A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) representou um marco paradigmático na gestão pública brasileira, consolidando e modernizando o arcabouço normativo que rege as contratações públicas. Dentre as inovações trazidas, destaca-se a extinção de algumas modalidades licitatórias tradicionais, como a tomada de preços e o convite. Este artigo se propõe a analisar, sob a ótica da Lei 14.133/2021, o fim do convite, as razões subjacentes a essa decisão legislativa, as alternativas disponíveis para a Administração Pública e as implicações práticas para os profissionais que atuam na área.
A Extinção do Convite e o Foco na Eficiência e Transparência
O convite, previsto na antiga Lei 8.666/1993 (art. 22, III), era a modalidade de licitação aplicável a contratações de menor vulto. Caracterizava-se pela escolha direta, pela Administração, de no mínimo três interessados do ramo pertinente, cadastrados ou não, para apresentarem propostas. A simplicidade e a celeridade eram seus principais atrativos.
No entanto, a modalidade também era alvo de críticas contumazes, principalmente por sua vulnerabilidade a práticas de conluio e direcionamento de licitações. A discricionariedade na escolha dos convidados, aliada à ausência de ampla publicidade, muitas vezes comprometia a competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa para o erário.
A Lei 14.133/2021, em seu art. 28, extinguiu definitivamente o convite, juntamente com a tomada de preços. A decisão legislativa, alinhada aos princípios da eficiência, transparência, competitividade e probidade administrativa, busca mitigar os riscos inerentes à modalidade e promover contratações mais justas e vantajosas para a Administração Pública.
As Novas Modalidades Licitatórias e as Alternativas ao Convite
Com a extinção do convite, a Lei 14.133/2021 estabelece um novo rol de modalidades licitatórias, mais restrito e focado na natureza do objeto a ser contratado, em detrimento do valor estimado. As novas modalidades são:
- Pregão: Modalidade obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor (art. 28, I, e art. 29). O pregão, caracterizado pela fase de lances verbais ou eletrônicos, já havia se consolidado como a principal modalidade licitatória no Brasil, e a Nova Lei ratifica sua importância.
- Concorrência: Modalidade aplicável a contratações de bens e serviços especiais, bem como a obras e serviços comuns e especiais de engenharia (art. 28, II, e art. 29). A concorrência, agora com rito procedimental unificado com o pregão, destina-se a contratações mais complexas, onde a análise técnica e a qualificação dos licitantes demandam maior rigor.
- Concurso: Modalidade destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico (art. 28, III).
- Leilão: Modalidade destinada à alienação de bens móveis e imóveis inservíveis ou legalmente apreendidos, bem como bens penhorados em execuções fiscais (art. 28, IV).
- Diálogo Competitivo: Modalidade inovadora, inspirada no direito europeu, destinada a contratações de inovação tecnológica ou técnica, em que a Administração não possui a solução técnica para sua necessidade (art. 28, V, e art. 32).
A Dispensa de Licitação por Valor (Art. 75, I e II)
Para as contratações de menor vulto, anteriormente abarcadas pelo convite, a principal alternativa na Lei 14.133/2021 é a dispensa de licitação em razão do valor. O art. 75 da Nova Lei estabelece limites consideravelmente mais elevados do que os previstos na Lei 8.666/1993:
- Para obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores: Valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (art. 75, I).
- Para outros serviços e compras: Valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (art. 75, II).
É fundamental ressaltar que os limites estabelecidos no art. 75 da Lei 14.133/2021 foram atualizados pelo Decreto nº 11.871/2023, passando a vigorar os seguintes valores, a partir de 1º de janeiro de 2024:
- Obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores: Valores inferiores a R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos).
- Outros serviços e compras: Valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos).
A ampliação dos limites de dispensa de licitação visa conferir maior agilidade e eficiência às contratações de pequeno valor, desburocratizando o processo e reduzindo os custos transacionais. No entanto, a dispensa de licitação não exime a Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais da Administração, como a impessoalidade, a moralidade, a economicidade e a probidade.
O Fracionamento de Despesas: Um Risco a Ser Evitado
O fracionamento de despesas, prática que consiste em dividir uma contratação em parcelas menores para enquadrá-las nos limites de dispensa de licitação, é expressamente vedado pela Lei 14.133/2021 (art. 75, § 1º). A Nova Lei estabelece que, para fins de aferição dos limites de dispensa, deve-se considerar o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora.
O TCU, em farta jurisprudência, já se manifestou reiteradamente sobre a ilegalidade do fracionamento de despesas (Acórdão 1.134/2016 - Plenário, Acórdão 2.155/2017 - Plenário, Acórdão 1.838/2019 - Plenário). O art. 75, § 1º, inciso I e II, da Lei 14.133/2021, inova ao estabelecer critérios mais precisos para a configuração do fracionamento, considerando não apenas a unidade gestora, mas também a natureza do objeto e a possibilidade de planejamento conjunto.
O Sistema de Dispensa Eletrônica
Para garantir a transparência e a competitividade nas contratações diretas por dispensa de valor, a Lei 14.133/2021 instituiu o Sistema de Dispensa Eletrônica (art. 75, § 3º). O sistema, regulamentado pelo Decreto nº 10.945/2022 (no âmbito federal) e pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, funciona como uma espécie de "pregão simplificado", permitindo a disputa de preços entre os fornecedores interessados.
A utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica é obrigatória para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e preferencial para os demais entes federativos (art. 176, I). A plataforma confere publicidade e transparência às contratações diretas, mitigando os riscos de direcionamento e favorecendo a obtenção de propostas mais vantajosas para a Administração.
Orientações Práticas para os Profissionais do Setor Público
A extinção do convite e a ampliação dos limites de dispensa de licitação exigem dos profissionais do setor público (gestores, pregoeiros, assessores jurídicos, auditores, defensores, procuradores, promotores e juízes) uma mudança de paradigma e a adoção de novas práticas:
- Planejamento: O planejamento das contratações é a pedra angular da Nova Lei. A elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) (art. 12, VII) é fundamental para evitar o fracionamento de despesas e garantir a eficiência nas aquisições.
- Pesquisa de Preços: A pesquisa de preços robusta e fidedigna é essencial tanto para as licitações (pregão e concorrência) quanto para as dispensas de licitação. A Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 estabelece os parâmetros para a pesquisa de preços no âmbito federal.
- Justificativa da Contratação Direta: A dispensa de licitação exige justificativa formal, contemplando a caracterização da situação emergencial (se for o caso), a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço (art. 72).
- Utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica: A adoção do Sistema de Dispensa Eletrônica, mesmo para os entes que não estão obrigados a utilizá-lo, é altamente recomendada para garantir a transparência e a competitividade nas contratações de pequeno valor.
- Capacitação Contínua: A Nova Lei de Licitações é um diploma complexo e inovador, e a capacitação contínua dos agentes públicos é fundamental para a sua correta aplicação.
- Controle e Fiscalização: Os órgãos de controle interno e externo devem intensificar a fiscalização sobre as dispensas de licitação, verificando o cumprimento dos requisitos legais, a regularidade da pesquisa de preços e a inexistência de fracionamento de despesas.
Conclusão
A extinção do convite pela Lei 14.133/2021 representa um avanço significativo na busca por contratações públicas mais eficientes, transparentes e competitivas. A dispensa de licitação por valor, com limites mais elevados e a utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica, surge como uma alternativa viável e segura para as contratações de menor vulto. No entanto, o sucesso dessa transição depende do compromisso dos agentes públicos com o planejamento, a transparência e a estrita observância dos princípios que norteiam a Administração Pública. A capacitação contínua e a atuação diligente dos órgãos de controle são essenciais para garantir que a Nova Lei alcance seus objetivos e promova a melhoria da gestão pública no Brasil.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.