Licitações e Contratos Públicos

Prática: Licitação Internacional

Prática: Licitação Internacional — artigo completo sobre Licitações e Contratos Públicos com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

31 de julho de 20257 min de leitura

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Prática: Licitação Internacional

A licitação internacional, instrumento fundamental para a administração pública adquirir bens, serviços e obras de empresas sediadas no exterior, ou quando o objeto da contratação exige expertise e tecnologias não disponíveis no mercado nacional, apresenta desafios e particularidades que exigem atenção redobrada dos profissionais do Direito. A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) - Lei nº 14.133/2021, que unificou e modernizou o arcabouço legal brasileiro, trouxe inovações e clarificações importantes para esse tipo de certame. Este artigo, destinado a defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores, abordará as nuances da licitação internacional sob a ótica da legislação atualizada (até 2026), com foco na aplicação prática e na jurisprudência pertinente.

O Conceito e a Previsão Legal

A licitação internacional é definida pela NLLC como o procedimento licitatório em que é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou em que o objeto da licitação seja total ou parcialmente executado no exterior, com pagamento em moeda estrangeira (art. 6º, XXXV). A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 52, estabelece as regras gerais para a realização de licitações internacionais, determinando que elas devem observar as diretrizes fixadas pelo Poder Executivo federal.

A previsão legal, portanto, não se restringe à nacionalidade da empresa licitante, mas abrange também a natureza do objeto e a forma de pagamento, ampliando o escopo da licitação internacional.

Condições para a Realização

A realização de uma licitação internacional exige o preenchimento de requisitos específicos, que devem ser cuidadosamente observados pelos gestores públicos. A NLLC determina que, nas licitações internacionais, o edital deve prever a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira (art. 52, § 1º). No entanto, é importante destacar que a legislação brasileira impõe restrições à utilização de moeda estrangeira em contratos administrativos.

O art. 52, § 2º, da NLLC estabelece que o pagamento das obrigações decorrentes de licitação internacional deverá ser efetuado em moeda nacional, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Essa ressalva, geralmente, refere-se a acordos internacionais, financiamentos por organismos multilaterais ou situações excepcionais em que a legislação específica autoriza o pagamento em moeda estrangeira.

A Questão da Equivalência

Um dos pontos cruciais na licitação internacional é a garantia de igualdade de condições entre licitantes nacionais e estrangeiros. O art. 52, § 3º, da NLLC determina que as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros deverão ser acrescidas dos gravames correspondentes aos impostos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros, para fins de julgamento.

Essa regra, conhecida como "margem de preferência" (que não se confunde com a margem de preferência para produtos nacionais), visa neutralizar a vantagem competitiva que as empresas estrangeiras poderiam ter em razão de diferenças na carga tributária. A aplicação dessa regra exige cuidado redobrado na elaboração do edital, que deve detalhar a metodologia de cálculo e os impostos a serem considerados.

A Participação de Consórcios

A participação de consórcios formados por empresas brasileiras e estrangeiras é comum em licitações internacionais, especialmente em obras de grande porte e serviços de alta complexidade. A NLLC, em seu art. 15, permite a participação de empresas em consórcio, estabelecendo regras para a formação e a atuação desses grupos.

No entanto, o art. 15, § 2º, impõe uma restrição importante: é vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente. Essa regra visa evitar a concentração de mercado e garantir a competitividade do certame.

Na licitação internacional, a participação de consórcios exige atenção especial à documentação comprobatória da capacidade jurídica, técnica e financeira das empresas estrangeiras, que devem ser equivalentes aos exigidos para as empresas nacionais, devidamente traduzidos e consularizados ou apostilados (art. 67, § 3º).

A Jurisprudência do TCU

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem consolidado jurisprudência importante sobre a licitação internacional, orientando a atuação dos gestores públicos e dos órgãos de controle.

Em relação à exigência de tradução de documentos, o TCU (Acórdão nº 2.133/2019 - Plenário) firmou o entendimento de que a tradução juramentada é obrigatória para documentos emitidos em língua estrangeira, ressalvadas as hipóteses em que o edital preveja expressamente a possibilidade de apresentação de tradução simples, desde que acompanhada de declaração de responsabilidade do tradutor.

Quanto à aplicação da margem de preferência para produtos nacionais, o TCU (Acórdão nº 1.455/2021 - Plenário) tem reiterado a necessidade de que essa margem seja aplicada apenas quando prevista em lei específica, não sendo cabível a sua aplicação de forma genérica em licitações internacionais, sob pena de violação do princípio da isonomia.

Orientações Práticas

Para os profissionais que atuam na área de licitações e contratos públicos, a condução de uma licitação internacional exige a adoção de boas práticas e a observância rigorosa da legislação:

  1. Planejamento Criterioso: A licitação internacional exige um planejamento mais detalhado e aprofundado, considerando as peculiaridades do mercado internacional, as questões cambiais, as normas de comércio exterior e a necessidade de tradução de documentos.
  2. Edital Claro e Objetivo: O edital deve ser elaborado de forma clara e objetiva, estabelecendo regras precisas sobre a cotação de preços, a forma de pagamento, a aplicação de gravames para equiparação tributária e a documentação exigida das empresas estrangeiras.
  3. Avaliação da Necessidade: A decisão de realizar uma licitação internacional deve ser justificada e fundamentada, demonstrando que a contratação no mercado interno não atende às necessidades da administração ou que a participação de empresas estrangeiras trará benefícios econômicos ou tecnológicos.
  4. Atenção aos Acordos Internacionais: É fundamental verificar se a licitação internacional está sujeita a acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, como o Acordo sobre Compras Governamentais (GPA) da Organização Mundial do Comércio (OMC), que estabelece regras específicas para a participação de empresas estrangeiras.
  5. Acompanhamento Rigoroso: A execução do contrato decorrente de licitação internacional exige um acompanhamento rigoroso, com especial atenção às questões cambiais, aos prazos de entrega e à qualidade dos bens ou serviços fornecidos.

A Atuação dos Órgãos de Controle

Os órgãos de controle, como os Tribunais de Contas e o Ministério Público, desempenham um papel fundamental na fiscalização das licitações internacionais, garantindo a legalidade, a economicidade e a transparência do processo.

A atuação desses órgãos deve focar na análise da justificativa para a realização da licitação internacional, na verificação da regularidade do edital, na avaliação da igualdade de condições entre licitantes nacionais e estrangeiros e no acompanhamento da execução do contrato.

A NLLC, em seu art. 169, estabelece as diretrizes para o controle das contratações públicas, enfatizando a necessidade de atuação preventiva, concomitante e posterior, com foco na gestão de riscos e na avaliação de resultados.

Conclusão

A licitação internacional é um instrumento valioso para a administração pública, mas sua utilização exige cautela, planejamento e profundo conhecimento da legislação. A NLLC trouxe avanços importantes para a regulamentação desse tipo de certame, estabelecendo regras mais claras e objetivas. A atuação diligente dos profissionais do Direito, aliada ao controle rigoroso dos órgãos de fiscalização, é fundamental para garantir que as licitações internacionais alcancem seus objetivos, promovendo a eficiência, a economicidade e a transparência nas contratações públicas. O acompanhamento contínuo da jurisprudência do TCU e das normativas pertinentes é essencial para a correta aplicação da lei e a mitigação de riscos na condução desses processos complexos.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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