A sustentabilidade não é mais uma opção, mas uma exigência constitucional e legal na atuação da Administração Pública. A transição para um modelo de compras públicas mais sustentável, impulsionada por normativas e pela evolução da jurisprudência, exige dos profissionais do setor público – defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores – um conhecimento aprofundado e uma postura ativa na implementação e fiscalização dessas práticas. Este artigo explora o panorama atual das compras sustentáveis, detalhando a fundamentação legal, a jurisprudência relevante e oferecendo orientações práticas para a sua efetivação.
O Imperativo da Sustentabilidade nas Compras Públicas
A busca pelo desenvolvimento nacional sustentável é um princípio fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 3º, II, c/c art. 225). No contexto das licitações e contratos, essa diretriz se materializa na necessidade de integrar critérios ambientais, sociais e econômicos em todas as fases do processo de contratação, desde o planejamento até a execução e o desfazimento.
A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC - Lei nº 14.133/2021) consolidou e ampliou a exigência da sustentabilidade, tornando-a um objetivo central do processo licitatório. O art. 11, inciso IV, determina expressamente que o processo licitatório tem por objetivo "incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável". Essa mudança de paradigma afasta a visão restrita do menor preço como único fator de decisão, exigindo uma análise mais ampla dos custos e benefícios ao longo do ciclo de vida do objeto contratado.
Fundamentação Legal e Normativa
A obrigatoriedade das compras sustentáveis apoia-se em um arcabouço legal robusto, que vai além da NLLC.
A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021)
A NLLC inovou ao prever mecanismos concretos para a implementação da sustentabilidade:
- Critérios de Sustentabilidade: O art. 26, inciso II, autoriza a previsão de critérios de sustentabilidade no edital, desde que objetivamente mensuráveis e justificados.
- Análise do Ciclo de Vida: O art. 34, § 1º, permite a consideração dos custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros, para a avaliação do menor dispêndio para a Administração Pública, quando objetivamente mensuráveis.
- Margem de Preferência: O art. 26, § 1º, prevê a possibilidade de estabelecimento de margem de preferência para bens e serviços nacionais que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, conforme regulamento.
- Logística Reversa: O art. 11, inciso IV, c/c o art. 45, incisos IV e V, reforça a necessidade de prever a logística reversa para o desfazimento de bens, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010)
A PNRS é um marco legal fundamental para as compras sustentáveis, especialmente no que tange à logística reversa e à gestão adequada dos resíduos gerados pelos produtos adquiridos. O art. 7º, inciso XI, estabelece como objetivo da PNRS o incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados, o que deve refletir nas exigências dos editais.
Instruções Normativas e Guias Práticos
A regulamentação infralegal desempenha um papel crucial na operacionalização das compras sustentáveis. Instruções Normativas (INs) e guias publicados pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e outros órgãos orientam os gestores sobre como aplicar os critérios de sustentabilidade em casos específicos. Destaca-se a necessidade de consultar os normativos atualizados (até 2026), que detalham a aplicação da NLLC e estabelecem catálogos de produtos e serviços sustentáveis.
Jurisprudência do TCU: Orientação e Fiscalização
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem sido um agente importante na consolidação das compras sustentáveis. A jurisprudência da Corte de Contas, embora reconheça a importância da sustentabilidade, enfatiza a necessidade de que os critérios sejam objetivos, não restrinjam indevidamente a competitividade e estejam devidamente motivados no Estudo Técnico Preliminar (ETP).
Objetividade e Proporcionalidade
O TCU tem reiterado que a exigência de certificações ou rótulos ecológicos deve ser justificada e não pode configurar um fim em si mesma. O Acórdão 1.390/2012-Plenário, por exemplo, orienta que a Administração deve permitir a comprovação do atendimento aos critérios de sustentabilidade por outros meios de prova idôneos, além das certificações, evitando a restrição injustificada da concorrência.
O Estudo Técnico Preliminar como Peça Central
A jurisprudência do TCU (ex: Acórdão 2.622/2015-Plenário) destaca a importância do ETP para a justificativa das exigências de sustentabilidade. É no ETP que a Administração deve demonstrar a viabilidade técnica e econômica da exigência, bem como a sua adequação aos objetivos da contratação e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
A implementação efetiva das compras sustentáveis exige uma mudança cultural e o aprimoramento das práticas de gestão. A seguir, apresentamos orientações práticas para os profissionais do setor público, divididas pelas fases da contratação.
Fase de Planejamento (O Papel do ETP)
O planejamento é a fase mais crítica para o sucesso das compras sustentáveis:
- Levantamento de Necessidades: Identificar a real necessidade da contratação e avaliar alternativas mais sustentáveis (ex: locação em vez de aquisição, digitalização de processos).
- Elaboração do ETP: O ETP deve conter uma análise detalhada dos impactos ambientais, sociais e econômicos da contratação ao longo do seu ciclo de vida. Deve justificar a escolha dos critérios de sustentabilidade, demonstrando a sua viabilidade técnica e econômica.
- Definição dos Critérios: Os critérios devem ser objetivos, mensuráveis e proporcionais ao objeto da contratação. Evitar exigências excessivas que restrinjam a competitividade sem trazer benefícios reais.
- Consulta a Guias e Catálogos: Utilizar os guias e catálogos de compras sustentáveis disponibilizados pelos órgãos de controle e pelo MGI para identificar produtos e serviços com menor impacto ambiental.
Fase de Seleção do Fornecedor (O Edital e o Julgamento)
O edital deve traduzir as definições do ETP de forma clara e objetiva:
- Clareza nas Exigências: As especificações técnicas e os critérios de sustentabilidade devem estar descritos de forma clara, evitando ambiguidades que possam gerar contestações.
- Formas de Comprovação: O edital deve prever formas claras e objetivas de comprovação do atendimento aos critérios de sustentabilidade (ex: laudos técnicos, declarações do fabricante, certificações). É fundamental permitir meios de prova alternativos, conforme a jurisprudência do TCU.
- Julgamento das Propostas: A comissão de licitação ou o pregoeiro deve verificar rigorosamente o atendimento aos critérios de sustentabilidade, diligenciando sempre que necessário para sanar dúvidas.
Fase de Execução e Fiscalização (O Papel do Gestor e do Fiscal)
A sustentabilidade não se esgota na assinatura do contrato:
- Acompanhamento Rigoroso: O fiscal do contrato deve verificar o cumprimento de todas as obrigações contratuais, incluindo as exigências de sustentabilidade (ex: uso de materiais reciclados, destinação adequada de resíduos).
- Logística Reversa: Garantir que o plano de logística reversa, quando exigido, seja efetivamente implementado pelo contratado.
- Sanções: Aplicar as sanções previstas no contrato em caso de descumprimento das obrigações de sustentabilidade, garantindo a efetividade da norma.
O Papel dos Órgãos de Controle e do Ministério Público
Profissionais como auditores, promotores e procuradores desempenham um papel fundamental na indução e fiscalização das compras sustentáveis:
- Auditorias e Inspeções: Os órgãos de controle interno e externo devem incluir a sustentabilidade em seus planos de auditoria, verificando se a Administração está cumprindo as exigências legais e normativas.
- Atuação Preventiva e Corretiva: O Ministério Público pode atuar preventivamente, por meio de recomendações e Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), para garantir a inclusão de critérios de sustentabilidade nos editais.
- Capacitação: A capacitação contínua dos profissionais envolvidos nas licitações e contratos é essencial para garantir a correta aplicação das normas e a efetividade das compras sustentáveis.
Conclusão
As compras sustentáveis representam um avanço significativo na gestão pública, alinhando as contratações do Estado aos princípios do desenvolvimento sustentável. A Nova Lei de Licitações e Contratos, aliada à jurisprudência do TCU e à regulamentação infralegal, fornece o arcabouço necessário para a implementação dessas práticas. No entanto, o sucesso dessa transição depende do engajamento e da capacitação dos profissionais do setor público, que devem atuar com rigor e proatividade em todas as fases da contratação, garantindo que o poder de compra do Estado seja utilizado como um instrumento de transformação social e ambiental.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.