A Tomada de Preços, modalidade de licitação prevista na Lei nº 8.666/1993, desempenhou um papel fundamental nas contratações públicas brasileiras por décadas. No entanto, com o advento da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), essa modalidade foi extinta. Apesar de sua extinção legal, a compreensão de seus mecanismos e princípios continua sendo essencial para profissionais do setor público, não apenas para a análise de processos licitatórios pretéritos, mas também para a compreensão da evolução normativa e dos princípios que nortearam a substituição dessa modalidade por instrumentos mais ágeis e eficientes.
Este artigo se propõe a analisar a prática da Tomada de Preços, desde sua concepção legal na Lei nº 8.666/1993 até sua extinção pela Lei nº 14.133/2021, destacando seus principais elementos, os desafios enfrentados na sua aplicação e as razões que levaram à sua substituição. A análise será pautada na legislação vigente à época, em jurisprudência consolidada e em normativas relevantes, buscando oferecer um panorama completo e atualizado para profissionais do setor público.
A Tomada de Preços na Lei nº 8.666/1993: Princípios e Procedimentos
A Tomada de Preços, conforme definida no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, era a modalidade de licitação realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atendessem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
A principal característica da Tomada de Preços era a exigência prévia de cadastramento dos licitantes, o que a diferenciava, por exemplo, do Convite, onde a administração convidava diretamente os interessados. O cadastramento, regulamentado pelo artigo 34 da mesma lei, consistia na inscrição do interessado em registro próprio, mediante a comprovação de sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal.
O procedimento da Tomada de Preços, estabelecido no artigo 40 da Lei nº 8.666/1993, envolvia a elaboração do edital, a publicação do aviso no Diário Oficial, o recebimento das propostas, o julgamento e a homologação. A publicação do aviso, conforme o artigo 21, inciso II, deveria ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data fixada para o recebimento das propostas.
O Cadastramento: Requisitos e Desafios
O cadastramento prévio, exigência central da Tomada de Preços, buscava garantir a idoneidade e a capacidade técnica e financeira dos licitantes, mitigando riscos de inadimplemento ou falhas na execução do contrato. No entanto, a exigência de cadastramento também gerava desafios, como a burocratização do processo e a possível restrição à participação de empresas menores ou recém-criadas.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o cadastramento na Tomada de Preços consolidou entendimentos importantes. A Súmula nº 263/2011 do TCU, por exemplo, estabeleceu que a exigência de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista para o cadastramento deveria ser razoável e proporcional ao objeto licitado, não podendo constituir óbice à participação de empresas idôneas.
A Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa) também impactou a prática da Tomada de Preços, ao estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as micro e pequenas empresas, incluindo a possibilidade de regularização fiscal tardia e a preferência em caso de empate na fase de julgamento das propostas.
Limites de Valor e Aplicabilidade
A utilização da Tomada de Preços estava condicionada a limites de valor específicos, definidos no artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. A modalidade era aplicável para obras e serviços de engenharia de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e para compras e serviços não referidos anteriormente de até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
A fixação desses limites visava adequar a modalidade à complexidade e ao vulto da contratação, reservando a Concorrência para contratos de maior valor e o Convite para contratações de menor expressão econômica. No entanto, a rigidez desses limites, muitas vezes defasados em relação à realidade econômica, gerava dificuldades na aplicação da Tomada de Preços, levando, em alguns casos, ao fracionamento indevido de despesas para burlar a exigência de modalidade mais complexa.
A Extinção da Tomada de Preços na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) extinguiu as modalidades de Convite e Tomada de Preços, introduzindo o Diálogo Competitivo e consolidando o Pregão, a Concorrência, o Concurso e o Leilão como as principais modalidades de licitação.
A extinção da Tomada de Preços e do Convite foi motivada pela busca por maior eficiência, agilidade e transparência nas contratações públicas. O Pregão, modalidade já consolidada e amplamente utilizada, demonstrou ser mais eficiente e econômico na aquisição de bens e serviços comuns. A Concorrência, por sua vez, foi flexibilizada e adaptada para abarcar contratações de maior complexidade, absorvendo, em grande parte, o escopo de aplicação da Tomada de Preços.
O Pregão e a Concorrência: A Substituição da Tomada de Preços
O Pregão, previsto no artigo 28, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, é a modalidade obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor da contratação. A agilidade e a transparência do Pregão, especialmente na sua forma eletrônica, tornaram-no a modalidade preferencial da administração pública, substituindo, na prática, a Tomada de Preços e o Convite em grande parte das contratações.
A Concorrência, prevista no artigo 28, inciso II, da Nova Lei, é a modalidade aplicável para a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia. A flexibilização da Concorrência, com a introdução de novos critérios de julgamento, como maior retorno econômico e melhor técnica ou conteúdo artístico, permitiu que a modalidade abrangesse uma gama mais ampla de contratações, incluindo aquelas que anteriormente seriam realizadas por Tomada de Preços.
Transição e Aplicação Intertemporal
A transição da Lei nº 8.666/1993 para a Lei nº 14.133/2021 exigiu cuidado e atenção por parte dos gestores públicos. A Nova Lei estabeleceu, em seu artigo 191, um período de transição de dois anos, durante o qual a administração poderia optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 14.133/2021.
A opção pela Lei nº 8.666/1993 implicava a observância de todos os seus preceitos, incluindo as modalidades de licitação, os limites de valor e os procedimentos de cadastramento. No entanto, a partir de 1º de abril de 2023, a Lei nº 8.666/1993 foi revogada, e a Nova Lei de Licitações tornou-se o diploma legal exclusivo para as contratações públicas, consolidando a extinção da Tomada de Preços.
Conclusão
A Tomada de Preços, embora extinta pela Lei nº 14.133/2021, deixou um legado importante na história das licitações públicas brasileiras. A compreensão de seus mecanismos, princípios e desafios é essencial para a análise de processos pretéritos e para a compreensão da evolução normativa que culminou na Nova Lei de Licitações. A extinção da Tomada de Preços reflete a busca contínua por maior eficiência, agilidade e transparência nas contratações públicas, consolidando o Pregão e a Concorrência como instrumentos centrais nesse processo de modernização e aprimoramento da gestão pública.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.