Licitações e Contratos Públicos

Tomada de Preços: Atualizado

Tomada de Preços: Atualizado — artigo completo sobre Licitações e Contratos Públicos com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

2 de junho de 20257 min de leitura

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Tomada de Preços: Atualizado

A tomada de preços, modalidade licitatória consagrada na Lei nº 8.666/93, por muito tempo representou um pilar fundamental nas contratações públicas brasileiras. No entanto, com o advento da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLC), o cenário licitatório nacional passou por profundas transformações, culminando na extinção da tomada de preços como modalidade autônoma. Este artigo, voltado para profissionais do setor público, visa esclarecer as nuances dessa transição, analisando o instituto sob a ótica da legislação atualizada (até 2026), explorando suas características, a fundamentação legal pretérita e as alternativas contemporâneas, além de fornecer orientações práticas para a condução de processos licitatórios eficientes e seguros.

O Declínio da Tomada de Preços e a Ascensão da Nova Lei de Licitações

A Lei nº 14.133/2021, em vigor desde abril de 2021, estabeleceu um novo marco regulatório para as licitações e contratos administrativos no Brasil. Uma das mudanças mais significativas foi a extinção da tomada de preços, juntamente com o convite, simplificando o rol de modalidades licitatórias e priorizando a concorrência e o pregão. A revogação da Lei nº 8.666/93, prevista para ocorrer inicialmente em 2023, foi adiada para o final de 2023, consolidando a transição para o novo regime.

A extinção da tomada de preços não significa o fim dos princípios que a norteavam. A NLLC, ao instituir a concorrência como modalidade principal para obras, serviços de engenharia e outras contratações de maior vulto, absorveu muitas das características da tomada de preços, adaptando-as ao novo contexto de modernização e eficiência. A compreensão do instituto da tomada de preços, portanto, permanece relevante para a análise histórica, para a compreensão das bases da concorrência na NLLC e para a condução de processos licitatórios sob a égide da legislação anterior (para os contratos ainda vigentes ou em fase de transição).

A Tomada de Preços na Lei nº 8.666/93: Relembrando o Instituto

A tomada de preços, conforme definida no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.666/93, era a modalidade de licitação realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que preenchessem os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. Sua aplicação limitava-se a contratações de até R$ 3.300.000,00 para obras e serviços de engenharia, e até R$ 1.430.000,00 para compras e outros serviços (valores atualizados pelo Decreto nº 9.412/2018).

Características Principais:

  • Cadastramento Prévio: A exigência de cadastramento prévio era a marca registrada da tomada de preços, visando garantir a idoneidade e a capacidade técnica e financeira dos licitantes.
  • Limites de Valor: A modalidade era restrita a faixas de valor específicas, o que a tornava adequada para contratações de médio porte.
  • Publicidade: A publicação do edital deveria ocorrer com antecedência mínima de 15 dias para o recebimento das propostas (art. 21, § 2º, II, 'b', da Lei nº 8.666/93).
  • Julgamento: O julgamento das propostas poderia ser realizado pelos critérios de menor preço, melhor técnica, técnica e preço, ou maior lance ou oferta (art. 45, § 1º, da Lei nº 8.666/93).

A Concorrência na Nova Lei de Licitações: A Herdeira da Tomada de Preços

Com a extinção da tomada de preços, a concorrência (art. 28, II, da NLLC) assumiu o protagonismo nas contratações que outrora se enquadravam naquela modalidade. A concorrência na NLLC, no entanto, apresenta inovações significativas em relação à sua homônima na Lei nº 8.666/93, incorporando princípios de agilidade, transparência e eficiência.

Inovações da Concorrência na NLLC:

  • Fim dos Limites de Valor: A concorrência na NLLC não possui limites de valor, podendo ser utilizada para contratações de qualquer montante, desde que justificadas pela natureza do objeto (obras, serviços de engenharia, etc.).
  • Inversão de Fases: A NLLC adota como regra a inversão de fases, com o julgamento das propostas precedendo a habilitação (art. 17). Essa medida visa acelerar o processo licitatório, analisando a documentação apenas do licitante vencedor.
  • Modos de Disputa: A concorrência pode ser realizada nos modos de disputa aberto, fechado ou com combinação de ambos (art. 56), proporcionando maior flexibilidade na condução do certame.
  • Critérios de Julgamento: Além do menor preço, a NLLC prevê os critérios de maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (no caso de leilão) e maior retorno econômico (art. 33).

Jurisprudência e Normativas Relevantes

A transição da tomada de preços para a concorrência na NLLC suscitou diversas discussões e orientações por parte dos órgãos de controle. O Tribunal de Contas da União (TCU), por exemplo, tem proferido acórdãos que orientam a aplicação da nova lei e a interpretação de seus dispositivos:

  • Acórdão 2.458/2021-TCU-Plenário: O TCU esclareceu que a adoção da concorrência na NLLC para serviços comuns de engenharia não impede a utilização do pregão, desde que o objeto possa ser definido objetivamente pelo edital.
  • Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022: Regulamenta o rito processual da concorrência e do pregão na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

A leitura atenta dessas normativas e da jurisprudência atualizada é fundamental para garantir a regularidade e a segurança jurídica dos processos licitatórios.

Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público

A extinção da tomada de preços e a consolidação da NLLC exigem dos profissionais do setor público (defensores, procuradores, promotores, juízes, auditores) uma constante atualização e adaptação.

Planejamento e Estudo Técnico Preliminar (ETP)

O ETP (art. 18 da NLLC) tornou-se peça central no planejamento das contratações. É fundamental que a escolha da modalidade (concorrência ou pregão) seja devidamente justificada no ETP, considerando a natureza do objeto e as características do mercado.

Elaboração do Edital

O edital de concorrência deve ser elaborado com clareza e precisão, definindo os critérios de julgamento, os modos de disputa, os requisitos de habilitação e as sanções aplicáveis. A NLLC exige a utilização de minutas padronizadas, sempre que possível (art. 19, IV).

Condução do Certame

A condução do certame deve observar rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável (art. 5º da NLLC).

Fase de Habilitação

A fase de habilitação, que na NLLC ocorre, via de regra, após o julgamento das propostas, deve ser conduzida com cautela, verificando a regularidade fiscal, trabalhista, técnica e econômico-financeira do licitante vencedor. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) (art. 87 da NLLC) permanece como ferramenta importante para a verificação da habilitação.

Fiscalização e Controle

A fiscalização e o controle dos contratos administrativos são essenciais para garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado e a eficiente aplicação dos recursos públicos. A NLLC reforça o papel do fiscal e do gestor do contrato, exigindo capacitação e acompanhamento rigoroso da execução contratual (art. 117).

Conclusão

A extinção da tomada de preços representa um marco na modernização das licitações públicas brasileiras. A Nova Lei de Licitações, ao priorizar a concorrência e o pregão, busca simplificar os procedimentos, aumentar a transparência e promover a eficiência nas contratações públicas. O domínio das novas regras e a constante atualização jurisprudencial são imperativos para os profissionais do setor público, garantindo a lisura, a economicidade e o sucesso das licitações e contratos administrativos em um cenário de constante evolução normativa. A compreensão do passado, representado pela tomada de preços, ilumina os caminhos para a aplicação correta e eficaz da concorrência na NLLC, assegurando a melhor utilização dos recursos públicos e o atendimento ao interesse coletivo.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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