A Execução Fiscal é um dos institutos mais relevantes e complexos no âmbito do Direito Tributário e Administrativo, representando a ferramenta legal que os entes federativos possuem para cobrar seus créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), em conjunto com o Código de Processo Civil (CPC), constitui o arcabouço normativo fundamental para a condução desse procedimento. Este artigo tem por objetivo apresentar uma visão prática sobre a Execução Fiscal Municipal e Estadual, abordando desde a inscrição em dívida ativa até a satisfação do crédito, com foco nas particularidades, inovações legislativas recentes e jurisprudência aplicável, visando auxiliar os profissionais que atuam em procuradorias na condução célere e eficaz dessas demandas.
Inscrição em Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa (CDA)
O processo de execução fiscal inicia-se muito antes do ajuizamento da ação, na fase administrativa. A inscrição do débito em dívida ativa é requisito essencial para a cobrança judicial. Nos termos do artigo 201 do Código Tributário Nacional (CTN), a inscrição deve ser feita após o esgotamento do prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que aparelha a execução fiscal, deve conter os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, bem como no artigo 202 do CTN. A ausência de qualquer desses requisitos torna a CDA nula, conforme preceitua o artigo 203 do CTN. É fundamental que a Procuradoria, ao receber o processo administrativo para ajuizamento, verifique a regularidade da CDA, garantindo que contenha a identificação do devedor, o valor originário da dívida, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa.
A Presunção de Certeza e Liquidez da CDA
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída. Essa presunção, no entanto, é relativa (juris tantum) e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, conforme o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Na prática, isso significa que cabe ao executado demonstrar que o débito não é devido, seja por prescrição, decadência, pagamento, nulidade do lançamento, entre outros fundamentos.
O Ajuizamento da Execução Fiscal e a Citação
O ajuizamento da execução fiscal deve observar o prazo prescricional aplicável à espécie de crédito. Para os créditos tributários, o prazo é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN). Para os créditos não tributários, a prescrição obedece a prazos específicos, definidos em lei, como a prescrição quinquenal para multas administrativas, por exemplo.
A citação é o ato pelo qual o devedor é chamado a integrar a relação processual e a pagar a dívida ou nomear bens à penhora. A Lei nº 6.830/1980, em seu artigo 8º, estabelece que o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na CDA, ou garantir a execução.
A Citação por Correio e a Inovação da Citação Eletrônica
A citação na execução fiscal pode ser feita por correio, com aviso de recepção (AR), oficial de justiça ou por edital. A citação por correio é a regra geral, sendo considerada a forma mais célere e econômica. A citação por oficial de justiça é cabível quando frustrada a citação postal, e a citação por edital, por sua vez, é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as outras modalidades de citação e o devedor encontrar-se em local incerto ou não sabido.
A legislação recente, notadamente a Lei nº 14.195/2021, introduziu a citação eletrônica como forma preferencial de citação no âmbito do CPC, o que também se aplica subsidiariamente à execução fiscal. A citação por meio eletrônico, quando devidamente regulamentada pelos tribunais, agiliza o processo e reduz custos, sendo uma ferramenta valiosa para as procuradorias.
A Penhora e a Garantia da Execução
A penhora é o ato de constrição judicial de bens do devedor, visando garantir a satisfação do crédito exequendo. A Lei nº 6.830/1980 estabelece uma ordem de preferência para a penhora, priorizando o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, seguido por títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, entre outros (artigo 11).
O Sisbajud e a Penhora de Ativos Financeiros
A penhora de ativos financeiros é a forma mais eficaz de garantia da execução. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) é a ferramenta que permite a penhora online de valores depositados em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras do devedor. A utilização do Sisbajud, que substituiu o antigo Bacenjud, tornou o processo de penhora mais ágil e eficiente, sendo amplamente utilizado nas execuções fiscais.
A Penhora de Faturamento da Empresa
A penhora de faturamento da empresa é admitida quando não houver outros bens penhoráveis ou quando os bens oferecidos forem de difícil alienação. A Súmula 417 do STJ estabelece que "Na execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente." A penhora de faturamento deve ser fixada em percentual que não inviabilize o funcionamento da empresa, garantindo a continuidade de suas atividades.
Os Embargos à Execução Fiscal
Os embargos à execução fiscal são a principal forma de defesa do executado. A oposição dos embargos depende da prévia garantia da execução, seja por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou penhora de bens suficientes (artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980). O prazo para oposição dos embargos é de 30 dias, contados da data da intimação da penhora, do depósito ou da juntada da prova da fiança bancária ou seguro garantia.
Matérias Alegáveis nos Embargos
Nos embargos, o executado pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, conforme o artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Isso inclui questões de fato e de direito, como nulidade da CDA, prescrição, decadência, excesso de execução, pagamento, inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo, entre outras.
A Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial que permite ao executado alegar matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de garantir a execução. A Súmula 393 do STJ estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Na prática, a exceção de pré-executividade é frequentemente utilizada para alegar prescrição, decadência, ilegitimidade passiva e nulidade flagrante da CDA. É uma via rápida e econômica de defesa, pois dispensa a garantia do juízo, mas sua aplicação é restrita às matérias que não exigem dilação probatória.
A Suspensão e a Extinção da Execução Fiscal
A execução fiscal pode ser suspensa ou extinta por diversas razões. A suspensão ocorre quando não forem localizados bens penhoráveis (artigo 40 da Lei nº 6.830/1980), por adesão a programas de parcelamento de débitos (Refis, por exemplo), ou por decisão judicial.
A extinção da execução fiscal ocorre com o pagamento do débito, a prescrição, a decadência, a anulação da CDA, o cancelamento da dívida ativa, entre outras causas. A extinção da execução fiscal implica o levantamento das penhoras e a baixa da inscrição em dívida ativa.
A Prescrição Intercorrente
A prescrição intercorrente é a perda do direito de prosseguir na execução fiscal em virtude da inércia do exequente. O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução por um ano. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente.
A jurisprudência do STJ, consolidada em sede de recursos repetitivos (Tema 1), definiu os marcos iniciais e as causas de interrupção da prescrição intercorrente, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade na aplicação desse instituto.
A Alienação de Bens Penhorados
A alienação de bens penhorados é a fase final da execução fiscal, na qual os bens constritos são expropriados para satisfazer o crédito do exequente. A alienação pode ocorrer por leilão judicial (eletrônico ou presencial), adjudicação pelo exequente ou alienação por iniciativa particular (artigo 879 do CPC).
O Leilão Eletrônico
O leilão eletrônico tornou-se a forma preferencial de alienação de bens no processo civil e na execução fiscal. A realização de leilões pela internet amplia a publicidade e a concorrência, aumentando as chances de arrematação dos bens por valores mais próximos ao da avaliação. A regulamentação dos leilões eletrônicos é feita pelos tribunais, estabelecendo os requisitos e procedimentos para a sua realização.
Conclusão
A execução fiscal municipal e estadual é um procedimento complexo, que exige das procuradorias um conhecimento aprofundado da legislação, da jurisprudência e das ferramentas tecnológicas disponíveis. A busca pela eficiência na cobrança da dívida ativa deve estar aliada ao respeito aos direitos e garantias do devedor, buscando um equilíbrio entre o interesse público e a justiça fiscal. A constante atualização e o aprimoramento das rotinas de trabalho nas procuradorias são essenciais para o sucesso na recuperação dos créditos públicos, contribuindo para o financiamento das políticas públicas e para o desenvolvimento dos entes federativos. O domínio das nuances da Lei de Execuções Fiscais, do CPC e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é o alicerce para uma atuação profissional de excelência na defesa dos interesses do Estado.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.