O instituto da "Carona em Ata", ou adesão à Ata de Registro de Preços (ARP), é um mecanismo previsto na legislação brasileira de licitações e contratos públicos que permite a órgãos e entidades da Administração Pública, que não participaram da licitação original, aderirem a uma Ata de Registro de Preços já firmada por outro órgão (órgão gerenciador). Essa adesão, quando bem utilizada, pode trazer agilidade e economia processual, mas exige cautela e observância rigorosa das regras legais para evitar irregularidades.
Neste artigo, exploraremos os principais aspectos legais, normativos e jurisprudenciais da adesão à Ata de Registro de Preços, com foco nas alterações trazidas pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e nas orientações práticas para profissionais do setor público.
Fundamentação Legal: O que diz a Nova Lei de Licitações?
A Lei nº 14.133/2021, que revogou a antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), consolidou e aprimorou as regras sobre o Sistema de Registro de Preços (SRP) e a adesão à ARP. O artigo 86 da nova lei estabelece os requisitos e limites para a utilização do SRP, incluindo a possibilidade de adesão por órgãos não participantes.
Limites de Adesão
Um dos pontos cruciais da Nova Lei de Licitações é a definição de limites para a adesão à ARP. O artigo 86, § 4º, estabelece que a adesão por órgãos e entidades não participantes do SRP não poderá exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
Adicionalmente, o § 5º do mesmo artigo limita o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a, no máximo, o dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
Esses limites visam evitar a "carona" indiscriminada, que poderia desvirtuar o planejamento da licitação original e gerar impactos negativos no mercado, além de garantir a economicidade e a competitividade.
Autorização e Justificativa
A adesão à ARP exige a concordância do órgão gerenciador e do fornecedor, conforme previsto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Além disso, o órgão não participante deve demonstrar que a adesão é vantajosa e justificar a necessidade da contratação, comprovando a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado.
A justificativa deve ser detalhada e fundamentada, demonstrando que a adesão é a opção mais eficiente e econômica para a Administração Pública, evitando a realização de um novo procedimento licitatório, que demandaria tempo e recursos.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem se posicionado de forma rigorosa em relação à adesão à ARP, exigindo a observância dos limites legais e a demonstração da vantajosidade da contratação.
Em diversos acórdãos, o TCU ressalta a importância do planejamento adequado e da justificativa fundamentada para a adesão, alertando para os riscos de irregularidades, como o sobrepreço e a burla à licitação.
A Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, também traz orientações importantes sobre a adesão à ARP, detalhando os procedimentos e requisitos a serem observados.
A Importância do Planejamento
O TCU tem enfatizado que a adesão à ARP não deve substituir o planejamento adequado das contratações públicas. O órgão não participante deve realizar um estudo técnico preliminar, avaliando as necessidades, as opções de mercado e a viabilidade da adesão, antes de solicitar a concordância do órgão gerenciador e do fornecedor.
O planejamento é fundamental para garantir que a contratação seja eficiente, econômica e atenda às necessidades da Administração Pública, evitando a contratação de itens desnecessários ou com preços superiores aos praticados no mercado.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
Para garantir a regularidade e a eficiência da adesão à ARP, os profissionais do setor público devem observar as seguintes orientações práticas:
- Verificar a vigência da ARP: A adesão só é possível durante a vigência da ata de registro de preços.
- Analisar a vantajosidade: O órgão não participante deve demonstrar que a adesão é vantajosa, comparando os preços registrados com os valores praticados no mercado.
- Justificar a necessidade: A justificativa deve ser detalhada e fundamentada, demonstrando que a adesão é a opção mais eficiente e econômica para a Administração Pública.
- Obter a concordância do órgão gerenciador e do fornecedor: A adesão exige a concordância expressa de ambas as partes.
- Observar os limites legais: A adesão não pode exceder os limites estabelecidos no artigo 86, §§ 4º e 5º, da Lei nº 14.133/2021.
- Realizar um estudo técnico preliminar: O planejamento é fundamental para garantir que a contratação seja eficiente e atenda às necessidades da Administração Pública.
- Acompanhar as normativas e a jurisprudência: É importante estar atualizado sobre as regras e orientações dos órgãos de controle, como o TCU.
Conclusão
A adesão à Ata de Registro de Preços, quando utilizada de forma adequada e em conformidade com as regras legais e normativas, pode ser um instrumento valioso para a Administração Pública, trazendo agilidade e economia processual. No entanto, é fundamental observar os limites estabelecidos pela Nova Lei de Licitações, demonstrar a vantajosidade da contratação e realizar um planejamento adequado, evitando irregularidades e garantindo a eficiência e a transparência das contratações públicas.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.