Licitações e Contratos Públicos

Tomada de Preços: e Jurisprudência do STJ

Tomada de Preços: e Jurisprudência do STJ — artigo completo sobre Licitações e Contratos Públicos com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

3 de junho de 20257 min de leitura

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Tomada de Preços: e Jurisprudência do STJ

A Tomada de Preços, modalidade de licitação prevista na Lei n.º 8.666/1993, desempenhou um papel fundamental no cenário das contratações públicas brasileiras, oferecendo uma alternativa ao rigor da Concorrência e à simplicidade do Convite. Com o advento da Nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021), a Tomada de Preços, juntamente com o Convite, foi extinta, dando lugar a um novo regime licitatório mais moderno e eficiente.

No entanto, a compreensão do funcionamento da Tomada de Preços, bem como da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, continua sendo de extrema relevância. Isso se deve a dois fatores principais: (i) a existência de contratos administrativos ainda vigentes que foram celebrados sob a égide da Lei n.º 8.666/1993; e (ii) a importância histórica da Tomada de Preços para a evolução do direito administrativo brasileiro, servindo como base para a compreensão de princípios e regras que continuam aplicáveis às contratações públicas.

Este artigo se propõe a analisar a Tomada de Preços à luz da jurisprudência do STJ, abordando seus principais aspectos, desafios e legados para o atual sistema de compras governamentais.

A Tomada de Preços na Lei n.º 8.666/1993: Aspectos Gerais

A Tomada de Preços, conforme definida no art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993, era a modalidade de licitação realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que preenchessem os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Essa modalidade era aplicável a contratações de obras, serviços e compras cujos valores estimados não ultrapassassem os limites estabelecidos no art. 23 da Lei n.º 8.666/1993, os quais foram atualizados ao longo do tempo por decretos federais. A principal característica da Tomada de Preços era a exigência prévia de cadastramento ou o atendimento aos requisitos de cadastramento em prazo determinado, o que visava garantir a qualificação técnica e econômico-financeira dos licitantes, além de conferir maior agilidade ao processo licitatório.

A Jurisprudência do STJ e a Tomada de Preços

O STJ, ao longo de décadas, construiu um sólido arcabouço jurisprudencial sobre a Tomada de Preços, consolidando entendimentos sobre temas cruciais como o cadastramento, o julgamento das propostas e a aplicação de sanções. A análise dessa jurisprudência é essencial para a compreensão dos contornos jurídicos dessa modalidade licitatória.

O Cadastramento como Requisito Essencial

O cadastramento prévio ou o atendimento aos requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas era a pedra de toque da Tomada de Preços. O STJ, em diversas oportunidades, manifestou-se sobre a obrigatoriedade e os limites dessa exigência.

A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a exigência de cadastramento não poderia ser utilizada como instrumento de restrição indevida à competitividade, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Súmula n.º 332 do STJ, por exemplo, estabeleceu que "a exigência de comprovação de regularidade fiscal para fins de habilitação em licitação não viola o princípio da proporcionalidade".

Além disso, o STJ consolidou a tese de que a falta de cadastramento prévio não impedia a participação na Tomada de Preços, desde que o interessado comprovasse, até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas, preencher todos os requisitos exigidos para o cadastramento. Essa flexibilização buscava garantir a ampla participação e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração.

Julgamento das Propostas e Desclassificação

O julgamento das propostas na Tomada de Preços deveria observar rigorosamente os critérios objetivos estabelecidos no edital. O STJ, em diversas decisões, destacou a importância da vinculação ao instrumento convocatório e a impossibilidade de adoção de critérios subjetivos de julgamento.

Um tema recorrente na jurisprudência do STJ relacionava-se à desclassificação de propostas por inexequibilidade. O STJ firmou o entendimento de que a desclassificação por inexequibilidade deveria ser fundamentada em critérios objetivos e comprováveis, não bastando a mera alegação de que o preço ofertado era incompatível com os custos de mercado. A Súmula n.º 262 do Tribunal de Contas da União (TCU), frequentemente citada pelo STJ, estabelece que "a inexequibilidade de preços não pode ser presumida, devendo ser demonstrada por meio de critérios objetivos".

Sanções Administrativas na Tomada de Preços

A aplicação de sanções administrativas na Tomada de Preços também foi objeto de análise pelo STJ. A jurisprudência do Tribunal consolidou o entendimento de que a aplicação de sanções, como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, e declaração de inidoneidade, deveria observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

O STJ também se manifestou sobre a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação de sanções, destacando que a penalidade aplicada deveria ser compatível com a gravidade da infração cometida. A aplicação de sanções desproporcionais ou desarrazoadas configurava abuso de poder, passível de controle judicial.

A Extinção da Tomada de Preços e a Nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021)

A Nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021), em vigor desde abril de 2021, promoveu uma profunda reformulação no sistema de compras governamentais, extinguindo a Tomada de Preços e o Convite. A nova legislação buscou simplificar e modernizar os processos licitatórios, adotando o Pregão e a Concorrência como modalidades principais, além de introduzir o Diálogo Competitivo.

A extinção da Tomada de Preços não significa, no entanto, que os princípios e regras que norteavam essa modalidade foram abandonados. A Nova Lei de Licitações incorporou diversos conceitos e mecanismos que já eram aplicados na Tomada de Preços, como a exigência de qualificação técnica e econômico-financeira, o julgamento objetivo das propostas e a aplicação de sanções administrativas.

A experiência adquirida com a Tomada de Preços e a jurisprudência consolidada pelo STJ sobre o tema continuam a ser relevantes para a interpretação e aplicação da Nova Lei de Licitações. A compreensão dos desafios e das soluções encontradas na aplicação da Tomada de Preços pode auxiliar os operadores do direito na construção de um sistema de compras governamentais mais eficiente e transparente.

Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público

Apesar da extinção da Tomada de Preços, os profissionais do setor público devem estar atentos a algumas orientações práticas relevantes:

  • Gestão de Contratos Vigentes: Os contratos administrativos celebrados sob a égide da Lei n.º 8.666/1993, oriundos de Tomadas de Preços, continuam regidos por essa lei até o seu encerramento. É fundamental que os gestores acompanhem rigorosamente a execução desses contratos, observando os prazos, as obrigações e as penalidades previstas no instrumento contratual e na legislação aplicável.

  • Aplicação Subsidiária da Jurisprudência: A jurisprudência do STJ sobre a Tomada de Preços, especialmente no que tange aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, vinculação ao edital e devido processo legal, continua a ser uma fonte valiosa de orientação para a interpretação e aplicação da Nova Lei de Licitações.

  • Atenção aos Novos Instrumentos: A Nova Lei de Licitações introduziu novos instrumentos de contratação, como o credenciamento e a pré-qualificação, que podem ser utilizados como alternativas à Tomada de Preços em determinadas situações. Os profissionais do setor público devem se familiarizar com esses novos instrumentos e explorar suas potencialidades.

  • Capacitação Contínua: A complexidade das contratações públicas exige a capacitação contínua dos profissionais envolvidos. É fundamental acompanhar as atualizações legislativas, a jurisprudência dos tribunais superiores e as orientações dos órgãos de controle para garantir a legalidade e a eficiência dos processos licitatórios.

Conclusão

A Tomada de Preços, embora extinta pela Nova Lei de Licitações, desempenhou um papel fundamental na evolução do direito administrativo brasileiro. A jurisprudência do STJ sobre o tema, ao longo de décadas, consolidou entendimentos importantes sobre o cadastramento, o julgamento das propostas e a aplicação de sanções, contribuindo para a construção de um sistema de compras governamentais mais transparente e eficiente. O conhecimento dessa jurisprudência e dos princípios que norteavam a Tomada de Preços continua a ser relevante para a interpretação e aplicação da nova legislação, auxiliando os profissionais do setor público na condução de processos licitatórios mais modernos e eficazes.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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