A Ação de Improbidade Administrativa, instrumento fundamental para a tutela da moralidade e da probidade na gestão pública, passou por profundas transformações com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). Dentre as diversas inovações, a questão da competência para processar e julgar essas ações ganhou novos contornos, exigindo dos operadores do direito – defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores – uma constante atualização e compreensão aprofundada das nuances legais e jurisprudenciais.
O presente artigo tem como objetivo analisar o panorama atual da competência nas Ações de Improbidade Administrativa, abordando as principais alterações legislativas, a jurisprudência consolidada e as perspectivas para os próximos anos, com o intuito de fornecer um guia prático e seguro para a atuação dos profissionais do setor público.
A Competência na Lei de Improbidade Administrativa (LIA)
A LIA, em seu texto original, não trazia regras específicas sobre a competência para o processamento e julgamento das ações de improbidade, aplicando-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil (CPC) e as regras constitucionais de competência. A Lei nº 14.230/2021, contudo, inovou ao introduzir dispositivos que buscam pacificar e delimitar a competência nessas ações, reduzindo a insegurança jurídica e otimizando a tramitação dos processos.
A Competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual
A regra geral, consagrada no artigo 109, I, da Constituição Federal, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Dessa forma, as ações de improbidade que envolvam recursos federais, entidades da administração pública federal ou agentes públicos federais atraem, em regra, a competência da Justiça Federal.
Por outro lado, as ações que envolvam recursos estaduais ou municipais, entidades da administração pública estadual ou municipal ou agentes públicos estaduais ou municipais serão de competência da Justiça Estadual, ressalvadas as hipóteses de atração da competência federal por força do envolvimento de interesse da União.
A Súmula 208 do STJ e a Competência Federal
A Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". Essa súmula, embora editada antes da Lei nº 14.230/2021, continua plenamente aplicável, consolidando a competência federal nas hipóteses em que os recursos desviados, embora repassados aos municípios, estejam sujeitos à fiscalização e prestação de contas perante órgãos da administração federal, como o Tribunal de Contas da União (TCU) ou ministérios.
A Competência Originária dos Tribunais
A Lei nº 14.230/2021 introduziu uma importante alteração ao prever a competência originária dos Tribunais (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais) para processar e julgar as ações de improbidade administrativa contra determinadas autoridades, como prefeitos, governadores, deputados estaduais, entre outros, quando o ato de improbidade estiver relacionado ao exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública.
Essa inovação busca garantir um julgamento mais célere e especializado para as ações que envolvem autoridades de maior relevo político, reduzindo a possibilidade de interferências políticas e assegurando a imparcialidade do julgamento.
A Jurisprudência do STF e do STJ
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desempenhado um papel fundamental na interpretação e aplicação das normas de competência nas ações de improbidade administrativa, consolidando entendimentos e dirimindo controvérsias.
O Foro por Prerrogativa de Função
O STF, em diversas decisões, tem reafirmado que o foro por prerrogativa de função, previsto na Constituição Federal para o julgamento de crimes comuns e de responsabilidade, não se estende às ações de improbidade administrativa, que possuem natureza civil. Dessa forma, as ações de improbidade devem ser processadas e julgadas no juízo de primeiro grau, independentemente do cargo ocupado pelo agente público, ressalvadas as hipóteses de competência originária dos Tribunais previstas na Lei nº 14.230/2021.
A Competência Concorrente do Ministério Público
O STF também consolidou o entendimento de que o Ministério Público (MP) possui competência concorrente para propor a ação de improbidade administrativa, independentemente da atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das procuradorias estaduais e municipais. Essa decisão reforça o papel do MP como guardião da moralidade administrativa e garante a efetividade da persecução dos atos de improbidade.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
A complexidade das regras de competência nas ações de improbidade exige dos profissionais do setor público cautela e atualização constante. A seguir, apresentamos algumas orientações práticas para auxiliar na atuação profissional:
- Análise Criteriosa dos Fatos e do Envolvimento de Recursos: Antes de ajuizar a ação, é fundamental analisar detalhadamente os fatos, identificando a origem dos recursos envolvidos, os agentes públicos responsáveis e as entidades prejudicadas. Essa análise permitirá determinar a competência correta para o processamento e julgamento da ação.
- Atenção à Competência Originária dos Tribunais: A Lei nº 14.230/2021 introduziu a competência originária dos Tribunais para determinadas autoridades. É importante verificar se o caso concreto se enquadra nessa hipótese, evitando o ajuizamento da ação no juízo incompetente.
- Acompanhamento da Jurisprudência: A jurisprudência do STF e do STJ é dinâmica e está em constante evolução. É fundamental acompanhar as decisões recentes sobre a competência nas ações de improbidade para garantir a correta aplicação das normas.
- Interlocução com Outros Órgãos: Em casos complexos, que envolvam recursos de diferentes esferas de governo ou entidades da administração pública, é recomendável a interlocução com outros órgãos, como o Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União e os Tribunais de Contas, para alinhar estratégias e evitar conflitos de competência.
Conclusão
A definição da competência nas Ações de Improbidade Administrativa é um tema complexo e desafiador, que exige dos operadores do direito um conhecimento aprofundado da legislação, da jurisprudência e das nuances de cada caso concreto. A Lei nº 14.230/2021 trouxe importantes inovações, buscando pacificar e delimitar a competência, mas a interpretação e aplicação dessas normas ainda geram debates e controvérsias.
A atuação diligente e atualizada dos profissionais do setor público é fundamental para garantir a efetividade da persecução dos atos de improbidade e a proteção do patrimônio público, assegurando que as ações sejam processadas e julgadas no juízo competente, com celeridade e segurança jurídica.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.