A Tomada de Preços, modalidade de licitação prevista na Lei n.º 8.666/1993, foi extinta pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021), que entrou em vigor em 1º de abril de 2021. No entanto, a sua relevância persiste, seja para análise de contratos firmados sob a égide da lei anterior, seja para a compreensão da evolução do sistema de compras governamentais. Este artigo, voltado para profissionais do setor público (defensores, procuradores, promotores, juízes, auditores), propõe uma análise da Tomada de Preços sob a ótica dos Tribunais de Contas, explorando suas características, os principais pontos de atenção e as orientações práticas para a atuação profissional.
A Tomada de Preços na Lei n.º 8.666/1993: Uma Visão Geral
A Tomada de Preços era definida pelo art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 como a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Características Principais
- Cadastro Prévio: A principal característica da Tomada de Preços era a exigência de cadastro prévio dos licitantes, o que agilizava o processo, pois a fase de habilitação já havia sido realizada.
- Limites de Valor: A Tomada de Preços era utilizada para contratações de obras e serviços de engenharia até R$ 3.300.000,00 e para compras e serviços não referidos anteriormente até R$ 1.430.000,00, conforme os limites estabelecidos pelo Decreto n.º 9.412/2018, que atualizou os valores da Lei n.º 8.666/1993.
- Publicidade: O edital da Tomada de Preços deveria ser publicado com antecedência mínima de 15 dias, conforme o art. 21, § 2º, II, 'a', da Lei n.º 8.666/1993.
- Fases: O procedimento da Tomada de Preços seguia as fases de habilitação (dispensada para os cadastrados), julgamento das propostas, homologação e adjudicação.
A Visão dos Tribunais de Contas sobre a Tomada de Preços
Os Tribunais de Contas, em sua função de controle externo, frequentemente analisavam processos licitatórios na modalidade Tomada de Preços, identificando irregularidades e consolidando entendimentos sobre a correta aplicação da lei. A jurisprudência dos Tribunais, em especial do Tribunal de Contas da União (TCU), oferece valiosos insights sobre os pontos críticos dessa modalidade.
O Cadastro de Licitantes e a Ampla Concorrência
Um dos temas mais recorrentes na jurisprudência do TCU sobre a Tomada de Preços era a restrição à competitividade causada por exigências abusivas ou injustificadas para o cadastramento de licitantes. O TCU, em diversas decisões, reiterou que o cadastro não poderia ser utilizado como instrumento para restringir a participação de empresas, devendo as exigências limitar-se àquelas estritamente necessárias para garantir a execução do contrato.
O Acórdão n.º 1.234/2015-Plenário, por exemplo, ressaltou que a exigência de cadastramento prévio não poderia ser interpretada de forma a impedir a participação de licitantes que não possuíssem o cadastro, desde que atendessem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, conforme o art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993.
O Fracionamento de Despesas e a Escolha da Modalidade
Outro ponto de atenção para os Tribunais de Contas era o fracionamento irregular de despesas, prática que consiste em dividir uma contratação em diversas parcelas de menor valor, com o objetivo de utilizar modalidade de licitação menos rigorosa ou de dispensar a licitação. O art. 23, § 5º, da Lei n.º 8.666/1993 vedava o fracionamento de despesas, estabelecendo que a modalidade de licitação deveria ser determinada em função do valor estimado para a totalidade das obras, serviços ou compras.
O TCU, em consonância com a lei, frequentemente alertava para a necessidade de planejamento adequado das contratações, a fim de evitar o fracionamento irregular e garantir a escolha da modalidade de licitação adequada ao valor total da contratação.
A Publicidade e a Transparência
A publicidade é princípio fundamental da administração pública (art. 37, caput, da CF/88) e da licitação (art. 3º, caput, da Lei n.º 8.666/1993). Na Tomada de Preços, a publicação do edital deveria observar a antecedência mínima legal e ser realizada nos meios adequados, a fim de garantir a ampla concorrência e a transparência do certame.
O TCU, em diversas ocasiões, apontou irregularidades na publicação de editais de Tomada de Preços, como a publicação em veículos de pouca circulação ou com antecedência inferior à legal, o que comprometia a competitividade e a lisura do processo.
A Transição para a Nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021)
A extinção da Tomada de Preços pela Lei n.º 14.133/2021 representou um avanço na modernização do sistema de compras governamentais, com a simplificação dos procedimentos e a adoção de modalidades mais eficientes, como o Pregão e a Concorrência. A nova lei estabeleceu que a Concorrência será a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, independentemente do valor.
A transição para a nova lei exige dos profissionais do setor público a adaptação aos novos procedimentos e a compreensão das diferenças entre as modalidades extintas e as novas. A análise da jurisprudência sobre a Tomada de Preços, no entanto, permanece relevante para a interpretação dos princípios norteadores das licitações, como a competitividade, a impessoalidade e a transparência, que continuam fundamentais na nova legislação.
Orientações Práticas para a Atuação Profissional
Para os profissionais que atuam no controle e na análise de processos licitatórios, a compreensão da Tomada de Preços e da jurisprudência dos Tribunais de Contas é essencial. A seguir, algumas orientações práticas:
- Análise de Contratos Anteriores: Ao analisar contratos firmados sob a égide da Lei n.º 8.666/1993, verifique se a escolha da modalidade Tomada de Preços foi adequada aos limites de valor estabelecidos pela legislação.
- Verificação do Cadastro de Licitantes: Avalie se as exigências para o cadastramento de licitantes não foram restritivas à competitividade, observando a jurisprudência do TCU.
- Atenção ao Fracionamento de Despesas: Verifique se houve fracionamento irregular de despesas, com o objetivo de evitar a utilização de modalidade mais rigorosa ou de dispensar a licitação.
- Controle da Publicidade: Verifique se a publicação do edital atendeu aos requisitos legais de antecedência e de meio de divulgação, garantindo a ampla concorrência.
- Atualização Constante: Mantenha-se atualizado sobre a jurisprudência dos Tribunais de Contas e as orientações dos órgãos de controle, a fim de aprimorar a análise e o controle das licitações e contratos.
Conclusão
A Tomada de Preços, embora extinta pela Nova Lei de Licitações, deixou um legado importante para a compreensão do sistema de compras governamentais e dos princípios que o regem. A análise da jurisprudência dos Tribunais de Contas sobre essa modalidade revela os desafios e as melhores práticas na condução de processos licitatórios, servindo como guia para a atuação dos profissionais do setor público na busca pela eficiência, transparência e lisura nas contratações públicas. A transição para a nova legislação exige adaptação, mas os princípios fundamentais permanecem, e a experiência adquirida com a Tomada de Preços contribui para a consolidação de um sistema de compras mais eficiente e justo.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.