Licitações e Contratos Públicos

Pregão: Margem de Preferência

Pregão: Margem de Preferência — artigo completo sobre Licitações e Contratos Públicos com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

27 de julho de 20255 min de leitura

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Pregão: Margem de Preferência

A margem de preferência no pregão, enquanto instrumento de política pública, visa impulsionar o desenvolvimento nacional e promover a inovação, garantindo, ao mesmo tempo, a competitividade e a eficiência nas contratações públicas. A aplicação desse instituto, contudo, exige rigorosa observância aos princípios da isonomia, da livre concorrência e da economicidade, demandando dos agentes públicos uma atuação pautada na legalidade e na transparência. Este artigo se propõe a analisar a margem de preferência no pregão, com enfoque na legislação atualizada e nas orientações jurisprudenciais e normativas pertinentes.

A Margem de Preferência na Lei nº 14.133/2021

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) consolidou a margem de preferência, outorgando-lhe maior clareza e abrangência. O artigo 26 da referida lei estabelece que "será concedida margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras".

A margem de preferência, conforme o § 1º do art. 26, será de até 10% (dez por cento) sobre o preço do produto ou serviço estrangeiro, podendo ser ampliada para até 20% (vinte por cento) no caso de bens manufaturados e serviços nacionais que resultem de desenvolvimento e inovação tecnológica no País.

Requisitos para Concessão

Para que a margem de preferência seja concedida, é imprescindível que os produtos manufaturados e serviços nacionais atendam aos seguintes requisitos:

  1. Normas Técnicas Brasileiras: O produto ou serviço deve estar em conformidade com as normas técnicas brasileiras vigentes, garantindo a qualidade e a segurança do que será contratado.
  2. Índice de Nacionalização: A lei estabelece a necessidade de um índice mínimo de nacionalização para que o produto ou serviço seja considerado nacional. Esse índice, a ser definido em regulamento, visa garantir que a produção nacional seja efetivamente fomentada.
  3. Desenvolvimento e Inovação Tecnológica (para margem de até 20%): A ampliação da margem de preferência para até 20% exige comprovação de que o produto ou serviço resulta de desenvolvimento e inovação tecnológica no País.

A Margem de Preferência no Pregão

O pregão, modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto, apresenta particularidades na aplicação da margem de preferência.

A margem de preferência no pregão, conforme o art. 26, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, será aplicada após a fase de lances, incidindo sobre o melhor lance válido. O licitante que ofertou o produto ou serviço nacional, e que tenha direito à margem de preferência, poderá cobrir a oferta vencedora, caso o lance vencedor seja de um produto ou serviço estrangeiro.

A aplicação da margem de preferência no pregão, portanto, não altera a dinâmica da fase de lances, mas sim o resultado final, garantindo que o produto ou serviço nacional seja preferido, desde que o preço não exceda a margem estabelecida.

Jurisprudência e Normativas

A jurisprudência dos Tribunais de Contas tem se consolidado no sentido de que a margem de preferência deve ser aplicada com rigorosa observância aos requisitos legais, evitando-se o direcionamento indevido da licitação. O Tribunal de Contas da União (TCU), por exemplo, já se manifestou sobre a necessidade de comprovação do índice de nacionalização e do atendimento às normas técnicas brasileiras.

A Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, que dispõe sobre a pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece que "na pesquisa de preços, a margem de preferência não será considerada". Essa disposição corrobora o entendimento de que a margem de preferência incide apenas no momento da contratação, após a fase de lances do pregão.

Orientações Práticas para Agentes Públicos

Para a correta aplicação da margem de preferência no pregão, os agentes públicos devem observar as seguintes orientações práticas:

  1. Edital: O edital do pregão deve prever expressamente a concessão da margem de preferência, indicando os produtos ou serviços abrangidos, os percentuais aplicáveis e os requisitos para sua fruição.
  2. Comprovação: A comprovação dos requisitos para a concessão da margem de preferência (normas técnicas, índice de nacionalização e, se for o caso, desenvolvimento e inovação tecnológica) deve ser exigida na fase de habilitação ou, quando couber, na fase de proposta.
  3. Fase de Lances: A fase de lances do pregão deve transcorrer normalmente, sem a incidência da margem de preferência.
  4. Aplicação: A margem de preferência será aplicada apenas após a fase de lances, incidindo sobre o melhor lance válido, caso este seja de um produto ou serviço estrangeiro.
  5. Transparência: A aplicação da margem de preferência deve ser devidamente motivada e registrada nos autos do processo licitatório, garantindo a transparência e a publicidade dos atos praticados.

Considerações Finais

A margem de preferência, enquanto instrumento de política pública, desempenha um papel fundamental no fomento à indústria nacional e à inovação. No pregão, sua aplicação deve ser conduzida com rigorosa observância aos ditames legais, garantindo a competitividade e a eficiência nas contratações públicas. O conhecimento da legislação atualizada, da jurisprudência e das normativas pertinentes, aliado à adoção de boas práticas, é essencial para que os agentes públicos atuem com segurança jurídica e em consonância com os princípios constitucionais.

Conclusão

A margem de preferência no pregão representa um mecanismo de indução do desenvolvimento nacional, mas sua aplicação exige cautela e rigor. A observância aos requisitos legais, a transparência nos procedimentos e o respeito aos princípios da isonomia e da livre concorrência são fundamentais para que esse instrumento cumpra sua finalidade sem comprometer a eficiência e a economicidade das contratações públicas. O constante aprimoramento normativo e a consolidação da jurisprudência contribuem para a construção de um ambiente licitatório mais seguro e previsível.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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