O que é a Ata de Registro de Preços?
A Ata de Registro de Preços (ARP) é um documento vinculativo, de natureza obrigacional, onde se registram os preços, fornecedores e condições a serem praticadas, de acordo com as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas (art. 6º, inciso XLV, da Lei nº 14.133/2021).
Trata-se do resultado do Sistema de Registro de Preços (SRP), que consiste no conjunto de procedimentos para a realização de um registro formal de preços para contratações futuras, que poderá ser utilizado para a aquisição de bens ou prestação de serviços (art. 6º, XLVI, da Lei nº 14.133/2021).
O SRP não é uma modalidade de licitação, mas sim um procedimento auxiliar. Isso significa que ele se acopla a uma modalidade licitatória (concorrência ou pregão), sendo a fase preparatória e a seleção do fornecedor realizadas através da modalidade escolhida. A particularidade reside no fato de que, ao invés de celebrar um contrato administrativo de imediato, a Administração firma a ARP, comprometendo-se o fornecedor a fornecer os bens ou serviços pelos preços registrados durante o prazo de validade da Ata, caso a Administração opte por realizar a contratação.
Vantagens e Hipóteses de Cabimento
A utilização do SRP, e consequentemente a formalização da ARP, apresenta diversas vantagens para a Administração Pública, tais como:
- Agilidade nas contratações: A licitação já foi realizada, bastando à Administração formalizar o contrato ou emitir a nota de empenho quando houver necessidade.
- Redução de custos processuais: Evita-se a repetição de processos licitatórios para o mesmo objeto.
- Padronização: Permite a padronização de bens e serviços a serem adquiridos.
- Atendimento a demandas imprevisíveis: Possibilita o atendimento de necessidades que não podem ser quantificadas com precisão no momento da licitação.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC) estabelece, em seu art. 82, as hipóteses em que a adoção do SRP é preferencial.
Art. 82. O sistema de registro de preços deverá ser preferencialmente utilizado nas seguintes hipóteses. I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
A NLLC inovou ao permitir a utilização do SRP também nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade (art. 82, § 6º). Essa possibilidade amplia significativamente o escopo de aplicação do SRP, conferindo maior flexibilidade à Administração.
Gerenciamento e Participação na ARP
O SRP envolve a figura de um "órgão gerenciador", responsável por conduzir o procedimento licitatório e gerenciar a ARP, e de "órgãos participantes", que participam do procedimento e integram a Ata (art. 6º, incisos XLVII e XLVIII, da NLLC).
É importante destacar a figura do "órgão não participante" ou "carona", que, embora não tenha participado do procedimento licitatório, pode aderir à ARP, desde que haja previsão no edital e concordância do órgão gerenciador e do fornecedor.
A NLLC estabeleceu regras mais rigorosas para a figura do "carona" (art. 86). A adesão de órgãos não participantes está sujeita a limites quantitativos, visando evitar o desvirtuamento do planejamento das contratações. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes (art. 86, § 4º). Além disso, o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem (art. 86, § 5º).
Vigência e Alteração da ARP
A regra geral, estabelecida no art. 84 da NLLC, é de que a vigência da ARP será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovado que o preço registrado permanece vantajoso para a Administração.
A prorrogação da ARP, diferentemente da Lei nº 8.666/1993, que limitava a vigência a um ano, sem possibilidade de prorrogação, permite à Administração manter as condições favoráveis por um período mais longo, reduzindo a necessidade de novos procedimentos licitatórios.
A NLLC também inovou ao permitir a alteração dos preços registrados na ARP (art. 82, § 5º, inciso III). Essa alteração pode ocorrer tanto para mais (revisão de preços) quanto para menos (redução de preços), visando manter o equilíbrio econômico-financeiro da Ata. A revisão de preços deve ser precedida de pesquisa de mercado e comprovação da alteração dos custos, garantindo a transparência e a vantajosidade para a Administração.
Contrato Decorrente da ARP
A ARP, por si só, não gera obrigação de contratar para a Administração. A obrigação se concretiza com a celebração do contrato administrativo ou instrumento equivalente (nota de empenho, por exemplo), cujas regras e condições devem estar previstas no edital do SRP.
O contrato decorrente da ARP sujeita-se às regras gerais de contratos administrativos previstas na NLLC, incluindo as disposições sobre vigência, alteração, inexecução e sanções. É importante ressaltar que a vigência do contrato não se confunde com a vigência da ARP. O contrato pode ter vigência superior ao da ARP, desde que respeitados os limites legais para a duração dos contratos administrativos (arts. 105 e seguintes da NLLC).
Jurisprudência e Normativas
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) tem consolidado entendimentos importantes sobre o SRP e a ARP. Destacam-se as seguintes súmulas:
- Súmula TCU 347/2022: É admitida a prorrogação de atas de registro de preços, no limite de um ano, nas hipóteses em que a lei autorize a prorrogação do contrato de fornecimento contínuo.
- Súmula TCU 348/2022: O órgão gerenciador de ata de registro de preços não pode permitir a adesão ("carona") se não houver previsão no edital da licitação.
No âmbito federal, o Decreto nº 11.462/2023 regulamenta o SRP no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelecendo procedimentos e regras detalhadas para a condução do SRP e gerenciamento da ARP.
Orientações Práticas
Para garantir a regularidade e a eficiência na utilização do SRP e da ARP, recomenda-se a observância das seguintes orientações práticas:
- Planejamento Adequado: O planejamento é fundamental para o sucesso do SRP. A Administração deve realizar um levantamento cuidadoso das necessidades, definindo com precisão o objeto, as quantidades estimadas e as condições de fornecimento.
- Pesquisa de Mercado Rigorosa: A pesquisa de preços deve ser abrangente e refletir a realidade do mercado. É recomendável a utilização de diversas fontes de pesquisa, como o Painel de Preços, contratações similares e pesquisa direta com fornecedores.
- Elaboração Cuidadosa do Edital e da ARP: O edital deve conter todas as regras do SRP, incluindo as condições para adesão de "caronas", as hipóteses de revisão de preços e as sanções aplicáveis. A ARP deve refletir fielmente as condições estabelecidas no edital e na proposta vencedora.
- Gestão e Fiscalização Eficientes: A Administração deve acompanhar rigorosamente a execução da ARP e dos contratos decorrentes, verificando a qualidade dos bens e serviços e a regularidade do faturamento. O controle sobre as adesões de "caronas" deve ser rigoroso, garantindo o cumprimento dos limites quantitativos estabelecidos na NLLC.
Conclusão
A Ata de Registro de Preços, instrumento central do Sistema de Registro de Preços, consolida-se como uma ferramenta indispensável para a eficiência e a agilidade nas contratações públicas. A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) aprimorou o instituto, conferindo-lhe maior flexibilidade e segurança jurídica, ao mesmo tempo em que impôs limites mais rigorosos para a figura do "carona", visando coibir abusos. O domínio das regras e nuances que envolvem a ARP é fundamental para os profissionais do setor público, garantindo a realização de contratações vantajosas e em conformidade com os princípios da Administração Pública. A aplicação diligente e criteriosa do SRP e da ARP contribui para a otimização dos recursos públicos e a melhoria na prestação dos serviços à sociedade.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.