A contratação pública exige mecanismos eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo particular perante a Administração. Dentre os instrumentos de garantia previstos na legislação, o seguro-garantia tem se consolidado como uma alternativa ágil, eficiente e de baixo custo, especialmente nas licitações e contratos celebrados sob a égide da Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC). Este artigo visa fornecer uma visão abrangente sobre o tema, voltada para profissionais do setor público, com ênfase na fundamentação legal, jurisprudência e orientações práticas para a utilização do seguro-garantia nas contratações públicas.
O Seguro-Garantia na Lei nº 14.133/2021 (NLLC)
A NLLC inovou ao regulamentar de forma mais detalhada o seguro-garantia, conferindo-lhe maior protagonismo nas contratações públicas. O art. 96 da lei estabelece que a exigência de garantia é facultativa, a critério da autoridade competente, e deve ser prevista no edital de licitação ou no aviso de contratação direta. O mesmo dispositivo elenca as modalidades de garantia admissíveis: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.
Modalidades de Seguro-Garantia
A NLLC prevê duas modalidades principais de seguro-garantia nas contratações públicas:
- Seguro-Garantia do Licitante (Bid Bond): Tem por objetivo garantir que o licitante vencedor assinará o contrato e apresentará a garantia de execução, caso exigida. É exigido na fase de licitação, correspondendo a um percentual do valor estimado da contratação (limitado a 1%, conforme art. 58 da NLLC).
- Seguro-Garantia do Contratado (Performance Bond): Tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado, incluindo multas, prejuízos e indenizações decorrentes de inadimplemento. É exigido na fase de execução contratual, correspondendo a um percentual do valor inicial do contrato (geralmente limitado a 5%, podendo chegar a 10% em casos justificados, conforme art. 98 da NLLC).
Vantagens do Seguro-Garantia
O seguro-garantia apresenta diversas vantagens em relação às demais modalidades de garantia:
- Menor Custo: As taxas do seguro-garantia costumam ser inferiores às da fiança bancária e não imobilizam capital do licitante, como ocorre na caução em dinheiro.
- Agilidade e Facilidade: A contratação do seguro-garantia é geralmente mais rápida e menos burocrática do que a obtenção de fiança bancária.
- Análise de Risco Especializada: As seguradoras realizam uma análise criteriosa do risco de inadimplemento do licitante ou contratado, o que pode contribuir para a seleção de empresas mais sólidas e confiáveis.
- Garantia de Execução (Cláusula de Retomada): A NLLC (art. 102) inovou ao prever a possibilidade de o edital exigir que a seguradora, em caso de inadimplemento do contratado, assuma a execução do contrato (cláusula de step-in right), o que pode ser fundamental para evitar a paralisação de obras ou serviços essenciais.
Fundamentação Legal e Jurisprudencial
A utilização do seguro-garantia nas contratações públicas está amparada na NLLC (arts. 58, 96 a 102) e em normativas complementares, como as resoluções da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos tribunais superiores também tem se consolidado no sentido de reconhecer a validade e a importância do seguro-garantia como instrumento de mitigação de riscos nas contratações públicas:
- Acórdão TCU nº 1.442/2018 - Plenário: O TCU firmou o entendimento de que a exigência de garantia de proposta (Bid Bond) deve ser acompanhada de justificativa técnica e econômica, sob pena de restrição indevida à competitividade.
- Acórdão TCU nº 2.622/2015 - Plenário: O TCU reconheceu a possibilidade de a Administração exigir a renovação do seguro-garantia de execução (Performance Bond) nos casos de prorrogação do prazo de vigência contratual.
- Súmula TCU nº 269: "A exigência de garantia de proposta, prevista no art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, é restrita aos casos em que a complexidade do objeto ou o vulto da contratação a justifiquem, não se admitindo sua exigência de forma indiscriminada". Embora editada sob a égide da lei anterior, o princípio subjacente à súmula permanece válido na NLLC (art. 58).
Orientações Práticas para a Utilização do Seguro-Garantia
Para garantir a eficácia do seguro-garantia nas contratações públicas, é fundamental que a Administração adote algumas cautelas.
1. Previsão no Edital
O edital de licitação ou o aviso de contratação direta deve prever expressamente a possibilidade de apresentação de seguro-garantia, estabelecendo o percentual exigido, o prazo de validade da apólice e as condições de renovação. É recomendável que o edital inclua um modelo de apólice de seguro-garantia, a fim de padronizar as exigências e facilitar a análise pela Administração.
2. Análise da Apólice
A Administração deve analisar cuidadosamente a apólice de seguro-garantia apresentada pelo licitante ou contratado, verificando se ela atende a todas as exigências do edital e da legislação. É importante atentar para os seguintes aspectos:
- Objeto: A apólice deve cobrir todas as obrigações assumidas pelo garantido (licitante ou contratado), incluindo multas, prejuízos e indenizações.
- Valor: O valor da garantia deve corresponder ao percentual exigido no edital.
- Prazo de Validade: A apólice deve ter prazo de validade compatível com o prazo de vigência do contrato, acrescido de um período adicional (geralmente 90 dias) para eventuais cobranças.
- Cláusulas Restritivas: A Administração deve verificar se a apólice contém cláusulas que limitem indevidamente a cobertura do seguro, como exclusões de responsabilidade ou exigências abusivas para o pagamento da indenização.
- Cláusula de Retomada (Step-in Right): Se o edital prever a cláusula de retomada, a apólice deve conter previsão expressa nesse sentido, estabelecendo as condições e os procedimentos para a assunção da execução do contrato pela seguradora.
3. Acompanhamento e Renovação
A Administração deve acompanhar a vigência da apólice de seguro-garantia durante toda a execução do contrato, exigindo a sua renovação tempestiva sempre que o prazo de vigência contratual for prorrogado. A não renovação da garantia configura infração contratual e pode ensejar a aplicação de sanções, incluindo a rescisão do contrato.
4. Sinistro e Acionamento da Garantia
Em caso de inadimplemento do contratado, a Administração deve notificar a seguradora para que pague a indenização ou assuma a execução do contrato (se houver cláusula de retomada). O acionamento da garantia deve ser instruído com os documentos comprobatórios do inadimplemento e dos prejuízos sofridos pela Administração.
Conclusão
O seguro-garantia é um instrumento valioso para mitigar os riscos inerentes às contratações públicas, assegurando o cumprimento das obrigações assumidas pelo particular e protegendo o interesse público. A NLLC aprimorou a regulamentação do seguro-garantia, conferindo-lhe maior segurança jurídica e efetividade. Cabe aos profissionais do setor público (gestores, pregoeiros, assessores jurídicos, auditores) conhecerem as nuances deste instrumento e utilizá-lo de forma adequada e eficiente, em consonância com as melhores práticas e a jurisprudência consolidada. A exigência de garantia, quando devidamente justificada e dimensionada, contribui para a seleção de empresas idôneas e capazes de executar o objeto contratual com qualidade e no prazo avençado, revertendo em benefícios para toda a sociedade.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.