A intersecção entre a atuação das Procuradorias e a implementação de programas de compliance no setor público tem se tornado cada vez mais crucial no cenário jurídico-administrativo brasileiro. A exigência por transparência, integridade e eficiência na gestão pública demanda que os órgãos de representação judicial e consultoria jurídica do Estado assumam um papel proativo na estruturação e no monitoramento de mecanismos de conformidade. Este artigo explora a prática do compliance no âmbito das Procuradorias, abordando a fundamentação legal, a jurisprudência pertinente e fornecendo orientações práticas para profissionais do setor público.
A Evolução do Compliance no Setor Público
A incorporação de práticas de compliance na administração pública brasileira não é um fenômeno isolado, mas sim o reflexo de um movimento global em prol da boa governança e da prevenção à corrupção. A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), ao estabelecer a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública, inaugurou um novo paradigma. Embora direcionada precipuamente ao setor privado, a lei impulsionou a adoção de programas de integridade também no âmbito estatal, reconhecendo que a prevenção é a melhor estratégia para mitigar riscos e proteger o erário.
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) consolidou essa tendência ao prever a exigência de programas de integridade nas contratações públicas, estabelecendo um marco legal fundamental para a disseminação do compliance no setor público. A lei determina que a administração pública deve instituir e manter programas de integridade, visando prevenir, detectar e remediar desvios, fraudes e atos de corrupção.
O Papel da Procuradoria no Compliance
As Procuradorias, como órgãos de representação judicial e consultoria jurídica, desempenham um papel central na implementação e no monitoramento de programas de compliance. A atuação consultiva é fundamental para a elaboração de normativas internas, a análise de riscos e a estruturação de canais de denúncia. A atuação contenciosa, por sua vez, é essencial para a responsabilização de agentes públicos e privados envolvidos em atos ilícitos, bem como para a defesa do ente público em ações de improbidade administrativa.
A integração entre as Procuradorias e os órgãos de controle interno e externo é crucial para o sucesso dos programas de compliance. A colaboração mútua permite a troca de informações, a identificação de vulnerabilidades e a adoção de medidas conjuntas para fortalecer a integridade na administração pública.
Atuação Consultiva e a Estruturação de Programas de Integridade
Na esfera consultiva, a Procuradoria deve atuar como um parceiro estratégico na concepção e na implementação de programas de compliance. A elaboração de normativas internas, como códigos de ética e conduta, políticas de gestão de riscos e procedimentos de investigação interna, deve contar com a orientação jurídica da Procuradoria para garantir a conformidade com a legislação vigente.
A análise de riscos é uma etapa fundamental na estruturação de programas de compliance. A Procuradoria pode auxiliar na identificação de áreas vulneráveis a fraudes e corrupção, bem como na avaliação da probabilidade e do impacto de eventuais desvios. A partir dessa análise, é possível definir as medidas preventivas mais adequadas e estabelecer indicadores de desempenho para monitorar a eficácia do programa.
A estruturação de canais de denúncia é outro aspecto crucial do compliance. A Procuradoria deve orientar a criação de mecanismos seguros e confidenciais para o recebimento de relatos de irregularidades, garantindo a proteção aos denunciantes e a apuração rigorosa das denúncias.
Atuação Contenciosa e a Responsabilização
Na esfera contenciosa, a Procuradoria atua na defesa do ente público em ações de improbidade administrativa, ações civis públicas e processos de responsabilização de pessoas jurídicas (PAR). A atuação proativa da Procuradoria na busca pela responsabilização de agentes públicos e privados envolvidos em atos ilícitos é fundamental para demonstrar o compromisso do Estado com a integridade e a transparência.
A jurisprudência tem reconhecido a importância dos programas de compliance na mitigação das sanções aplicáveis a pessoas jurídicas envolvidas em atos lesivos à administração pública. O Tribunal de Contas da União (TCU), por exemplo, tem considerado a existência de programas de integridade efetivos como um fator atenuante na aplicação de multas e outras penalidades (Acórdão nº 1.487/2018-Plenário).
A Procuradoria deve estar atenta a essa jurisprudência e utilizar a existência de programas de compliance como um argumento de defesa em favor do ente público, demonstrando que o Estado adotou as medidas necessárias para prevenir e combater a corrupção.
Fundamentação Legal e Normativas
A atuação das Procuradorias no âmbito do compliance encontra respaldo em um conjunto de leis e normativas que estabelecem as diretrizes para a integridade na administração pública.
Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
A Lei Anticorrupção, como já mencionado, é um marco fundamental para o compliance no Brasil. A lei estabelece a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública e prevê a aplicação de sanções, como multas e a publicação extraordinária da decisão condenatória.
O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção, detalha os requisitos para a avaliação de programas de integridade, estabelecendo critérios como o comprometimento da alta direção, a análise de riscos, a elaboração de códigos de ética e conduta, a realização de treinamentos e a criação de canais de denúncia.
Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)
A Nova Lei de Licitações consolida a exigência de programas de integridade nas contratações públicas. O artigo 169 da lei determina que os editais de licitação poderão exigir a implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, como condição para a celebração do contrato.
A lei também prevê a aplicação de sanções aos licitantes que descumprirem as normas de integridade, como a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública.
Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021)
A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade. A lei prevê a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível (ANPC), que pode incluir a exigência de implantação de programa de integridade pelo agente público envolvido no ato ilícito.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
A implementação de programas de compliance no setor público exige um esforço conjunto de todos os profissionais envolvidos. A Procuradoria, como órgão de consultoria jurídica, deve desempenhar um papel de liderança nesse processo, orientando os demais órgãos e entidades na adoção de medidas de conformidade:
- Capacitação Contínua: É fundamental que os procuradores e demais profissionais da Procuradoria estejam atualizados sobre a legislação e a jurisprudência relacionadas ao compliance. A participação em cursos, seminários e workshops é essencial para o aprimoramento profissional e a troca de experiências.
- Integração com Órgãos de Controle: A Procuradoria deve estabelecer um canal de comunicação permanente com os órgãos de controle interno e externo (CGU, TCU, TCEs, etc.). A colaboração mútua permite a troca de informações, a identificação de vulnerabilidades e a adoção de medidas conjuntas para fortalecer a integridade na administração pública.
- Elaboração de Manuais e Guias: A Procuradoria pode elaborar manuais e guias práticos para orientar os demais órgãos e entidades na implementação de programas de compliance. Esses materiais devem conter informações claras e objetivas sobre as etapas de estruturação do programa, os requisitos legais e as melhores práticas.
- Monitoramento e Avaliação: A Procuradoria deve participar do monitoramento e da avaliação dos programas de compliance implementados pelos órgãos e entidades. Essa avaliação deve ser realizada de forma contínua, com base em indicadores de desempenho, para garantir a eficácia do programa e identificar oportunidades de melhoria.
Conclusão
A integração do compliance à prática das Procuradorias é um passo fundamental para a consolidação de uma administração pública íntegra, transparente e eficiente. A atuação proativa dos procuradores, tanto na esfera consultiva quanto na contenciosa, é essencial para garantir a conformidade com a legislação e prevenir desvios e atos de corrupção. A adoção de programas de integridade não apenas protege o erário, mas também fortalece a confiança da sociedade nas instituições públicas, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do país.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.