A dinâmica das relações contratuais com a Administração Pública é pautada por um equilíbrio frágil, suscetível a variações imprevisíveis que podem comprometer a execução da avença. O reequilíbrio econômico-financeiro, portanto, surge como um instrumento fundamental para restaurar a justiça contratual e garantir a continuidade da prestação do serviço ou fornecimento do bem.
Este artigo detalha o instituto do reequilíbrio econômico-financeiro, abordando sua fundamentação legal, jurisprudencial e doutrinária, além de fornecer orientações práticas para sua aplicação no contexto das licitações e contratos públicos.
A Natureza do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
O reequilíbrio econômico-financeiro, também conhecido como revisão contratual, é o mecanismo jurídico que visa restabelecer a equação econômico-financeira inicial do contrato administrativo, alterada por eventos supervenientes, imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, que tornem a execução da avença excessivamente onerosa para uma das partes.
A doutrina pátria, liderada por Marçal Justen Filho, ensina que o reequilíbrio não se confunde com o reajuste, que visa apenas a recomposição do poder aquisitivo da moeda, nem com a repactuação, aplicável a contratos de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra. O reequilíbrio atua na essência da relação contratual, buscando neutralizar os efeitos de eventos extraordinários que afetam a viabilidade econômica do negócio.
Fundamentação Legal e Normativa
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XXI, consagra o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, estabelecendo que as condições efetivas da proposta devem ser mantidas ao longo de toda a execução do contrato.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em consonância com a Constituição, regula o reequilíbrio econômico-financeiro em seus arts. 124 a 130. A legislação estabelece que o reequilíbrio deve ser concedido quando ocorrerem:
- Fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis: eventos extraordinários que escapam à normalidade do risco do negócio, como desastres naturais, guerras, pandemias, ou alterações abruptas na política econômica.
- Fatos do Príncipe: atos de autoridade pública que, embora não diretamente relacionados ao contrato, afetam sua equação econômico-financeira, como a criação ou majoração de tributos, ou a imposição de novas obrigações trabalhistas.
- Fatos da Administração: atos ou omissões da própria Administração contratante que causem prejuízos ao contratado, como atrasos no pagamento, paralisação injustificada da obra ou fornecimento, ou alterações unilaterais do projeto.
A Teoria da Imprevisão
A Teoria da Imprevisão, consagrada no art. 478 do Código Civil, também encontra aplicação no âmbito dos contratos administrativos, desde que presentes os requisitos da imprevisibilidade, da onerosidade excessiva e da ausência de culpa da parte prejudicada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a aplicação da Teoria da Imprevisão em contratos administrativos, desde que comprovada a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível que desequilibre a equação econômico-financeira.
Jurisprudência Relevante
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se consolidado no sentido de reconhecer o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro quando presentes os requisitos legais.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões, tem reafirmado o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, ressaltando que a Administração Pública não pode se locupletar à custa do contratado.
O Tribunal de Contas da União (TCU) também tem se manifestado de forma reiterada sobre o tema, estabelecendo critérios rigorosos para a concessão do reequilíbrio. O TCU exige a demonstração inequívoca do nexo causal entre o evento extraordinário e o desequilíbrio financeiro, bem como a comprovação da onerosidade excessiva para o contratado.
Orientações Práticas para a Concessão do Reequilíbrio
A concessão do reequilíbrio econômico-financeiro exige um processo rigoroso e documentado, a fim de garantir a lisura e a transparência da atuação administrativa. A seguir, apresentamos algumas orientações práticas para a condução do processo de reequilíbrio:
- Requerimento Formal: O contratado deve apresentar requerimento formal e fundamentado, demonstrando a ocorrência do evento extraordinário e o consequente desequilíbrio econômico-financeiro.
- Análise Documental: A Administração deve analisar cuidadosamente a documentação apresentada pelo contratado, verificando a veracidade das informações e a adequação dos cálculos apresentados.
- Parecer Técnico: É recomendável a elaboração de parecer técnico por profissional habilitado (engenheiro, economista, contador), a fim de atestar a ocorrência do desequilíbrio e avaliar o montante devido.
- Negociação: A Administração deve buscar a negociação com o contratado, a fim de encontrar uma solução que atenda aos interesses de ambas as partes e preserve o interesse público.
- Decisão Motivada: A decisão da Administração sobre o pedido de reequilíbrio deve ser motivada e fundamentada, demonstrando as razões que a levaram a deferir ou indeferir o pleito.
- Termo Aditivo: Em caso de deferimento do pedido, a alteração contratual deve ser formalizada por meio de termo aditivo, estabelecendo as novas condições de execução do contrato.
A Importância da Gestão de Riscos
A prevenção de litígios e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro passam pela adoção de práticas eficientes de gestão de riscos. A Administração deve identificar e avaliar os riscos associados à execução do contrato, estabelecendo mecanismos para mitigá-los ou transferi-los. A elaboração de um mapa de riscos, a inclusão de cláusulas de reajuste e a contratação de seguros são algumas das medidas que podem ser adotadas para minimizar o impacto de eventos imprevisíveis.
O Reequilíbrio Econômico-Financeiro na Prática: Estudos de Caso
A análise de casos concretos pode auxiliar na compreensão da aplicação do reequilíbrio econômico-financeiro na prática. O aumento abrupto do preço do aço no mercado internacional, por exemplo, pode justificar o reequilíbrio de um contrato de obra pública, desde que comprovado que o aumento foi imprevisível e que tornou a execução da obra excessivamente onerosa para o contratado.
A pandemia de COVID-19 também gerou inúmeros pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, em virtude das medidas de restrição adotadas pelas autoridades públicas, que afetaram a execução de diversos contratos administrativos. A análise desses pedidos exige cautela e rigor, a fim de garantir que o reequilíbrio seja concedido apenas nos casos em que a pandemia tenha causado um desequilíbrio real e comprovado na equação econômico-financeira do contrato.
Conclusão
O reequilíbrio econômico-financeiro é um instrumento indispensável para garantir a justiça e a estabilidade nas relações contratuais com a Administração Pública. A aplicação rigorosa da legislação e da jurisprudência, aliada a práticas eficientes de gestão de riscos, é fundamental para assegurar a correta utilização desse mecanismo, preservando o interesse público e garantindo a continuidade da prestação dos serviços e do fornecimento de bens essenciais à sociedade.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.