A contratação pública no Brasil é pautada pelo princípio da licitação, previsto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. No entanto, a própria Carta Magna, atenta à necessidade de eficiência e economicidade na Administração Pública, ressalva a existência de exceções a essa regra geral. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) consolidou essas exceções, estabelecendo os casos em que a licitação é dispensável ou inexigível. Este guia abordará a dispensa de licitação, detalhando seus fundamentos legais, hipóteses de aplicação e orientações práticas para a condução segura e regular desse procedimento.
A compreensão profunda das hipóteses de dispensa é crucial para profissionais que atuam na seara pública, sejam defensores, procuradores, promotores, juízes ou auditores. A correta aplicação desses dispositivos legais garante a agilidade necessária para a consecução de políticas públicas, sem prescindir do controle e da transparência exigidos pelo ordenamento jurídico. A má aplicação, por outro lado, pode ensejar responsabilidade civil, administrativa e penal para os agentes públicos envolvidos.
Fundamentos Legais e Distinção entre Inexigibilidade e Dispensa
A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 72, disciplina o processo de contratação direta, abrangendo tanto a inexigibilidade quanto a dispensa de licitação. A diferença fundamental entre os institutos reside na viabilidade da competição. Na inexigibilidade (art. 74), a competição é inviável, seja por exclusividade do fornecedor, singularidade do objeto ou notória especialização do profissional. Já na dispensa (art. 75), a competição é viável, mas a lei faculta ao administrador público a decisão de não realizar a licitação, com base em critérios de conveniência, oportunidade ou valor, desde que devidamente justificados.
A dispensa de licitação pode ser classificada em duas categorias principais: dispensa em razão do valor e dispensa em razão de outras situações específicas. Ambas as categorias exigem formalização rigorosa, com a devida justificativa para a escolha do fornecedor e do preço, conforme determina o art. 72, incisos II e III, da Lei nº 14.133/2021.
Dispensa em Razão do Valor (Art. 75, I e II)
A dispensa em razão do valor visa a racionalizar os custos da Administração Pública, evitando que o processo licitatório seja mais oneroso que o próprio objeto da contratação. A Lei nº 14.133/2021, em seus incisos I e II do art. 75, estabeleceu limites de valor que foram atualizados pelo Decreto nº 11.871/2023, vigente a partir de 1º de janeiro de 2024. É importante destacar que esses valores são atualizados anualmente, conforme previsão do art. 182 da referida lei, e o profissional deve estar atento à legislação em vigor no momento da contratação.
Até 2026, os valores atualizados para dispensa de licitação são:
- Para obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores (Inciso I): O limite é de R$ 119.812,02.
- Para outros serviços e compras (Inciso II): O limite é de R$ 59.906,02.
A aplicação desses limites exige atenção à regra de fracionamento de despesas (art. 75, § 1º). A lei veda o fracionamento com o intuito de burlar a exigência de licitação. Para fins de aferição do limite, deve-se considerar o somatório das despesas realizadas no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, para objetos de mesma natureza, definidos como aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
O Ramo de Atividade e a Jurisprudência
A definição de "ramo de atividade" tem sido objeto de intenso debate na doutrina e na jurisprudência. O Tribunal de Contas da União (TCU) tem consolidado o entendimento de que a classificação deve basear-se na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). A Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, que regulamenta a dispensa eletrônica no âmbito da Administração Pública federal, reforça essa orientação, estabelecendo o nível de subclasse da CNAE como parâmetro para a definição do ramo de atividade.
É fundamental que os órgãos de controle, ao analisarem os processos de dispensa, verifiquem se a unidade gestora realizou um planejamento adequado das contratações anuais, consolidando as demandas para evitar o fracionamento indevido. A jurisprudência do TCU (Acórdão 2.404/2022 - Plenário) é clara ao afirmar que a ausência de planejamento não justifica o fracionamento da despesa para a utilização da dispensa de licitação.
Dispensa em Situações Específicas (Art. 75, III a XVI)
Além das dispensas por valor, a Lei nº 14.133/2021 elenca diversas hipóteses em que a licitação é dispensável em razão de situações fáticas específicas que justificam a contratação direta. Dentre as mais relevantes, destacam-se:
- Emergência ou Calamidade Pública (Inciso VIII): Aplicável quando a situação demande atendimento urgente, sob pena de risco à segurança, à saúde ou a outros bens públicos ou particulares. A contratação deve ser restrita aos bens e serviços necessários para mitigar a situação de risco e pelo prazo máximo de 1 (um) ano, vedada a prorrogação. O TCU (Acórdão 1.543/2021 - Plenário) ressalta a necessidade de comprovação inequívoca da situação de emergência e do nexo de causalidade entre esta e a contratação pretendida.
- Licitação Deserta ou Fracassada (Inciso III): Permite a dispensa quando não acudirem interessados à licitação anterior (deserta) ou quando as propostas apresentadas não atenderem às exigências do edital (fracassada), desde que a realização de nova licitação represente risco de prejuízo à Administração e que sejam mantidas as condições pré-estabelecidas no edital anterior.
- Contratação de Associações de Pessoas com Deficiência ou de Entidades Filantrópicas (Inciso IX): Visa fomentar a inclusão social e o apoio a entidades sem fins lucrativos, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
- Contratação de Instituições Brasileiras de Pesquisa, Ensino ou Desenvolvimento Institucional (Inciso XV): Permite a contratação de entidades sem fins lucrativos para a prestação de serviços técnicos, de pesquisa, ou desenvolvimento institucional, desde que a instituição detenha inquestionável reputação ético-profissional.
O Procedimento de Contratação Direta (Art. 72)
A dispensa de licitação, por ser uma exceção à regra, exige um procedimento formal e rigoroso, previsto no artigo 72 da Lei nº 14.133/2021. O processo de contratação direta deve ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
- Documento de Formalização de Demanda e Estudo Técnico Preliminar (se for o caso): Demonstram a necessidade da contratação e a viabilidade técnica da solução proposta.
- Estimativa de Despesa e Demonstração da Compatibilidade com o Mercado: A pesquisa de preços é essencial para comprovar a economicidade da contratação. A Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 regulamenta o procedimento de pesquisa de preços no âmbito federal, estabelecendo parâmetros que devem ser observados para garantir a fidedignidade da estimativa.
- Parecer Jurídico e Pareceres Técnicos (se for o caso): O controle prévio de legalidade é obrigatório nas contratações diretas, devendo a assessoria jurídica manifestar-se sobre a regularidade do procedimento e a adequação da hipótese de dispensa invocada.
- Demonstração da Regularidade Fiscal, Social e Trabalhista do Fornecedor: A Administração não pode contratar com empresas em situação irregular, conforme previsão constitucional e legal.
- Razão da Escolha do Fornecedor e Justificativa de Preço: O administrador deve demonstrar, de forma clara e objetiva, os motivos que levaram à escolha daquele fornecedor específico e a razoabilidade do preço acordado.
- Autorização da Autoridade Competente: A decisão de contratar diretamente deve ser ratificada pela autoridade superior, que assume a responsabilidade pela regularidade do ato.
A Dispensa Eletrônica
A Lei nº 14.133/2021 inovou ao privilegiar o formato eletrônico para os procedimentos de contratação. A Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021 regulamenta o Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito federal. A dispensa eletrônica é obrigatória para as hipóteses de dispensa por valor (art. 75, I e II), promovendo maior transparência e competitividade mesmo nas contratações diretas. A ferramenta permite a disputa de lances entre os fornecedores, assegurando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Orientações Práticas para a Condução da Dispensa
A condução de um processo de dispensa de licitação exige cautela e rigor metodológico. Algumas orientações práticas são essenciais para mitigar riscos e garantir a lisura do procedimento:
- Planejamento Anual Integrado: A unidade gestora deve elaborar um plano de contratações anuais, consolidando as demandas de todos os setores. Esse planejamento é a principal ferramenta para evitar o fracionamento indevido de despesas e garantir a utilização correta da dispensa por valor.
- Pesquisa de Preços Robusta: A pesquisa de preços não deve se limitar a orçamentos de fornecedores. É fundamental consultar bancos de preços governamentais, contratações similares de outros órgãos públicos e mídias especializadas, garantindo uma estimativa realista e compatível com o mercado.
- Justificativas Claras e Objetivas: A razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço devem ser embasadas em critérios técnicos e objetivos. Evite justificativas genéricas ou padronizadas.
- Análise Criteriosa da Documentação de Regularidade: Verifique a autenticidade e a validade de todas as certidões apresentadas pelo fornecedor. A contratação de empresas irregulares pode ensejar a nulidade do contrato e a responsabilização do agente público.
- Parecer Jurídico Detalhado: A assessoria jurídica deve analisar minuciosamente o processo, verificando o cumprimento de todos os requisitos legais e a adequação da hipótese de dispensa invocada. O parecer não deve se limitar a um "de acordo" formal.
- Atenção aos Prazos em Situações de Emergência: As contratações emergenciais devem ser rigorosamente restritas ao prazo necessário para a superação da situação de risco, não podendo ultrapassar 1 (um) ano. A prorrogação desses contratos é expressamente vedada pela lei.
Conclusão
A dispensa de licitação é um instrumento valioso para a Administração Pública, conferindo agilidade e eficiência às contratações em situações específicas. Contudo, sua utilização não prescinde do rigor procedimental e da estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Profissionais do setor público, ao atuarem na instrução, análise, aprovação ou controle desses procedimentos, devem dominar a legislação e a jurisprudência aplicáveis, garantindo que a contratação direta seja um instrumento de gestão eficiente e não um subterfúgio para a burla à licitação. A capacitação contínua e a adoção de boas práticas na instrução processual são os pilares para a condução segura e regular das dispensas de licitação.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.