A atuação em defesa de agentes públicos em ações de improbidade administrativa exige um conhecimento profundo da legislação, da jurisprudência e de estratégias processuais eficazes. As mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), impõem aos profissionais do direito público um novo paradigma de defesa. Este artigo aborda os principais aspectos da defesa em ação de improbidade administrativa, com foco nas alterações legais e nas orientações práticas para a formulação de uma estratégia defensiva sólida.
A Nova Configuração da Improbidade Administrativa
A Lei nº 14.230/2021 introduziu alterações estruturais na Lei nº 8.429/1992, com o objetivo de delimitar o conceito de improbidade administrativa e afastar a responsabilização objetiva. A principal mudança reside na exigência do dolo específico para a configuração do ato de improbidade. O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, agora estabelece que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados os tipos previstos em leis especiais."
Essa alteração afasta a possibilidade de responsabilização por condutas culposas, mesmo que graves. A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem consolidado o entendimento de que a conduta culposa, por si só, não configura improbidade, exigindo-se a comprovação do dolo específico de lesar o erário ou de violar os princípios da administração pública (Tema 1.199, STF).
O Dolo Específico: A Chave da Defesa
A defesa deve focar na desconstrução da alegação de dolo específico. É fundamental demonstrar que a conduta do agente público não foi motivada por intenção deliberada de causar dano ou obter vantagem indevida. A mera irregularidade administrativa, a inabilidade ou a falta de zelo, por si só, não caracterizam o dolo específico exigido pela nova redação da lei.
A defesa deve explorar a distinção entre erro administrativo e improbidade. O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, determina que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."
Estratégias de Defesa na Fase Preliminar
A fase preliminar da ação de improbidade, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, é crucial para a defesa. O artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, estabelece que "se a petição inicial não for rejeitada de plano, o juiz ordenará a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias."
Nessa fase, a defesa deve buscar a rejeição da petição inicial, argumentando a ausência de justa causa, a inépcia da inicial ou a inexistência de ato de improbidade. A manifestação prévia deve ser robusta, apresentando documentos e justificativas que demonstrem a ausência de dolo específico e a regularidade da conduta do agente público.
A Prescrição Intercorrente
A Lei nº 14.230/2021 introduziu a prescrição intercorrente na ação de improbidade administrativa, estabelecendo o prazo de 4 (quatro) anos para a conclusão do processo em cada instância (artigo 23, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). A defesa deve estar atenta aos prazos processuais e arguir a prescrição intercorrente caso o processo fique paralisado por tempo superior ao legalmente previsto. A arguição de prescrição deve ser feita em preliminar de contestação ou em petição avulsa, caso a prescrição ocorra após a fase postulatória.
A Contestação e a Instrução Probatória
A contestação é o momento adequado para a apresentação de todos os argumentos de defesa, tanto fáticos quanto jurídicos. A defesa deve rebater ponto a ponto as alegações da inicial, demonstrando a ausência de dolo específico, a inexistência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito.
A instrução probatória é fundamental para a comprovação das alegações da defesa. A defesa deve requerer a produção de todas as provas admitidas em direito, como depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, prova documental e prova pericial. A prova pericial, em especial, pode ser decisiva para demonstrar a ausência de dano ao erário ou a regularidade dos procedimentos administrativos adotados pelo agente público.
A Individualização da Conduta e a Proporcionalidade das Sanções
A defesa deve exigir a individualização da conduta do agente público, demonstrando que a sua participação no ato inquinado não foi determinante para a ocorrência do dano ou para a violação dos princípios da administração pública. A responsabilidade por ato de improbidade é pessoal e subjetiva, não podendo ser imputada a todos os agentes envolvidos em um determinado processo administrativo de forma genérica.
Além disso, a defesa deve argumentar a necessidade de proporcionalidade na aplicação das sanções. O artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, alterado pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que "na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente." A defesa deve demonstrar que a sanção proposta na inicial é desproporcional à gravidade da conduta e ao dano causado.
O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC)
A Lei nº 14.230/2021 consolidou a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) nas ações de improbidade administrativa (artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992). O ANPC pode ser uma alternativa viável para a resolução do conflito, especialmente quando as provas contra o agente público são robustas e a condenação é provável.
A defesa deve avaliar a conveniência de propor o ANPC, considerando os termos propostos pelo Ministério Público e os benefícios para o agente público. O ANPC deve prever a reparação do dano ao erário e o pagamento de multa, mas pode afastar a aplicação de outras sanções, como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. A Resolução CNMP nº 231/2021 disciplina o ANPC no âmbito do Ministério Público.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STF e do STJ, é fundamental para a orientação da defesa. O STF, no julgamento do Tema 1.199, firmou a tese de que a exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso, desde que não haja condenação transitada em julgado. Essa decisão reforça a necessidade de a defesa focar na ausência de dolo específico, mesmo em processos iniciados antes da vigência da nova lei.
Além da jurisprudência, a defesa deve estar atenta às normativas expedidas pelos órgãos de controle, como os Tribunais de Contas e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essas normativas podem fornecer subsídios importantes para a interpretação da lei e para a formulação da estratégia de defesa.
Conclusão
A defesa em ação de improbidade administrativa exige uma atuação diligente, estratégica e fundamentada na legislação e na jurisprudência atualizadas. As mudanças introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente a exigência de dolo específico e a previsão da prescrição intercorrente, oferecem novas oportunidades para a defesa dos agentes públicos. O conhecimento aprofundado dessas alterações e a aplicação de estratégias processuais eficazes são fundamentais para garantir a justa e adequada proteção dos direitos dos agentes públicos submetidos a processos por improbidade administrativa.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.