O convite, no contexto das licitações e contratos públicos, representa uma modalidade de licitação com características específicas e aplicabilidade delimitada, frequentemente utilizada para contratações de menor vulto. Embora a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) tenha introduzido mudanças significativas no panorama das contratações públicas, a modalidade convite, prevista na Lei nº 8.666/1993, continua a ter relevância em determinados contextos, especialmente em situações de transição e em contratações que se enquadram nos limites estabelecidos pela legislação. Este artigo visa aprofundar o entendimento sobre a prática do convite, abordando seus fundamentos legais, jurisprudência pertinente, orientações práticas e a sua intersecção com as inovações normativas recentes.
Fundamentação Legal e Limites de Aplicação
A modalidade convite encontra seu alicerce legal na Lei nº 8.666/1993, especificamente no artigo 22, inciso III, que a define como a licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
O artigo 23, inciso II, alínea 'a' da mesma lei, estabelece os limites de valor para a utilização do convite: para obras e serviços de engenharia, até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); e para compras e serviços não referidos na alínea anterior, até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais). É crucial observar que a atualização desses valores, originalmente fixados pela Lei nº 8.666/1993, é objeto de discussão e possíveis alterações normativas.
A Lei nº 14.133/2021, que institui a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, não extingue de imediato a Lei nº 8.666/1993, estabelecendo um período de transição de dois anos, durante o qual a administração pública poderá optar por qual regime utilizar. Após esse período, a Lei nº 8.666/1993 será revogada, e o convite, como modalidade autônoma, deixará de existir, sendo substituído, em grande parte, pelo pregão e pela concorrência, com a adoção de critérios de julgamento e ritos mais flexíveis.
Requisitos e Procedimentos do Convite
A validade de um procedimento de convite depende do cumprimento de requisitos formais e materiais, essenciais para garantir a lisura, a competitividade e a vantajosidade da contratação.
A Escolha dos Convidados
A escolha dos convidados é um ponto nevrálgico do convite. O artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 exige que a administração convide, no mínimo, três interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação. Essa pluralidade de convidados visa a assegurar a competitividade mínima necessária para a obtenção de propostas vantajosas. A administração deve, portanto, realizar uma pesquisa de mercado para identificar potenciais fornecedores e selecioná-los de forma impessoal e objetiva.
A Publicidade e o Acesso à Informação
A publicidade no convite é mitigada em relação a outras modalidades, como a concorrência e a tomada de preços. O artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 determina a afixação de cópia do instrumento convocatório em local apropriado, geralmente no quadro de avisos do órgão ou entidade licitante. Além disso, a administração deve estender o convite a outros interessados cadastrados na especialidade correspondente que manifestarem interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. A transparência e o acesso à informação, mesmo em modalidades mais restritas como o convite, são princípios fundamentais que devem ser observados pela administração pública.
O Instrumento Convocatório (Carta-Convite)
O instrumento convocatório do convite, denominado carta-convite, deve conter todas as informações necessárias para a elaboração das propostas, incluindo a descrição clara e precisa do objeto, os prazos, os critérios de julgamento, as condições de pagamento e as sanções aplicáveis em caso de inadimplemento. A carta-convite deve ser redigida de forma clara e objetiva, evitando ambiguidades que possam gerar dúvidas ou questionamentos por parte dos licitantes.
A Apresentação e o Julgamento das Propostas
A apresentação das propostas no convite deve ocorrer no local e horário estipulados na carta-convite. O julgamento das propostas deve ser realizado de forma objetiva, com base nos critérios previamente estabelecidos no instrumento convocatório, garantindo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
Jurisprudência e Entendimentos dos Tribunais de Contas
A jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário tem consolidado entendimentos importantes sobre a prática do convite, orientando a atuação dos gestores públicos e dos órgãos de controle.
A Necessidade de Três Propostas Válidas
Um dos temas mais recorrentes na jurisprudência refere-se à exigência de no mínimo três propostas válidas para a homologação do convite. O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio da Súmula nº 248, firmou o entendimento de que "não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias essas que deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do certame".
Essa súmula reforça a importância da competitividade no convite e estabelece a necessidade de repetição do certame caso não seja alcançado o número mínimo de propostas válidas, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas.
O Fracionamento de Despesas
Outro ponto de atenção é a proibição do fracionamento de despesas, prática que consiste em dividir uma contratação em parcelas menores para enquadrá-las nos limites de valor do convite ou da dispensa de licitação, burlando a obrigatoriedade de adoção de modalidades mais complexas, como a concorrência ou a tomada de preços. O TCU tem reiteradamente condenado o fracionamento de despesas, considerando-o uma infração à Lei de Licitações e passível de sanções.
Orientações Práticas para a Condução do Convite
A condução de um procedimento de convite exige planejamento, organização e estrita observância das normas legais e jurisprudenciais. Algumas orientações práticas podem auxiliar os gestores públicos na realização de convites eficientes e regulares:
- Planejamento da Contratação: O planejamento é fundamental para o sucesso de qualquer licitação. A administração deve definir com clareza o objeto da contratação, estimar o seu valor, identificar os potenciais fornecedores e elaborar um cronograma realista para a realização do certame.
- Elaboração Criteriosa da Carta-Convite: A carta-convite deve ser elaborada com cuidado, contendo todas as informações necessárias para a elaboração das propostas e evitando ambiguidades ou exigências desnecessárias que possam restringir a competitividade.
- Seleção Objetiva dos Convidados: A escolha dos convidados deve ser pautada pela impessoalidade e pela busca da melhor proposta. A administração deve realizar pesquisas de mercado e buscar convidar empresas com capacidade técnica e idoneidade comprovadas.
- Registro e Documentação: Todos os atos do procedimento de convite devem ser devidamente registrados e documentados no processo administrativo, garantindo a transparência e a possibilidade de controle pelos órgãos competentes.
- Justificativa para a Falta de Três Propostas Válidas: Caso não seja alcançado o número mínimo de três propostas válidas, a administração deve justificar a situação de forma clara e fundamentada, demonstrando a limitação de mercado ou o manifesto desinteresse dos convidados, conforme a Súmula nº 248 do TCU.
O Convite e a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)
Como mencionado anteriormente, a Lei nº 14.133/2021 não prevê a modalidade convite em seu rol de modalidades licitatórias (art. 28). A nova lei estabelece um regime de transição de dois anos, durante o qual a administração poderá optar por utilizar a Lei nº 8.666/1993 ou a nova lei.
Para as contratações que atualmente se enquadram nos limites do convite, a Lei nº 14.133/2021 prevê a utilização da dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), com limites significativamente superiores aos estabelecidos na Lei nº 8.666/1993: R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores; e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para outros serviços e compras. Esses valores são atualizados anualmente pelo IPCA-E.
Além da dispensa de licitação, a administração poderá utilizar o pregão (para bens e serviços comuns) ou a concorrência (para bens e serviços especiais e obras e serviços de engenharia) para contratações de menor vulto, aproveitando os ritos mais céleres e eficientes previstos na nova lei.
Conclusão
A modalidade convite, embora com os dias contados diante da entrada em vigor da Nova Lei de Licitações, ainda desempenha um papel relevante nas contratações públicas, especialmente durante o período de transição. O conhecimento aprofundado de seus requisitos legais, da jurisprudência consolidada e das melhores práticas é essencial para que os gestores públicos conduzam os certames com lisura, eficiência e segurança jurídica. A transição para o novo regime licitatório exigirá adaptação e capacitação, mas a compreensão dos princípios que norteiam as contratações públicas, independentemente da modalidade adotada, continuará sendo a base para uma atuação responsável e voltada para o interesse público.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.