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Orientação: Acordo Judicial pela Fazenda

Orientação: Acordo Judicial pela Fazenda — artigo completo sobre Procuradorias com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

15 de julho de 20257 min de leitura

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Orientação: Acordo Judicial pela Fazenda

A crescente judicialização das relações com o Poder Público, aliada à necessidade de racionalização dos recursos e à busca por soluções mais céleres e eficientes, tem impulsionado a utilização de mecanismos alternativos de resolução de conflitos, com destaque para o acordo judicial pela Fazenda Pública. A transação, antes vista com ressalvas em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, ganha espaço na pauta da administração pública contemporânea, consolidando-se como instrumento estratégico na gestão do contencioso fiscal e administrativo.

O presente artigo tem por objetivo apresentar um panorama atualizado sobre a orientação para a celebração de acordos judiciais pela Fazenda Pública, com foco em profissionais do setor público (procuradores, promotores, juízes, auditores e defensores). A análise abrangerá a evolução normativa, a fundamentação legal, a jurisprudência pertinente, além de orientações práticas para a condução de negociações e a formalização de acordos, considerando as inovações legislativas até 2026.

A Evolução Normativa e a Quebra de Paradigmas

Historicamente, a Fazenda Pública encontrava-se adstrita ao princípio da indisponibilidade do interesse público, que limitava sobremaneira a possibilidade de transação, exigindo expressa autorização legal para a celebração de acordos. No entanto, a necessidade de desobstruir o Poder Judiciário e de otimizar a arrecadação e a gestão da dívida ativa impulsionaram uma mudança de paradigma.

A Lei nº 9.469/1997, que regulamentou a intervenção da União nas causas em que figurarem como autoras, rés, assistentes, opoentes ou litisconsortes as autarquias e fundações públicas federais, representou um marco importante ao prever a possibilidade de acordo e transação em litígios envolvendo a União, suas autarquias e fundações. A Lei nº 13.988/2020, que instituiu a transação tributária, consolidou a possibilidade de acordo no âmbito fiscal, permitindo a negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União, com descontos, parcelamentos flexíveis e outras facilidades, visando a regularização fiscal e a recuperação de créditos.

A Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, também introduziu inovações relevantes ao disciplinar a arbitragem, a mediação, a conciliação e o comitê de resolução de disputas (dispute board) como meios alternativos de resolução de conflitos no âmbito das contratações públicas (arts. 151 a 154).

Fundamentação Legal: O Arcabouço Normativo do Acordo pela Fazenda

A celebração de acordos judiciais pela Fazenda Pública encontra amparo em um conjunto de normas que delineiam os limites e as condições para a transação.

O Código de Processo Civil (CPC/2015)

O CPC/2015, em seu art. 3º, § 3º, consagra o princípio da promoção da solução consensual dos conflitos, impondo aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual, inclusive no curso do processo judicial.

O art. 174 do CPC/2015, por sua vez, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de conciliação e à promoção da celebração de termo de ajustamento de conduta, quando cabível.

A Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015)

A Lei nº 13.140/2015 dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. O art. 32 da referida lei prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, com a finalidade de dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública, dirimir conflitos que envolvam particulares e a administração pública, avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, entre outras atribuições.

A Lei de Transação Tributária (Lei nº 13.988/2020)

A Lei nº 13.988/2020 regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União, permitindo a negociação de débitos inscritos em dívida ativa, com descontos, parcelamentos flexíveis e outras facilidades. A transação tributária pode ser proposta tanto pelo devedor quanto pela Fazenda Nacional, observando os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência, bem como a proteção à concorrência e o livre exercício da atividade econômica (art. 2º).

Jurisprudência e Normativas Relevantes

A jurisprudência tem se mostrado favorável à celebração de acordos pela Fazenda Pública, reconhecendo a importância da transação como instrumento de efetividade da prestação jurisdicional e de racionalização da gestão pública.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 589.998, reafirmou a possibilidade de a Fazenda Pública firmar acordos, desde que observados os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem admitido a transação em diversas matérias, como em ações de desapropriação, execuções fiscais e ações de improbidade administrativa, ressaltando a necessidade de autorização legal e de observância do interesse público.

Além da jurisprudência, as normativas internas das procuradorias e dos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral da União (CGU), estabelecem diretrizes e procedimentos para a celebração de acordos, visando garantir a transparência, a lisura e a vantajosidade das transações.

Orientações Práticas para a Condução de Acordos

A celebração de acordos judiciais pela Fazenda Pública exige cautela, planejamento e observância rigorosa aos trâmites legais e normativos. A seguir, são apresentadas orientações práticas para profissionais do setor público envolvidos em negociações e formalização de acordos:

  1. Análise Criteriosa do Caso: Antes de iniciar qualquer negociação, é fundamental realizar uma análise detalhada do caso, avaliando a probabilidade de êxito da demanda, os custos do processo, o tempo estimado para a resolução do litígio e o impacto financeiro da condenação.
  2. Verificação da Autorização Legal: A celebração de acordo pela Fazenda Pública exige autorização legal expressa. O procurador deve certificar-se de que a legislação pertinente permite a transação no caso concreto e quais os limites e condições estabelecidos na norma.
  3. Avaliação da Vantajosidade: O acordo deve ser vantajoso para a administração pública, considerando os aspectos financeiros, econômicos e sociais. A vantajosidade deve ser devidamente motivada e documentada no processo administrativo.
  4. Negociação Transparente e Ética: A negociação deve ser conduzida com transparência, ética e boa-fé, observando os princípios constitucionais da administração pública.
  5. Formalização Adequada: O termo de acordo deve ser redigido de forma clara, precisa e completa, contendo todas as cláusulas e condições pactuadas, bem como a assinatura das partes e de seus representantes legais.
  6. Submissão à Homologação Judicial: O acordo judicial deve ser submetido à homologação do juiz competente, que verificará a regularidade formal e material da transação.
  7. Monitoramento e Fiscalização: Após a homologação do acordo, a administração pública deve monitorar o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, adotando as medidas cabíveis em caso de inadimplemento.

Desafios e Perspectivas (Até 2026)

Apesar dos avanços normativos e jurisprudenciais, a celebração de acordos pela Fazenda Pública ainda enfrenta desafios, como a resistência cultural de alguns agentes públicos, a necessidade de capacitação de procuradores e defensores em técnicas de negociação e mediação, e a falta de uniformidade de procedimentos entre os diferentes entes federativos.

A perspectiva para os próximos anos é de consolidação da cultura da consensualidade na administração pública, com o aprimoramento das normas e dos mecanismos de resolução alternativa de conflitos, o fortalecimento das câmaras de mediação e conciliação, e a utilização de tecnologias para facilitar a negociação e a formalização de acordos.

A inteligência artificial e a análise de dados (jurimetria) poderão auxiliar na identificação de casos com maior potencial de acordo, na avaliação da vantajosidade das propostas e no monitoramento do cumprimento das obrigações, tornando a gestão do contencioso mais eficiente e estratégica.

Conclusão

A orientação para a celebração de acordos judiciais pela Fazenda Pública reflete a evolução do direito administrativo e processual, pautada na busca por eficiência, celeridade e racionalização da gestão pública. A transação, quando realizada com amparo legal, transparência e observância do interesse público, consolida-se como um instrumento estratégico para a resolução de conflitos, a recuperação de créditos e a desobstrução do Poder Judiciário. Cabe aos profissionais do setor público aprimorar suas habilidades de negociação e dominar o arcabouço normativo para conduzir acordos vantajosos e seguros para a administração pública.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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