O Pregão é uma modalidade de licitação muito utilizada no Brasil, conhecida por sua celeridade e eficiência. Uma de suas principais características é a possibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), um mecanismo que permite a Administração Pública registrar preços de bens ou serviços para futuras contratações, sem a necessidade de realizar um novo processo licitatório a cada compra.
No entanto, o uso do SRP no Pregão exige atenção a diversas regras e normas, especialmente em relação à Ata de Registro de Preços. Este documento, que formaliza o compromisso de fornecimento, é fundamental para garantir a transparência, a economia e a legalidade nas compras públicas.
Neste artigo, abordaremos os principais aspectos da Ata de Registro de Preços no Pregão, desde sua definição e finalidade até as regras para sua elaboração, vigência e utilização.
O que é a Ata de Registro de Preços?
A Ata de Registro de Preços é o documento que formaliza o compromisso de fornecimento de bens ou serviços por parte do licitante vencedor, pelos preços registrados, durante o prazo de validade da Ata. Ela é o resultado do Pregão, quando a Administração Pública opta por utilizar o Sistema de Registro de Preços.
A Ata não é um contrato, mas sim um compromisso de fornecimento. O contrato será firmado posteriormente, quando a Administração Pública necessitar dos bens ou serviços registrados, mediante a emissão de uma Ordem de Fornecimento.
Finalidade da Ata de Registro de Preços
A principal finalidade da Ata de Registro de Preços é agilizar as contratações públicas, permitindo que a Administração Pública adquira bens ou serviços de forma mais rápida e eficiente. Além disso, o SRP possibilita a economia de escala, já que a Administração Pública pode registrar preços para grandes quantidades, obtendo descontos e melhores condições de pagamento.
A Ata também contribui para a transparência nas compras públicas, já que os preços registrados são públicos e podem ser consultados por qualquer cidadão.
Elaboração da Ata de Registro de Preços
A elaboração da Ata de Registro de Preços deve observar as regras estabelecidas na Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e no Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços.
A Ata deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
- Identificação do órgão gerenciador e dos órgãos participantes;
- Identificação do fornecedor registrado;
- Descrição detalhada do bem ou serviço;
- Quantidade estimada de consumo;
- Preço unitário e total registrado;
- Prazo de validade da Ata;
- Condições de pagamento e entrega;
- Penalidades em caso de descumprimento do compromisso.
A Ata deve ser assinada pelo representante legal do fornecedor registrado e pela autoridade competente do órgão gerenciador.
Vigência da Ata de Registro de Preços
A vigência da Ata de Registro de Preços é de até 1 ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovada a vantajosidade da prorrogação.
A prorrogação da Ata deve ser formalizada por meio de termo aditivo, devidamente justificado pela autoridade competente.
Utilização da Ata de Registro de Preços
A Ata de Registro de Preços pode ser utilizada pelos órgãos participantes do Pregão, bem como por órgãos não participantes (caronas), desde que autorizados pelo órgão gerenciador.
A utilização da Ata por órgãos não participantes é limitada a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na Ata para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
Alteração da Ata de Registro de Preços
A Ata de Registro de Preços pode ser alterada, desde que haja justificativa e comprovação da vantajosidade para a Administração Pública.
As alterações podem ser feitas para:
- Inclusão de novos itens;
- Aumento ou redução das quantidades estimadas;
- Atualização dos preços registrados.
A alteração da Ata deve ser formalizada por meio de termo aditivo, devidamente justificado pela autoridade competente.
Cancelamento da Ata de Registro de Preços
A Ata de Registro de Preços pode ser cancelada, total ou parcialmente, nas seguintes situações:
- Descumprimento das condições estabelecidas na Ata pelo fornecedor registrado;
- Superveniência de fato excepcional ou imprevisível que torne inexequível a Ata;
- Interesse público, devidamente justificado.
O cancelamento da Ata deve ser formalizado por meio de ato da autoridade competente, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor registrado.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A jurisprudência e as normativas relevantes sobre a Ata de Registro de Preços no Pregão são as seguintes:
- Acórdão TCU nº 2.684/2015 - Plenário: O TCU entendeu que a prorrogação da Ata de Registro de Preços é possível, desde que comprovada a vantajosidade para a Administração Pública.
- Acórdão TCU nº 1.234/2018 - Plenário: O TCU entendeu que a utilização da Ata de Registro de Preços por órgãos não participantes (caronas) é limitada a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na Ata para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
- Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020: Estabelece as regras para a utilização do Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Conclusão
A Ata de Registro de Preços é um instrumento importante para a agilidade, a economia e a transparência nas compras públicas. No entanto, sua utilização exige atenção às regras e normas estabelecidas na legislação, especialmente na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e no Decreto nº 11.462/2023.
A observância dessas regras e normas é fundamental para garantir a legalidade e a eficiência das contratações públicas, evitando problemas futuros e garantindo o melhor uso dos recursos públicos.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.