A celebração de acordos judiciais pela Fazenda Pública tem se tornado uma ferramenta cada vez mais utilizada na busca por soluções eficientes e céleres para os litígios que envolvem o ente estatal. A mudança de paradigma, que antes privilegiava o litígio até as últimas instâncias, cedeu espaço para a negociação e a composição amigável, impulsionada por diplomas legais que fomentam a desjudicialização e a consensualidade. Este artigo analisa as nuances e os desafios da celebração de acordos judiciais pela Fazenda Pública, com foco na fundamentação legal, na jurisprudência aplicável e nas orientações práticas para os profissionais que atuam na defesa dos interesses do Estado.
A Evolução da Consensualidade na Fazenda Pública
Historicamente, a Fazenda Pública adotava uma postura rígida em relação aos litígios, baseada no princípio da indisponibilidade do interesse público, o que muitas vezes resultava em processos morosos e dispendiosos, com decisões desfavoráveis ao erário. No entanto, a necessidade de racionalizar os recursos públicos e de reduzir o volume de processos em trâmite no Poder Judiciário impulsionou a busca por alternativas mais eficientes.
A Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) representaram marcos importantes nessa mudança de paradigma, ao prever a possibilidade de mediação e conciliação envolvendo entes públicos, inclusive em matéria de direitos indisponíveis, desde que a controvérsia envolva direitos patrimoniais disponíveis. A partir de então, a Fazenda Pública passou a ter instrumentos legais para buscar a composição amigável em litígios, mediante a autorização de órgãos competentes e a observância de requisitos específicos.
Fundamentação Legal e Normativas
A celebração de acordos judiciais pela Fazenda Pública encontra amparo em diversos dispositivos legais, que estabelecem os parâmetros e os limites para a atuação dos órgãos de representação judicial e extrajudicial dos entes públicos. Dentre os principais diplomas legais, destacam-se:
- Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015): O CPC/2015, em seu artigo 174, autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a criar câmaras de mediação e conciliação para a resolução de conflitos envolvendo entes públicos. O artigo 334, por sua vez, prevê a designação de audiência de conciliação ou de mediação em todos os processos, inclusive aqueles em que a Fazenda Pública é parte, salvo nas hipóteses em que o direito não admitir autocomposição.
- Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015): A Lei de Mediação, em seu artigo 32, estabelece que a mediação e a conciliação envolvendo entes públicos poderão versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A lei também prevê a possibilidade de criação de câmaras de mediação e conciliação no âmbito da Administração Pública.
- Lei de Transação Tributária (Lei nº 13.988/2020): A Lei de Transação Tributária regulamenta a transação na cobrança de créditos da União, suas autarquias e fundações públicas, permitindo a negociação de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, com a concessão de descontos, parcelamentos e outras facilidades, visando a regularização fiscal e a recuperação de créditos.
- Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021): A Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 17-B, autoriza o Ministério Público a celebrar acordo de não persecução civil, desde que preenchidos os requisitos legais, como o ressarcimento integral do dano e a reversão da vantagem indevida obtida.
- Legislação Estadual e Municipal: Além da legislação federal, os Estados e Municípios também possuem leis e normativas próprias que regulamentam a celebração de acordos judiciais pela Fazenda Pública, estabelecendo requisitos específicos e procedimentos para a autorização e a formalização dos acordos.
Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se consolidado no sentido de reconhecer a validade e a eficácia dos acordos judiciais celebrados pela Fazenda Pública, desde que observados os requisitos legais e os princípios que regem a Administração Pública.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos julgados, tem reafirmado a possibilidade de transação envolvendo entes públicos, desde que a controvérsia verse sobre direitos patrimoniais disponíveis e haja autorização legal específica. O STJ também tem destacado a importância da mediação e da conciliação como instrumentos de pacificação social e de racionalização dos recursos públicos.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, tem reconhecido a constitucionalidade de leis que autorizam a celebração de acordos judiciais pela Fazenda Pública, desde que preservados os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. O STF também tem enfatizado a necessidade de transparência e de controle social na celebração de acordos, a fim de evitar abusos e garantir a defesa do interesse público.
Orientações Práticas para a Celebração de Acordos
A celebração de acordos judiciais pela Fazenda Pública exige cautela e observância de requisitos legais e normativos, a fim de garantir a validade e a eficácia do acordo e de evitar questionamentos futuros. Algumas orientações práticas para os profissionais que atuam na defesa dos interesses do Estado incluem.
1. Análise da Viabilidade do Acordo
Antes de propor ou aceitar um acordo judicial, é fundamental analisar a viabilidade da composição amigável, considerando os riscos do processo, os custos envolvidos, as chances de êxito e a jurisprudência aplicável. É importante avaliar se o acordo atende ao interesse público e se os termos propostos são razoáveis e proporcionais.
2. Verificação da Autorização Legal
A celebração de acordos judiciais pela Fazenda Pública depende de autorização legal específica, que pode estar prevista em leis federais, estaduais ou municipais. É imprescindível verificar se há autorização legal para a celebração do acordo e se os requisitos legais foram preenchidos, como a competência do órgão autorizador e a observância dos limites e condições estabelecidos na lei.
3. Elaboração do Termo de Acordo
O termo de acordo deve ser elaborado de forma clara e precisa, contendo todas as cláusulas e condições pactuadas pelas partes, como o valor do acordo, a forma de pagamento, as garantias, as penalidades em caso de descumprimento e a renúncia a direitos e ações. O termo de acordo também deve conter a fundamentação legal e a justificativa para a celebração do acordo, a fim de demonstrar a sua regularidade e a sua conformidade com o interesse público.
4. Homologação Judicial
Após a assinatura do termo de acordo pelas partes, é necessário requerer a homologação judicial do acordo, a fim de conferir-lhe validade e eficácia de título executivo judicial. O juiz analisará a regularidade do acordo, verificando se foram observados os requisitos legais e se o acordo não viola a ordem pública ou os bons costumes.
5. Transparência e Controle Social
A celebração de acordos judiciais pela Fazenda Pública deve ser pautada pela transparência e pelo controle social, a fim de garantir a lisura e a probidade na gestão dos recursos públicos. É recomendável que os acordos sejam publicados no Diário Oficial e que as informações sobre os acordos celebrados sejam disponibilizadas em portais de transparência, permitindo o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.
Desafios e Perspectivas Futuras
Apesar dos avanços na legislação e na jurisprudência, a celebração de acordos judiciais pela Fazenda Pública ainda enfrenta desafios e resistências, como a cultura do litígio arraigada na Administração Pública, o receio de responsabilização por parte dos agentes públicos e a falta de capacitação e treinamento dos profissionais que atuam na defesa dos interesses do Estado.
No entanto, a tendência é que a consensualidade e a desjudicialização se consolidem cada vez mais como instrumentos de resolução de conflitos envolvendo a Fazenda Pública, impulsionadas pela necessidade de racionalizar os recursos públicos, de reduzir o volume de processos no Poder Judiciário e de buscar soluções mais eficientes e céleres para os litígios.
A modernização da gestão pública e a adoção de novas tecnologias, como a inteligência artificial e a jurimetria, também podem contribuir para aprimorar a análise de viabilidade dos acordos e para auxiliar na tomada de decisões estratégicas pelos órgãos de representação judicial e extrajudicial dos entes públicos.
Conclusão
A celebração de acordos judiciais pela Fazenda Pública representa uma importante ferramenta na busca por soluções eficientes e céleres para os litígios que envolvem o ente estatal. A mudança de paradigma, que antes privilegiava o litígio até as últimas instâncias, cedeu espaço para a negociação e a composição amigável, impulsionada por diplomas legais que fomentam a desjudicialização e a consensualidade. A observância dos requisitos legais, a análise criteriosa da viabilidade do acordo, a elaboração cuidadosa do termo de acordo e a busca pela transparência e pelo controle social são fundamentais para garantir a validade, a eficácia e a legitimidade dos acordos judiciais celebrados pela Fazenda Pública, contribuindo para a pacificação social, a racionalização dos recursos públicos e a defesa do interesse público.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.