A modalidade de licitação "Convite", historicamente, desempenhou um papel significativo nas contratações públicas brasileiras, caracterizando-se por sua simplicidade e celeridade em relação a outras modalidades. Contudo, o cenário normativo passou por transformações profundas, culminando na edição da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.333/2021), que promoveu uma reestruturação substancial nas modalidades licitatórias, extinguindo o Convite. Este artigo propõe uma análise aprofundada sobre a natureza, o funcionamento e a trajetória do Convite, com especial atenção às implicações de sua extinção para os profissionais do setor público, como defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores, que atuam na fiscalização e no controle da legalidade das contratações públicas.
O Convite na Lei nº 8.666/1993: Características e Funcionamento
A Lei nº 8.666/1993, que regulamentou as licitações e contratos da Administração Pública por quase três décadas, estabeleceu o Convite como modalidade licitatória destinada a contratações de menor vulto. A sua principal característica era a ausência de publicação de edital, sendo a convocação realizada por meio de carta-convite, direcionada a, no mínimo, três interessados, escolhidos pela Administração, inscritos ou não no cadastro de fornecedores.
Os Limites de Valor
A Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 23, inciso I, alínea 'a', e inciso II, alínea 'a', estabelecia os limites de valor para a utilização do Convite, os quais foram atualizados ao longo do tempo. O Decreto nº 9.412/2018, por exemplo, fixou os seguintes limites:
- Obras e serviços de engenharia: Até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
- Compras e outros serviços: Até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).
O Procedimento
O procedimento do Convite era marcado pela informalidade, com a comissão de licitação responsável por elaborar a carta-convite, contendo as especificações do objeto, as condições de participação e o prazo para a apresentação das propostas. A escolha dos convidados, embora discricionária, devia observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, evitando o direcionamento da contratação.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou o entendimento de que a Administração deveria, sempre que possível, ampliar o número de convidados, a fim de garantir a competitividade do certame. O Acórdão nº 2.155/2015-Plenário, por exemplo, ressaltou a necessidade de justificar a não ampliação do número de convidados quando houvesse indícios de restrição à competitividade.
A Extinção do Convite pela Lei nº 14.333/2021
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.333/2021) promoveu uma reformulação profunda nas modalidades licitatórias, extinguindo o Convite, a Tomada de Preços e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC). A justificativa para a extinção do Convite baseou-se na premissa de que a modalidade, por sua natureza restrita, poderia facilitar práticas anticompetitivas e direcionamentos, comprometendo a lisura do processo licitatório.
A Lei nº 14.333/2021 consolidou as modalidades de licitação em:
- Pregão: Modalidade obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor.
- Concorrência: Modalidade obrigatória para a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços de engenharia.
- Concurso: Modalidade para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico.
- Leilão: Modalidade para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos.
- Diálogo Competitivo: Modalidade para a contratação de obras, serviços e compras em que a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo.
Implicações Práticas para Profissionais do Setor Público
A extinção do Convite impõe desafios e exige adaptações por parte dos profissionais que atuam no controle e na fiscalização das contratações públicas. A compreensão das novas regras e a análise crítica das contratações realizadas sob a égide da Lei nº 14.333/2021 são fundamentais para garantir a legalidade, a eficiência e a transparência da gestão pública.
A Transição e o Controle
O período de transição entre a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 14.333/2021 exige cautela. Os órgãos de controle, como o TCU e os Tribunais de Contas dos Estados, devem atuar de forma pedagógica, orientando os gestores públicos sobre a correta aplicação das novas regras, sem descuidar da fiscalização rigorosa das contratações realizadas sob a vigência da legislação anterior.
A análise de procedimentos licitatórios realizados sob a modalidade Convite, ainda em curso ou sujeitos a controle posterior, deve considerar a jurisprudência consolidada sobre o tema, observando os limites de valor, a escolha dos convidados e a garantia da competitividade. A identificação de práticas irregulares, como o fracionamento de despesas para burlar a obrigatoriedade de modalidades mais rigorosas, permanece como um ponto de atenção para os auditores e promotores.
O Novo Cenário: Pregão e Concorrência
Com a extinção do Convite, as contratações que antes se enquadravam nessa modalidade passarão, em regra, a ser realizadas por meio de Pregão ou Concorrência, a depender da natureza do objeto (comum ou especial). O Pregão, em sua forma eletrônica, consolida-se como a principal modalidade para a aquisição de bens e serviços comuns, promovendo maior transparência e competitividade.
A Concorrência, por sua vez, assume um papel central na contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços de engenharia, exigindo maior formalidade e rigor no processo de seleção. A Lei nº 14.333/2021 introduziu inovações na Concorrência, como a inversão de fases (julgamento das propostas antes da habilitação), visando à celeridade do certame.
A Dispensa de Licitação e o Fracionamento de Despesas
A Lei nº 14.333/2021, em seu artigo 75, incisos I e II, atualizou os limites para a dispensa de licitação em razão do valor:
- Obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores: Até R$ 114.416,65 (cento e quatorze mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos).
- Outros serviços e compras: Até R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos).
A atualização dos limites para a dispensa de licitação exige atenção redobrada dos órgãos de controle para evitar o fracionamento de despesas, prática ilegal que consiste na divisão de uma contratação em parcelas menores para enquadrá-la nos limites da dispensa, burlando a obrigatoriedade da licitação. O planejamento adequado e a consolidação das demandas são essenciais para evitar essa irregularidade.
Conclusão
A modalidade Convite, embora tenha cumprido seu papel histórico na simplificação de contratações de menor vulto, foi extinta pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.333/2021). A justificativa para sua extinção reside na busca por maior transparência, competitividade e prevenção a práticas irregulares.
A extinção do Convite impõe desafios aos profissionais do setor público, que devem se adaptar ao novo cenário normativo, dominando as regras do Pregão, da Concorrência e das hipóteses de dispensa de licitação. O controle rigoroso e a atuação pedagógica dos órgãos de fiscalização são fundamentais para garantir a legalidade, a eficiência e a probidade nas contratações públicas, assegurando que o interesse público seja sempre o balizador das ações da Administração. A transição para a nova legislação exige um esforço conjunto de capacitação e aprimoramento contínuo, visando à consolidação de um sistema de contratações públicas mais moderno, transparente e eficiente.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.