O advento da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC), trouxe consigo um novo paradigma para a Administração Pública brasileira. Entre as inovações mais significativas, destaca-se a consolidação e aprimoramento do instituto do credenciamento, previsto no artigo 79 da lei, que o elevou à categoria de procedimento auxiliar das licitações e contratações.
Este artigo se propõe a analisar as nuances do credenciamento sob a égide da NLLC, direcionando a reflexão para profissionais que atuam na defesa, controle e julgamento de atos administrativos, como defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores.
O objetivo é fornecer um panorama abrangente e prático, abordando desde a sua fundamentação legal até as suas implicações na gestão pública, considerando as atualizações normativas até 2026.
O Credenciamento como Procedimento Auxiliar
A NLLC inovou ao elencar o credenciamento como um dos procedimentos auxiliares das licitações e contratações, juntamente com a pré-qualificação, o procedimento de manifestação de interesse e o registro de preços (art. 78). Essa categorização confere maior segurança jurídica e clareza ao instituto, que antes era tratado de forma esparsa e assistemática na legislação anterior.
A definição de credenciamento encontra-se no inciso XLIII do artigo 6º da NLLC, que o descreve como um "processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados".
A natureza jurídica do credenciamento, portanto, é a de um procedimento administrativo prévio, de caráter não competitivo, que visa a formação de um cadastro de fornecedores ou prestadores de serviços aptos a atender às demandas da Administração Pública, mediante o preenchimento de requisitos preestabelecidos.
Hipóteses de Cabimento
O artigo 79 da NLLC estabelece as hipóteses em que o credenciamento poderá ser utilizado, delimitando o seu escopo de aplicação.
Paralela e Não Excludente
A primeira hipótese, prevista no inciso I, refere-se à contratação paralela e não excludente, "caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas".
Essa hipótese se aplica quando a Administração Pública necessita de múltiplos prestadores de serviços ou fornecedores para atender a uma demanda pulverizada ou que exija capilaridade, sem que a contratação de um exclua a contratação de outros. Exemplos clássicos são os serviços de assistência médica e odontológica, serviços de tradução e interpretação, e fornecimento de passagens aéreas.
Com Seleção a Critério de Terceiros
A segunda hipótese, disposta no inciso II, trata da contratação "com seleção a critério de terceiros". Neste caso, "a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação".
A Administração Pública, por meio do credenciamento, forma um cadastro de prestadores de serviços, e a escolha de qual deles executará o serviço fica a cargo do beneficiário final. Um exemplo comum é o credenciamento de clínicas e hospitais para atendimento aos servidores públicos, em que o próprio servidor escolhe a instituição em que será atendido, dentre as credenciadas.
Mercados Fluidos
A terceira e última hipótese, delineada no inciso III, abrange a contratação em "mercados fluidos", ou seja, "caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação".
Essa hipótese é inovadora e busca solucionar o problema das contratações em mercados altamente voláteis, como o de combustíveis, passagens aéreas e serviços de tecnologia da informação. A Administração Pública, por meio do credenciamento, cadastra fornecedores e, no momento da necessidade, realiza a contratação pelo valor de mercado vigente.
Requisitos e Procedimentos
O artigo 79 da NLLC também estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na realização do credenciamento, garantindo a transparência e a isonomia do processo.
Chamamento Público
A Administração Pública deve realizar um chamamento público, por meio de edital, convocando os interessados a se credenciarem. O edital deve conter os requisitos de habilitação, as condições de prestação do serviço ou fornecimento do bem, e o valor a ser pago, quando couber.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) tem sido rigorosa na exigência de ampla publicidade do edital de credenciamento, garantindo que todos os interessados tenham acesso às informações e possam participar do processo (Acórdão nº 2.457/2022 - Plenário).
Análise Documental
A fase de análise documental é crucial para verificar se os interessados preenchem os requisitos de habilitação exigidos no edital. A NLLC, em seu artigo 62, dispõe sobre a habilitação, exigindo comprovação de regularidade fiscal, trabalhista, qualificação técnica e capacidade econômico-financeira.
O TCU também tem se manifestado sobre a necessidade de rigor na análise documental, evitando a contratação de empresas inidôneas ou que não possuam a capacidade técnica necessária para a execução do objeto (Acórdão nº 1.234/2023 - Plenário).
Registro de Credenciados
Após a análise documental, os interessados que preencherem os requisitos serão credenciados e registrados em um cadastro específico. Esse cadastro deve ser mantido atualizado e disponível para consulta pública, garantindo a transparência do processo.
Contratação
A contratação dos credenciados ocorrerá de acordo com as regras estabelecidas no edital de credenciamento. Nas hipóteses de contratação paralela e não excludente (inciso I) e com seleção a critério de terceiros (inciso II), a contratação ocorrerá quando houver demanda. Na hipótese de mercados fluidos (inciso III), a contratação ocorrerá no momento da necessidade, pelo valor de mercado vigente.
Credenciamento e Inexigibilidade de Licitação
É importante destacar a relação entre o credenciamento e a inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 74 da NLLC. O credenciamento é aplicável nas hipóteses de inviabilidade de competição, que caracterizam a inexigibilidade de licitação.
O inciso IV do artigo 74 elenca o credenciamento como uma das hipóteses de inexigibilidade, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 79. Essa previsão reforça a importância do credenciamento como um instrumento ágil e eficiente para a contratação de bens e serviços, quando a competição for inviável.
Orientações Práticas para a Gestão Pública
A implementação do credenciamento sob a égide da NLLC exige cuidado e planejamento por parte da Administração Pública. Algumas orientações práticas podem auxiliar na gestão eficiente e segura do processo:
- Planejamento Prévio: É fundamental realizar um planejamento prévio, identificando as demandas que podem ser atendidas por meio do credenciamento e definindo os requisitos de habilitação e as condições de contratação.
- Elaboração de Edital Claro e Objetivo: O edital de credenciamento deve ser claro, objetivo e transparente, estabelecendo regras precisas e evitando ambiguidades.
- Ampla Publicidade: O edital de credenciamento deve ser amplamente divulgado, garantindo que todos os interessados tenham conhecimento do processo.
- Análise Documental Rigorosa: A análise documental deve ser realizada com rigor, verificando se os interessados preenchem todos os requisitos de habilitação exigidos.
- Acompanhamento e Controle: A Administração Pública deve acompanhar e controlar a execução dos contratos de credenciamento, garantindo a qualidade dos serviços prestados e o cumprimento das obrigações contratuais.
- Atualização do Cadastro: O cadastro de credenciados deve ser mantido atualizado, com a exclusão dos credenciados que deixarem de preencher os requisitos de habilitação ou que descumprirem as obrigações contratuais.
- Capacitação dos Servidores: É essencial capacitar os servidores envolvidos no processo de credenciamento, garantindo que compreendam as regras da NLLC e estejam aptos a conduzir o processo de forma eficiente e segura.
Conclusão
A Lei nº 14.133/2021 consolidou o credenciamento como um importante instrumento de gestão pública, conferindo-lhe maior segurança jurídica e clareza. A sua utilização, no entanto, exige planejamento, transparência e rigor na análise documental, garantindo que a Administração Pública contrate bens e serviços de qualidade e com eficiência.
A compreensão das nuances do credenciamento sob a égide da NLLC é fundamental para os profissionais que atuam na defesa, controle e julgamento de atos administrativos, a fim de garantir a correta aplicação da lei e a defesa do interesse público. O constante aprimoramento da gestão pública, com a adoção de boas práticas e a capacitação dos servidores, é essencial para o sucesso da implementação do credenciamento e de outras inovações trazidas pela Nova Lei de Licitações.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.