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Guia: Contencioso Trabalhista da Fazenda

Guia: Contencioso Trabalhista da Fazenda — artigo completo sobre Procuradorias com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

10 de julho de 20259 min de leitura

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Guia: Contencioso Trabalhista da Fazenda

A atuação da Fazenda Pública no contencioso trabalhista apresenta desafios peculiares que exigem do profissional do direito público não apenas o conhecimento aprofundado do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho, mas também a compreensão das nuances e prerrogativas inerentes à atuação estatal em juízo. O presente guia visa oferecer um panorama abrangente e atualizado sobre as principais questões que envolvem o contencioso trabalhista da Fazenda, abordando desde a fase inicial do processo até as particularidades da execução.

A Atuação da Fazenda Pública no Processo do Trabalho

A Fazenda Pública, quando atua no polo passivo ou ativo de ações trabalhistas, seja por meio de entes da Administração Direta ou Indireta, está sujeita às regras gerais do Processo do Trabalho, mas com adaptações e prerrogativas que visam garantir a defesa do interesse público. A compreensão dessas peculiaridades é fundamental para a atuação eficaz do procurador, defensor ou advogado público.

Prerrogativas Processuais

As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, previstas na legislação processual civil e aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, garantem condições diferenciadas para a defesa do ente público:

  • Prazos em Dobro: A principal prerrogativa é a contagem dos prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme o art. 183 do Código de Processo Civil (CPC/2015), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa prerrogativa visa compensar a complexidade da estrutura administrativa e a necessidade de tramitação interna de documentos e informações.
  • Isenção de Custas: A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, conforme o art. 790-A, inciso I, da CLT. No entanto, é importante ressaltar que a isenção não abrange os honorários periciais, que devem ser suportados pelo ente público caso seja sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT.
  • Intimação Pessoal: A intimação da Fazenda Pública deve ser realizada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico (portal eletrônico ou Diário Oficial Eletrônico), garantindo que o ente público tome conhecimento inequívoco dos atos processuais.

O Ônus da Prova

No processo do trabalho, a regra geral é a de que o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC/2015. No entanto, em algumas situações, a jurisprudência consolidou entendimentos que alteram a distribuição do ônus da prova, especialmente em relação à Fazenda Pública:

  • Horas Extras e Cartões de Ponto: A Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que é ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Essa regra aplica-se à Fazenda Pública, que deve apresentar os controles de ponto para afastar a presunção de veracidade das alegações do empregado.
  • Adicional de Insalubridade e Periculosidade: A comprovação da insalubridade ou periculosidade exige a realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. O ônus de requerer a perícia é da parte que alega a existência do risco, mas a Fazenda Pública deve colaborar com a realização da perícia, fornecendo os documentos e informações necessários para a avaliação do perito.

Temas Recorrentes no Contencioso Trabalhista da Fazenda

O contencioso trabalhista da Fazenda Pública é marcado por temas recorrentes que exigem atenção especial por parte dos profissionais do direito público.

Terceirização e Responsabilidade Subsidiária

A terceirização de serviços pela Administração Pública é um tema de grande relevância no contencioso trabalhista. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento.

A responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública exige a comprovação da culpa in vigilando, ou seja, a demonstração de que o ente público foi negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O ônus da prova da culpa in vigilando é do empregado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TST (Súmula nº 331, inciso V).

Orientações Práticas:

  • Acompanhamento da Execução Contratual: A defesa da Fazenda Pública em casos de terceirização deve focar na comprovação da efetiva fiscalização do contrato. É fundamental apresentar documentos que comprovem a exigência de certidões negativas de débitos trabalhistas, o acompanhamento do recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, e a aplicação de penalidades à empresa contratada em caso de descumprimento de obrigações.
  • Retenção de Pagamentos: A retenção de pagamentos à empresa contratada em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas é uma medida cautelar importante para garantir o pagamento dos direitos dos empregados terceirizados, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa nº 5/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Contratos Temporários e Nulidade

A contratação temporária pela Administração Pública, prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, deve observar os requisitos legais para sua validade. A contratação irregular, sem concurso público ou fora das hipóteses legais, gera a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 363 do TST.

A nulidade do contrato não afasta o direito do trabalhador ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Orientações Práticas:

  • Verificação da Regularidade: A defesa da Fazenda Pública em ações que discutem a validade de contratos temporários deve focar na comprovação da regularidade da contratação, demonstrando que a necessidade de pessoal era temporária e excepcional, e que os requisitos legais foram observados.
  • Limitação da Condenação: Caso seja reconhecida a nulidade do contrato, a atuação da Fazenda Pública deve se concentrar em limitar a condenação ao pagamento das verbas previstas na Súmula nº 363 do TST, afastando o pagamento de outras verbas rescisórias, como aviso prévio, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS.

Estabilidade e Reintegração

A estabilidade no emprego é um tema sensível no contencioso trabalhista da Fazenda Pública. Empregados públicos celetistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional gozam da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, não podendo ser demitidos sem justa causa.

A demissão de empregados públicos estáveis exige a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) com garantia de ampla defesa e contraditório, ou a ocorrência de uma das hipóteses de perda do cargo previstas na Constituição Federal, como a avaliação periódica de desempenho ou a necessidade de redução de despesas com pessoal.

A demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, por sua vez, exige motivação, conforme decisão do STF no RE 688.267, com repercussão geral (Tema 1.022). A motivação não precisa configurar justa causa, mas deve apresentar um fundamento razoável e impessoal para a dispensa.

Orientações Práticas:

  • Comprovação da Motivação: A defesa da Fazenda Pública em ações de reintegração deve focar na comprovação da motivação da dispensa, seja a existência de justa causa apurada em PAD (para empregados estáveis) ou a apresentação de motivos razoáveis e impessoais (para empregados de empresas estatais).
  • Controle de Legalidade: A atuação do procurador ou advogado público deve abranger o controle de legalidade do ato de dispensa, verificando se os procedimentos legais foram observados e se a motivação apresentada é consistente.

A Execução Trabalhista contra a Fazenda Pública

A execução trabalhista contra a Fazenda Pública segue um rito específico, previsto no art. 100 da Constituição Federal e regulamentado pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV)

O pagamento de débitos trabalhistas pela Fazenda Pública é realizado por meio de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV):

  • Precatórios: Os precatórios são ordens de pagamento expedidas pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) para o pagamento de débitos de valor superior ao limite estabelecido para a RPV. O pagamento dos precatórios segue uma ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências legais (idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência).
  • RPV: As RPVs são ordens de pagamento para débitos de pequeno valor, cujos limites são definidos por lei de cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). O pagamento das RPVs deve ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a expedição da ordem de pagamento.

Juros de Mora e Correção Monetária

A definição dos índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública é um tema de constante debate.

O STF, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), determinando a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Em relação aos juros de mora, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Orientações Práticas:

  • Acompanhamento da Jurisprudência: É fundamental acompanhar a evolução da jurisprudência sobre juros e correção monetária, especialmente no âmbito do STF e do TST, para garantir a aplicação correta dos índices nas condenações impostas à Fazenda Pública.
  • Impugnação aos Cálculos: A atuação da Fazenda Pública na fase de execução deve incluir a análise criteriosa dos cálculos apresentados pelo exequente, com a apresentação de impugnação sempre que houver divergência em relação aos índices de juros e correção monetária aplicáveis ou em relação aos valores apurados.

Conclusão

O contencioso trabalhista da Fazenda Pública exige uma atuação estratégica e especializada, pautada no conhecimento aprofundado da legislação e da jurisprudência aplicáveis. A defesa do interesse público requer o domínio das prerrogativas processuais, a compreensão dos temas recorrentes, como a terceirização, a contratação temporária e a estabilidade, e o acompanhamento rigoroso da fase de execução, garantindo a correta aplicação dos índices de juros e correção monetária e a observância do regime de precatórios e RPVs. A atualização constante e a adoção de boas práticas são fundamentais para o sucesso na atuação do profissional do direito público neste complexo cenário.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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