A Administração Pública, em sua constante busca por eficiência e economicidade na aquisição de bens e serviços, utiliza diversas modalidades de licitação. O pregão, especialmente em sua forma eletrônica, consolidou-se como a principal ferramenta para contratações de bens e serviços comuns, caracterizando-se pela celeridade e pela disputa por meio de lances sucessivos. No entanto, a complexidade e a especificidade de determinados objetos exigem abordagens mais elaboradas, como a Tomada de Preços, modalidade que, embora em desuso crescente face à expansão do pregão eletrônico, ainda possui aplicabilidade em contextos específicos, notadamente em obras e serviços de engenharia. Este artigo visa explorar a Tomada de Preços, analisando suas características, fundamentos legais, jurisprudência pertinente e orientações práticas para profissionais do setor público envolvidos em processos licitatórios.
O Que é a Tomada de Preços?
A Tomada de Preços, prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, é uma modalidade de licitação destinada à contratação de obras, serviços (inclusive de engenharia) e compras de bens e serviços de natureza comum, cujo valor estimado se enquadre nos limites estabelecidos por lei. A principal característica da Tomada de Preços reside na exigência de que os interessados estejam previamente cadastrados nos registros cadastrais da Administração ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que substituiu a Lei nº 8.666/1993, não previu a Tomada de Preços como modalidade licitatória. A partir da vigência da nova lei, a Tomada de Preços deixou de existir, sendo substituída pelas modalidades de Concorrência, Pregão, Concurso, Leilão e Diálogo Competitivo.
Fundamentação Legal e a Transição para a Lei nº 14.133/2021
A Tomada de Preços, como mencionado, era regulamentada pela Lei nº 8.666/1993, especificamente em seus artigos 22, II, e 23, I, "b", e II, "b". Os limites de valor para a utilização da Tomada de Preços eram atualizados periodicamente por meio de decretos presidenciais.
Com a edição da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública passou a contar com um novo regime jurídico para licitações e contratos. A nova legislação, em seu artigo 28, estabeleceu as modalidades de licitação, extinguindo a Tomada de Preços e o Convite. A transição entre os dois regimes legais, no entanto, gerou dúvidas e debates no âmbito jurídico e administrativo.
O artigo 191 da Lei nº 14.133/2021 estabeleceu um período de transição de dois anos, durante o qual a Administração poderia optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nº 8.666/1993 ou com a nova lei, desde que a opção fosse expressamente indicada no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta. A partir de 1º de abril de 2023, a Lei nº 14.133/2021 passou a ser de observância obrigatória, revogando a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e a Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações - RDC).
A Substituição da Tomada de Preços na Nova Lei de Licitações
A extinção da Tomada de Preços na Lei nº 14.133/2021 reflete a busca por um sistema licitatório mais simplificado e eficiente. A nova lei consolidou o Pregão como a modalidade obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação (artigo 29). Para obras e serviços especiais de engenharia, a Concorrência tornou-se a modalidade adequada (artigo 28, I, c/c artigo 29, parágrafo único).
A extinção da Tomada de Preços não significa que as contratações que antes se enquadravam nesta modalidade deixaram de ser realizadas. Elas passaram a ser conduzidas por meio do Pregão (para bens e serviços comuns) ou da Concorrência (para obras e serviços especiais), observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada modalidade.
Jurisprudência e Normativas Relevantes (Período de Transição)
Durante o período de transição entre a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 14.133/2021, o Tribunal de Contas da União (TCU) emitiu diversas decisões e orientações sobre a aplicação das modalidades licitatórias.
Em relação à Tomada de Preços, o TCU consolidou o entendimento de que a opção pela Lei nº 8.666/1993 deveria ser justificada e demonstrar a vantagem para a Administração. A jurisprudência do TCU (Acórdão 2.458/2021 - Plenário) destacou a necessidade de que a escolha da modalidade licitatória estivesse alinhada aos princípios da eficiência, economicidade e competitividade.
A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), em seu artigo 190, estabeleceu que os contratos celebrados sob a égide da Lei nº 8.666/1993 continuariam a ser por ela regidos. Assim, contratos oriundos de Tomadas de Preços realizadas antes de 1º de abril de 2023 mantêm sua validade e submetem-se às regras da legislação anterior, inclusive no que tange a alterações, prorrogações e rescisões.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
Para os profissionais do setor público (defensores, procuradores, promotores, juízes, auditores), a extinção da Tomada de Preços exige uma adaptação às novas modalidades e procedimentos da Lei nº 14.133/2021.
1. Análise da Modalidade Licitatória.
A escolha da modalidade licitatória deve ser pautada pela natureza do objeto (comum ou especial) e não mais pelo valor estimado da contratação. O Pregão é obrigatório para bens e serviços comuns, enquanto a Concorrência é a regra para obras e serviços especiais.
2. Atenção aos Contratos em Andamento.
É fundamental identificar os contratos oriundos de Tomadas de Preços realizadas sob a égide da Lei nº 8.666/1993, pois eles continuam sujeitos àquela legislação. A gestão e fiscalização desses contratos devem observar as regras da lei anterior, inclusive quanto a aditivos e penalidades.
3. Capacitação e Atualização.
A transição para a Lei nº 14.133/2021 exige capacitação contínua dos servidores públicos envolvidos em licitações e contratos. O conhecimento profundo das novas modalidades, critérios de julgamento, procedimentos auxiliares e regras de contratação direta é essencial para garantir a legalidade e a eficiência das contratações públicas.
4. Utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
A Lei nº 14.133/2021 instituiu o PNCP como o sítio eletrônico oficial para a divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela lei. Os profissionais do setor público devem utilizar o PNCP para acompanhar as licitações e contratos da Administração, garantindo a transparência e o controle social.
Conclusão
A Tomada de Preços, modalidade licitatória outrora relevante na Administração Pública, foi extinta pela Lei nº 14.133/2021, em prol de um sistema mais simples e focado no Pregão e na Concorrência. A compreensão dessa transição é crucial para os profissionais do setor público, que devem dominar as novas regras e procedimentos para garantir a legalidade, a eficiência e a economicidade nas contratações públicas, assegurando a melhor aplicação dos recursos públicos em benefício da sociedade. A adaptação ao novo cenário exige estudo, capacitação e a utilização de ferramentas tecnológicas, como o PNCP, para promover a transparência e o controle social.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.