A dispensa de licitação é um instituto fundamental no Direito Administrativo brasileiro, permitindo que a Administração Pública, em situações específicas e excepcionais, contrate bens, serviços ou obras sem a necessidade de realizar o procedimento licitatório completo. Este mecanismo, embora represente uma exceção à regra geral da licitação (art. 37, XXI, da Constituição Federal), visa garantir a eficiência, a economicidade e a agilidade na atuação estatal, especialmente em contextos onde a competição seria inviável, ineficaz ou contrária ao interesse público.
A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) — Lei nº 14.133/2021 — trouxe inovações significativas e consolidou entendimentos jurisprudenciais e doutrinários sobre a dispensa de licitação. Este artigo propõe uma análise aprofundada do modelo de dispensa sob a égide da NLLC, fornecendo orientações práticas e fundamentação jurídica sólida para profissionais do setor público.
A Essência da Dispensa de Licitação na NLLC
A dispensa de licitação, diferentemente da inexigibilidade (onde a competição é faticamente ou juridicamente impossível), ocorre em situações onde a licitação seria, em tese, possível, mas a lei autoriza a Administração a prescindir dela. A NLLC, em seu art. 75, elenca exaustivamente as hipóteses de dispensa, agrupando-as em incisos que refletem diferentes razões de interesse público.
É crucial destacar que a dispensa não é um "cheque em branco" para a Administração. A contratação direta deve ser devidamente justificada, demonstrando-se o preenchimento dos requisitos legais, a razoabilidade do preço e a vantajosidade para a Administração. A inobservância desses preceitos pode ensejar responsabilidade civil, administrativa e penal para os agentes públicos envolvidos (art. 73 da NLLC).
Hipóteses de Dispensa (Art. 75 da NLLC)
O art. 75 da NLLC apresenta um rol extenso de hipóteses de dispensa. Analisaremos as mais recorrentes na prática administrativa.
Dispensa em Razão do Valor (Incisos I e II)
A dispensa pelo valor é a hipótese mais comum. A NLLC elevou os limites de valor em relação à revogada Lei nº 8.666/1993, buscando maior eficiência em contratações de pequeno vulto:
- Inciso I: Para obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores, o limite é de R$ 114.416,65 (valor atualizado para o ano de 2024, conforme Decreto nº 11.871/2023. Aconselha-se verificar o decreto de atualização anual).
- Inciso II: Para outros serviços e compras, o limite é de R$ 57.208,33 (valor atualizado para o ano de 2024, conforme Decreto nº 11.871/2023. Aconselha-se verificar o decreto de atualização anual).
Atenção ao Fracionamento de Despesas: A NLLC veda expressamente o fracionamento de despesas (art. 75, § 1º). A Administração não pode dividir uma contratação que, em sua totalidade, exigiria licitação, em parcelas menores para enquadrá-las nos limites de dispensa. O controle do fracionamento exige planejamento e acompanhamento rigoroso da execução orçamentária. O TCU (Tribunal de Contas da União) possui vasta jurisprudência condenando o fracionamento irregular (ex: Acórdão 1.688/2022 - Plenário).
Dispensa em Situação de Emergência ou Calamidade Pública (Inciso VIII)
A dispensa emergencial é permitida quando a contratação for necessária para afastar risco iminente de dano a pessoas, bens, obras, serviços, equipamentos ou ao meio ambiente.
Requisitos Cumulativos:
- Urgência Concreta: O risco deve ser iminente e não meramente potencial.
- Nexo Causal: A contratação deve ser a medida adequada e necessária para afastar o risco.
- Prazo Máximo: A contratação direta não pode exceder 1 (um) ano, contado da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no mesmo inciso (art. 75, § 6º).
A jurisprudência do TCU (ex: Acórdão 2.440/2021 - Plenário) reitera que a emergência "fabricada" (aquela decorrente de omissão, desídia ou falta de planejamento da Administração) não legitima a dispensa, sujeitando os responsáveis a sanções.
Licitação Deserta ou Fracassada (Inciso III)
A dispensa é cabível quando, em licitação anterior, não acudirem interessados (licitação deserta) ou não forem apresentadas propostas válidas (licitação fracassada), e a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração.
Requisitos:
- Justificativa do Prejuízo: A Administração deve demonstrar cabalmente que a repetição do certame causaria prejuízo ao interesse público (ex: atraso em obra essencial, perda de recursos vinculados).
- Manutenção das Condições: As condições ofertadas na contratação direta não podem ser mais vantajosas (para o particular) do que as estabelecidas no edital da licitação deserta ou fracassada.
- Prazo: A contratação direta deve ocorrer no prazo de 1 (um) ano da licitação anterior.
Contratação de Empresas Estatais e Organizações Sociais (Incisos IX e XV)
A NLLC prevê a dispensa para a contratação de empresas públicas ou sociedades de economia mista, desde que o preço seja compatível com o mercado e a prestação do serviço esteja prevista no objeto social da contratada (Inciso IX).
Da mesma forma, a contratação de organizações sociais (OS), qualificadas no âmbito do ente contratante, para a prestação de serviços nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde, também é passível de dispensa (Inciso XV).
O Procedimento de Contratação Direta (Art. 72 da NLLC)
A NLLC estabeleceu um rito procedimental mínimo para as contratações diretas, visando garantir a transparência e a legalidade. O processo de dispensa, instruído conforme o art. 72, deve conter, no mínimo:
- Documento de Formalização de Demanda e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar (ETP), Análise de Riscos, Termo de Referência (TR), Projeto Básico (PB) ou Projeto Executivo (PE): A instrução processual deve ser compatível com a complexidade do objeto. Para dispensas de baixo valor, o ETP pode ser dispensado, mas o TR/PB é essencial para definir o objeto e embasar a pesquisa de preços.
- Estimativa de Despesa (Pesquisa de Preços): A pesquisa de preços é o "coração" da dispensa, pois garante a razoabilidade do valor a ser contratado. Deve ser realizada conforme as diretrizes da IN SEGES/ME nº 65/2021 (ou normativa local equivalente), utilizando cesta de preços aceitável (Painel de Preços, contratações similares, pesquisa com fornecedores, etc.).
- Parecer Jurídico e Pareceres Técnicos (se for o caso): A assessoria jurídica deve se manifestar sobre a legalidade da dispensa (art. 53, § 4º). Em casos de menor complexidade e valor, a NLLC permite a dispensa de parecer jurídico, mediante ato normativo da autoridade competente (art. 53, § 5º).
- Demonstração da Compatibilidade da Previsão de Recursos Orçamentários: A comprovação da disponibilidade orçamentária é requisito prévio e indispensável.
- Comprovação de que o Contratado Preenche os Requisitos de Habilitação: A habilitação do fornecedor na dispensa deve ser proporcional ao objeto, exigindo-se, no mínimo, a regularidade fiscal, trabalhista e a qualificação técnica (quando o objeto exigir).
- Razão da Escolha do Contratado: A Administração deve justificar o motivo pelo qual escolheu aquele fornecedor específico (ex: melhor preço na pesquisa, exclusividade, expertise comprovada).
- Justificativa de Preço: A justificativa deve demonstrar que o preço contratado é condizente com o mercado, utilizando os parâmetros da pesquisa de preços.
- Autorização da Autoridade Competente: O ato que autoriza a dispensa deve ser motivado e publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para eficácia (art. 94).
O Controle da Dispensa de Licitação
A dispensa de licitação está sujeita a um rigoroso controle, tanto interno quanto externo. O Tribunal de Contas (TCU, TCEs, TCMs) exerce papel fundamental na fiscalização dessas contratações, verificando a regularidade do procedimento, a razoabilidade do preço e o cumprimento dos requisitos legais.
A jurisprudência do TCU é vasta no sentido de condenar contratações diretas irregulares, com aplicação de multas, imputação de débito e declaração de inidoneidade. A Súmula nº 266 do TCU, por exemplo, estabelece que "a dispensa de licitação, com base no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993 [atual art. 75, I e II, da NLLC], exige a comprovação da razoabilidade do preço contratado".
Conclusão
A dispensa de licitação é um instrumento valioso para a gestão pública, garantindo agilidade e eficiência em situações excepcionais. Contudo, a sua utilização deve ser pautada pela legalidade, transparência e motivação, com estrita observância aos requisitos e procedimentos estabelecidos na Nova Lei de Licitações e Contratos. O conhecimento aprofundado da legislação, da jurisprudência e das melhores práticas é essencial para que a Administração Pública utilize a dispensa de forma responsável e segura, evitando responsabilizações e garantindo o atendimento ao interesse público.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.