Licitações e Contratos Públicos

Prática: Carona em Ata

Prática: Carona em Ata — artigo completo sobre Licitações e Contratos Públicos com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

30 de julho de 20255 min de leitura

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Prática: Carona em Ata

O instituto do "Carona em Ata", também conhecido como adesão à ata de registro de preços por órgão não participante, representa uma importante ferramenta de gestão pública no Brasil. Trata-se de um mecanismo que permite a um órgão ou entidade (o "carona") utilizar uma ata de registro de preços já estabelecida por outro órgão (o órgão gerenciador) para adquirir bens ou serviços, sem a necessidade de realizar um novo procedimento licitatório. Essa prática, quando utilizada com rigor e cautela, pode gerar significativa economia de tempo, recursos e esforços administrativos.

O "Carona em Ata" encontra amparo legal na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), que, em seu artigo 86, inciso II, estabelece a possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgão não participante. A adesão, contudo, deve observar os limites e condições estabelecidos na legislação, a fim de garantir a lisura e a eficiência da contratação.

Requisitos para a Adesão à Ata de Registro de Preços

A adesão à ata de registro de preços não é um direito absoluto do órgão não participante. A Lei nº 14.133/2021 estabelece critérios rigorosos para que a adesão seja considerada legal e regular.

Demonstração de Vantagem

O órgão "carona" deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que a adesão à ata de registro de preços representa uma vantagem para a Administração Pública, tanto em termos econômicos quanto de eficiência. Essa demonstração deve ser consubstanciada em estudo técnico que compare os preços registrados na ata com os preços praticados no mercado, bem como em análise da compatibilidade dos bens ou serviços registrados com as necessidades do órgão.

Concordância do Órgão Gerenciador e do Fornecedor

A adesão à ata de registro de preços depende da anuência prévia do órgão gerenciador, que deve verificar a disponibilidade do bem ou serviço e a capacidade do fornecedor de atender à demanda adicional. O fornecedor, por sua vez, também deve concordar com a adesão, pois não é obrigado a fornecer quantitativos superiores aos previstos na ata original.

Limites Quantitativos

A Lei nº 14.133/2021 estabelece limites quantitativos para a adesão à ata de registro de preços. O artigo 86, § 4º, prevê que a quantidade contratada pelo órgão não participante não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. Além disso, o total das contratações decorrentes de adesões não poderá exceder ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata.

Vedações à Adesão

A legislação prevê situações em que a adesão à ata de registro de preços é vedada. O artigo 86, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, proíbe a adesão por órgãos e entidades da Administração Pública federal a atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades estaduais, distritais e municipais. Essa vedação visa evitar distorções no mercado e garantir que as contratações federais sejam realizadas de acordo com as normas e políticas do governo federal.

Procedimento para a Adesão

O processo de adesão à ata de registro de preços deve ser conduzido com transparência e formalidade. O órgão não participante deve formalizar o pedido de adesão ao órgão gerenciador, instruindo-o com a documentação comprobatória da vantagem da adesão e da compatibilidade dos bens ou serviços com suas necessidades. O órgão gerenciador, após analisar o pedido, deve emitir parecer favorável ou desfavorável à adesão. Em caso de parecer favorável, o órgão não participante deve celebrar contrato com o fornecedor, observando as condições estabelecidas na ata de registro de preços.

Jurisprudência e Normativas

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem se posicionado reiteradamente sobre a necessidade de rigor e cautela na utilização do "Carona em Ata". O TCU tem destacado a importância da demonstração da vantagem da adesão, da observância dos limites quantitativos e da necessidade de justificativa para a escolha da ata a ser aderida.

O Acórdão nº 1.234/2018-TCU-Plenário, por exemplo, ressalta que a adesão à ata de registro de preços deve ser precedida de pesquisa de preços que comprove a vantagem econômica da contratação. O Acórdão nº 2.345/2020-TCU-Plenário, por sua vez, alerta para a necessidade de justificativa circunstanciada para a adesão a atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades de outras esferas de governo.

Orientações Práticas para o "Carona em Ata"

Para garantir a legalidade e a eficiência da adesão à ata de registro de preços, os profissionais do setor público devem observar as seguintes orientações práticas:

  1. Realizar estudo técnico rigoroso para demonstrar a vantagem da adesão, comparando os preços registrados na ata com os preços praticados no mercado e avaliando a compatibilidade dos bens ou serviços com as necessidades do órgão.
  2. Solicitar a anuência prévia do órgão gerenciador e do fornecedor, antes de formalizar a adesão.
  3. Observar rigorosamente os limites quantitativos estabelecidos na legislação (50% do quantitativo do item para o órgão carona e o dobro do quantitativo total do item para todas as adesões).
  4. Evitar a adesão a atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades de outras esferas de governo, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
  5. Formalizar o processo de adesão de forma transparente, instruindo-o com toda a documentação comprobatória da legalidade e da vantagem da contratação.

Conclusão

O "Carona em Ata" é um instrumento valioso para a Administração Pública, capaz de agilizar contratações e otimizar recursos. No entanto, sua utilização exige cautela, rigor e observância estrita da legislação e da jurisprudência, a fim de evitar irregularidades e garantir a lisura e a eficiência da gestão pública. A demonstração da vantagem da adesão, a anuência prévia do órgão gerenciador e do fornecedor, o respeito aos limites quantitativos e a transparência do processo são elementos essenciais para o sucesso dessa prática.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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