas em mídias especializadas e pesquisas diretas com fornecedores. A pesquisa de preços deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 23 da Lei nº 14.133/2021 e na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021.
3. Consulta ao Órgão Gerenciador e ao Fornecedor Registrado
Após a conclusão da pesquisa de preços e a elaboração da justificativa da contratação, o órgão não participante deve encaminhar solicitação de adesão ao órgão gerenciador da ARP. A solicitação deve conter a justificativa da contratação, o quantitativo desejado e a comprovação da vantagem econômica da adesão. O órgão gerenciador deverá consultar o fornecedor registrado para verificar a sua concordância com a adesão e a sua capacidade de fornecimento.
4. Autorização do Órgão Gerenciador
A autorização do órgão gerenciador para a adesão à ARP deve ser formalizada por escrito e deve conter a indicação do quantitativo autorizado, as condições de fornecimento e o prazo de validade da autorização. A autorização do órgão gerenciador não exime o órgão não participante da responsabilidade pela verificação da legalidade da adesão e da compatibilidade dos preços registrados na ata com os preços de mercado.
5. Formalização da Contratação
Após a obtenção da autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante poderá proceder à formalização da contratação, mediante a emissão de nota de empenho, a celebração de contrato ou a emissão de instrumento equivalente. A formalização da contratação deve observar as regras estabelecidas na Lei nº 14.133/2021 e nos regulamentos específicos.
Cautelas e Recomendações para a Prática Segura da Carona em Ata
A adesão à Ata de Registro de Preços, embora seja um instrumento valioso para a Administração Pública, exige cautela e observância estrita aos normativos legais. A seguir, apresentamos algumas recomendações para a prática segura da carona em ata:
- Evite o uso indiscriminado da carona em ata: A adesão à ARP deve ser utilizada de forma excepcional e justificada, quando demonstrada a vantagem econômica e a impossibilidade ou inconveniência da realização de nova licitação. A regra geral deve ser a realização de licitação para a aquisição de bens e a contratação de serviços.
- Realize pesquisa de preços rigorosa: A pesquisa de preços é fundamental para comprovar a compatibilidade dos preços registrados na ata com os preços de mercado. A pesquisa de preços deve ser realizada de forma ampla e com base em fontes fidedignas, observando os parâmetros estabelecidos na legislação.
- Observe os limites quantitativos para a adesão: A adesão à ARP está sujeita a limites quantitativos estabelecidos na legislação e nos regulamentos específicos. A extrapolação desses limites configura irregularidade.
- Verifique a capacidade de fornecimento do fornecedor registrado: O órgão não participante deve verificar, junto ao fornecedor registrado, a sua capacidade de fornecimento para atender ao quantitativo desejado.
- Acompanhe as decisões dos Tribunais de Contas: É fundamental acompanhar as decisões dos Tribunais de Contas e as normativas emitidas pelos órgãos de controle para garantir que a adesão à ARP seja realizada em conformidade com as melhores práticas e com os entendimentos jurisprudenciais vigentes.
- Documente todo o processo de adesão: O processo de adesão à ARP deve ser documentado de forma clara e transparente, contendo todos os documentos comprobatórios da legalidade e da vantagem econômica da contratação.
Conclusão
A "carona" em Ata de Registro de Preços, quando utilizada com responsabilidade e amparo técnico-jurídico, é um mecanismo eficaz para a racionalização dos gastos públicos e a agilidade nas contratações. Contudo, a sua aplicação exige o cumprimento rigoroso dos normativos legais, a realização de pesquisa de preços idônea e a observância dos limites quantitativos estabelecidos. A atuação diligente dos profissionais do setor público é fundamental para garantir que a adesão à ARP seja realizada de forma transparente, legal e vantajosa para a Administração Pública, contribuindo para a eficiência e a probidade na gestão dos recursos públicos.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.