Licitações e Contratos Públicos

Nova Lei 14.133: Registro de Preços

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22 de julho de 20256 min de leitura

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Nova Lei 14.133: Registro de Preços

A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC), introduziu mudanças significativas no cenário das compras públicas brasileiras. Uma das inovações mais relevantes diz respeito ao Sistema de Registro de Preços (SRP), mecanismo que permite à Administração Pública registrar preços para futuras aquisições de bens ou serviços. Este artigo detalha as principais alterações trazidas pela NLLC para o SRP, com foco em profissionais do setor público.

O Sistema de Registro de Preços na Nova Lei

A NLLC consolidou e aprimorou o SRP, antes regulamentado por diversos diplomas legais, notadamente a Lei nº 8.666/1993 e o Decreto nº 7.892/2013. O novo marco legal buscou simplificar e otimizar o processo, garantindo maior eficiência e transparência nas compras públicas.

Abrangência e Aplicabilidade

O art. 78 da NLLC estabelece que o SRP poderá ser utilizado para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, quando:

  • Houver necessidade de contratações frequentes;
  • For conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
  • For conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
  • Pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Modalidades de Licitação

A NLLC prevê duas modalidades de licitação para a adoção do SRP: pregão e concorrência (art. 82). A escolha entre as modalidades dependerá da natureza do objeto e das características do mercado.

Prazo de Validade da Ata de Registro de Preços

O art. 84 da NLLC determina que a ata de registro de preços terá prazo de validade de um ano, prorrogável por igual período, desde que comprovada a vantajosidade da prorrogação.

A Figura do Órgão Gerenciador e Órgão Participante

A NLLC manteve a distinção entre órgão gerenciador e órgão participante, mas introduziu novas regras para a atuação de cada um.

Órgão Gerenciador

O órgão gerenciador é o responsável pela condução do procedimento licitatório e pelo gerenciamento da ata de registro de preços. O art. 82, § 1º, da NLLC exige que o órgão gerenciador realize pesquisa de mercado para subsidiar a definição dos preços registrados.

Órgão Participante

O órgão participante é aquele que adere à ata de registro de preços para realizar suas contratações. A NLLC impõe limites à adesão, visando evitar abusos e garantir a competitividade. O art. 86, § 2º, estabelece que a soma das quantidades contratadas pelos órgãos participantes não poderá exceder o dobro do quantitativo de cada item registrado na ata.

Órgão Não Participante (Carona)

A NLLC manteve a figura do órgão não participante (carona), permitindo que órgãos ou entidades da Administração Pública que não participaram do procedimento licitatório adiram à ata de registro de preços. No entanto, o art. 86, § 3º, impõe limites mais rigorosos à adesão de caronas, restringindo-a a 50% do quantitativo de cada item registrado na ata, para cada órgão ou entidade, e ao dobro do quantitativo total registrado, para o conjunto de caronas.

Alterações Relevantes na NLLC

A NLLC introduziu diversas inovações no SRP, com o objetivo de aprimorar a sua utilização e garantir maior eficiência nas compras públicas.

Intenção de Registro de Preços (IRP)

A NLLC tornou obrigatória a utilização da IRP para a contratação de bens e serviços comuns, visando ampliar a participação de órgãos e entidades e otimizar os recursos públicos. O art. 86, § 1º, estabelece que a IRP deverá ser divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) com antecedência mínima de oito dias úteis da data de publicação do edital.

Alteração de Preços Registrados

A NLLC prevê a possibilidade de alteração dos preços registrados na ata, desde que comprovada a necessidade e observados os limites legais. O art. 82, § 5º, permite a repactuação, o reequilíbrio econômico-financeiro e a atualização monetária dos preços registrados, garantindo a manutenção do equilíbrio da contratação.

Cancelamento do Registro de Preços

A NLLC estabelece as hipóteses de cancelamento do registro de preços, como o descumprimento das condições estabelecidas na ata, a recusa injustificada em assinar o contrato ou a superveniência de fato que inviabilize a contratação. O art. 82, § 6º, garante o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor antes do cancelamento do registro.

Orientações Práticas para a Aplicação do SRP

A utilização do SRP exige planejamento e cautela por parte da Administração Pública. É fundamental observar as regras da NLLC e as orientações dos órgãos de controle para garantir a legalidade e a eficiência das contratações.

Planejamento da Contratação

O planejamento da contratação é essencial para o sucesso do SRP. É necessário definir claramente o objeto, estimar os quantitativos, realizar pesquisa de mercado e elaborar o edital e a minuta da ata de registro de preços de forma clara e objetiva.

Gerenciamento da Ata de Registro de Preços

O órgão gerenciador deve atuar de forma diligente no gerenciamento da ata, acompanhando a evolução dos preços de mercado, autorizando as adesões e fiscalizando o cumprimento das obrigações pelos fornecedores.

Controle e Transparência

A utilização do SRP deve ser acompanhada de mecanismos de controle e transparência, garantindo o acesso à informação e a fiscalização pela sociedade e pelos órgãos de controle. O PNCP é a principal ferramenta para a divulgação das informações sobre o SRP.

Conclusão

A NLLC trouxe inovações importantes para o Sistema de Registro de Preços, visando aprimorar a sua utilização e garantir maior eficiência nas compras públicas. A observância das regras da NLLC e as orientações dos órgãos de controle são fundamentais para o sucesso das contratações por meio do SRP. A modernização do SRP contribui para a racionalização dos gastos públicos e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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