A fiscalização de contratos administrativos é uma etapa crucial no ciclo de vida de uma contratação pública, garantindo que o objeto licitado seja entregue com qualidade, no prazo e dentro dos custos previstos. Para os profissionais do setor público, como defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores, compreender os meandros da fiscalização é fundamental para assegurar a eficiência e a legalidade da gestão dos recursos públicos. Este artigo aborda, de forma prática e fundamentada, os principais aspectos da fiscalização de contratos, à luz da legislação atualizada (Lei nº 14.133/2021) e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).
A Natureza da Fiscalização de Contratos
A fiscalização de contratos não se resume a uma mera formalidade burocrática. Trata-se de um processo contínuo e proativo de acompanhamento da execução contratual, com o objetivo de prevenir irregularidades, assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes e garantir a efetividade da contratação.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC) consolida a importância da fiscalização, dedicando um capítulo específico (Capítulo V - Da Execução dos Contratos) para tratar do tema. O artigo 117 da NLLC estabelece que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição."
Atribuições e Responsabilidades do Fiscal
O fiscal do contrato é o agente público responsável por acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, zelando pelo cumprimento das cláusulas contratuais e das normas legais aplicáveis. Suas atribuições incluem.
Acompanhamento e Controle
O fiscal deve acompanhar de perto a execução do contrato, verificando se o cronograma físico-financeiro está sendo cumprido, se a qualidade dos serviços ou produtos atende às especificações técnicas, se os materiais utilizados são adequados e se a contratada está cumprindo com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
O acompanhamento e controle envolvem a análise de documentos, vistorias in loco, reuniões com a contratada e a elaboração de relatórios periódicos, documentando o andamento da execução e eventuais ocorrências.
Comunicação de Ocorrências e Medidas Corretivas
Caso o fiscal identifique irregularidades ou descumprimento de cláusulas contratuais, deve comunicar formalmente à contratada, solicitando a adoção de medidas corretivas no prazo estipulado. Se a contratada não sanar as irregularidades, o fiscal deve comunicar o fato à autoridade competente, para a adoção de medidas sancionatórias, como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, ou até mesmo a rescisão do contrato.
O artigo 117, § 1º, da NLLC determina que "o fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados."
Recebimento do Objeto
O fiscal é responsável por receber o objeto do contrato, verificando se atende às especificações técnicas e se foi entregue no prazo e local estipulados. O recebimento pode ser provisório ou definitivo, dependendo da complexidade do objeto e da necessidade de testes ou avaliações mais detalhadas.
O artigo 140 da NLLC estabelece que "o objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 141 desta Lei; II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação."
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A jurisprudência do TCU e as normativas do Ministério da Economia fornecem orientações valiosas para a fiscalização de contratos.
Acórdão nº 1.214/2013 - Plenário (TCU)
O TCU tem reiteradamente enfatizado a importância da fiscalização de contratos, destacando que a ausência ou ineficiência da fiscalização configura omissão do gestor público, sujeitando-o a responsabilização. O Acórdão nº 1.214/2013 - Plenário é um marco na jurisprudência do TCU sobre o tema, estabelecendo diretrizes claras para a fiscalização de contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
Instrução Normativa nº 5/2017 (Ministério da Economia)
A Instrução Normativa nº 5/2017 do Ministério da Economia dispõe sobre as regras e diretrizes para a contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. A IN 5/2017 estabelece procedimentos detalhados para a fiscalização de contratos de serviços contínuos, incluindo a verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada.
Orientações Práticas para a Fiscalização
Para garantir uma fiscalização eficiente e eficaz, os profissionais do setor público devem adotar as seguintes práticas.
Planejamento da Fiscalização
A fiscalização deve ser planejada desde a fase de planejamento da contratação. O termo de referência ou projeto básico deve conter informações claras sobre as obrigações da contratada, os critérios de aceitação do objeto e os procedimentos de fiscalização.
Capacitação dos Fiscais
Os fiscais devem ser capacitados para o exercício de suas funções, recebendo treinamento sobre legislação, procedimentos de fiscalização, elaboração de relatórios e comunicação com a contratada. A NLLC, em seu artigo 7º, exige que o agente público designado para a função de fiscal de contrato tenha "atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público."
Utilização de Ferramentas Tecnológicas
A utilização de ferramentas tecnológicas, como sistemas informatizados de gestão de contratos e aplicativos para dispositivos móveis, pode facilitar o acompanhamento da execução contratual, a comunicação com a contratada e a elaboração de relatórios.
Comunicação Transparente e Proativa
A comunicação entre o fiscal e a contratada deve ser transparente e proativa. O fiscal deve informar a contratada sobre as expectativas da Administração, os procedimentos de fiscalização e as eventuais irregularidades identificadas. A contratada, por sua vez, deve informar o fiscal sobre o andamento da execução do contrato, os desafios encontrados e as medidas corretivas adotadas.
Conclusão
A fiscalização de contratos é um elemento fundamental para a boa gestão dos recursos públicos. A atuação diligente e capacitada dos fiscais, aliada ao planejamento adequado e à utilização de ferramentas tecnológicas, contribui para a prevenção de irregularidades, a garantia da qualidade dos serviços e produtos entregues e a efetividade das contratações públicas. Os profissionais do setor público devem estar atentos às normas legais e à jurisprudência, aprimorando continuamente suas práticas de fiscalização para assegurar a eficiência e a transparência na administração pública.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.