Improbidade Administrativa

Ação de Improbidade e Competência: em 2026

Ação de Improbidade e Competência: em 2026 — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

4 de agosto de 20257 min de leitura

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Ação de Improbidade e Competência: em 2026

A ação de improbidade administrativa, concebida como instrumento de defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, passou por transformações significativas ao longo dos anos, com reflexos diretos em sua tramitação e competência. A Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992), em sua redação original, não trazia regras específicas sobre competência, o que gerou debates e entendimentos divergentes na doutrina e na jurisprudência. No entanto, a evolução legislativa e jurisprudencial consolidou critérios para a definição da competência nas ações de improbidade, com implicações práticas relevantes para os profissionais do setor público em 2026.

A Competência na Ação de Improbidade Administrativa: Marco Legal e Evolução

A competência para processar e julgar a ação de improbidade administrativa é determinada, em regra, pelo foro do local do dano, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). A aplicação desse dispositivo à ação de improbidade encontra amparo no art. 17 da LIA, que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei da Ação Civil Pública.

A definição do local do dano, contudo, pode apresentar complexidades em situações envolvendo atos de improbidade que afetam múltiplos entes federativos ou que ocorrem em diferentes localidades. A jurisprudência, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se debruçado sobre essas questões, buscando estabelecer critérios objetivos para a fixação da competência.

O Foro do Local do Dano e suas Nuances

A regra geral do foro do local do dano visa assegurar a proximidade do juiz com os fatos e as provas, facilitando a instrução processual e a efetividade da prestação jurisdicional. No entanto, em casos de atos de improbidade que causam danos a mais de um ente federativo, a jurisprudência do STJ tem admitido a prevenção do juízo que primeiro despachar na ação (art. 59 do CPC), desde que haja conexão entre as demandas.

A prevenção também pode ser aplicada em casos de atos de improbidade praticados em diferentes localidades, mas que integram um mesmo contexto fático e probatório. A análise da conexão e da prevenção exige a verificação da identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a avaliação da conveniência da reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.

A Competência da Justiça Federal

A competência da Justiça Federal para processar e julgar ações de improbidade administrativa é determinada pelo art. 109, I, da Constituição Federal, que prevê a competência dos juízes federais para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

A presença de interesse federal na ação de improbidade pode decorrer da participação de recursos federais, da afetação de bens ou interesses da União, ou da atuação de agentes públicos federais. A jurisprudência tem reconhecido a competência da Justiça Federal mesmo quando o ato de improbidade for praticado por agente público estadual ou municipal, desde que haja interesse federal na lide.

A Competência da Justiça Estadual

A competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de improbidade administrativa é residual, ou seja, abrange os casos que não se enquadram na competência da Justiça Federal. Em regra, a Justiça Estadual é competente para as ações envolvendo atos de improbidade praticados por agentes públicos estaduais ou municipais, desde que não haja interesse federal na lide.

A definição da competência da Justiça Estadual também exige a análise do foro do local do dano, nos termos do art. 2º da Lei da Ação Civil Pública. A jurisprudência tem reconhecido a competência do juízo da comarca onde ocorreu o dano ou onde se localiza o ente federativo prejudicado.

A Competência nas Ações de Improbidade em 2026: Desafios e Perspectivas

A evolução legislativa e jurisprudencial na definição da competência nas ações de improbidade administrativa tem trazido maior clareza e segurança jurídica para os profissionais do setor público. No entanto, ainda persistem desafios e controvérsias na aplicação das regras de competência, especialmente em casos envolvendo atos de improbidade complexos e com repercussão em diferentes esferas governamentais.

A Questão do Interesse Federal

A definição do interesse federal na ação de improbidade é um tema recorrente na jurisprudência. A presença de recursos federais, por si só, não atrai automaticamente a competência da Justiça Federal. É necessário analisar se o ato de improbidade afetou diretamente os interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal quando há desvio de recursos federais repassados mediante convênio ou instrumento congênere, desde que haja a necessidade de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União (TCU).

A Competência nas Ações Envolvendo Prefeitos e Agentes Políticos

A competência para processar e julgar ações de improbidade contra prefeitos e outros agentes políticos também tem suscitado debates. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 576), decidiu que os prefeitos não possuem foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa, aplicando-se a regra geral do foro do local do dano.

A decisão do STF consolidou o entendimento de que a ação de improbidade possui natureza civil, não se aplicando as regras de foro por prerrogativa de função previstas para as ações penais. Essa orientação tem impactos práticos na tramitação das ações de improbidade contra prefeitos e outros agentes políticos, que passam a ser processados e julgados na primeira instância.

A Competência nas Ações Envolvendo Improbidade e Crimes

A prática de atos de improbidade administrativa frequentemente está associada ao cometimento de crimes, como peculato, corrupção e lavagem de dinheiro. Nesses casos, a competência para processar e julgar a ação de improbidade e a ação penal pode ser diferente.

A ação de improbidade possui natureza civil e tramita na esfera cível, enquanto a ação penal tramita na esfera criminal. A independência entre as instâncias cível e criminal permite que a ação de improbidade seja processada e julgada concomitantemente com a ação penal, sem que haja prejudicialidade entre elas.

Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público

A definição correta da competência na ação de improbidade administrativa é fundamental para garantir a validade do processo e a eficácia da decisão judicial. Os profissionais do setor público devem estar atentos às regras legais e jurisprudenciais que regem a matéria, a fim de evitar nulidades e atrasos na tramitação processual.

Análise Criteriosa do Foro do Local do Dano

A análise do foro do local do dano é o primeiro passo para a definição da competência na ação de improbidade. Os profissionais do setor público devem identificar o local onde ocorreu o dano ou onde se localiza o ente federativo prejudicado, levando em consideração as nuances e complexidades de cada caso.

Verificação do Interesse Federal

A verificação do interesse federal é crucial para determinar a competência da Justiça Federal. Os profissionais do setor público devem analisar se o ato de improbidade afetou diretamente os interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, observando a jurisprudência consolidada sobre o tema.

Acompanhamento da Evolução Jurisprudencial

A jurisprudência sobre competência em ações de improbidade administrativa é dinâmica e está em constante evolução. Os profissionais do setor público devem acompanhar as decisões do STJ e do STF sobre a matéria, a fim de atualizar seus conhecimentos e orientar sua atuação de acordo com o entendimento predominante.

Conclusão

A definição da competência na ação de improbidade administrativa é um tema de grande relevância prática para os profissionais do setor público. A aplicação correta das regras legais e jurisprudenciais que regem a matéria é fundamental para garantir a validade do processo, a eficácia da decisão judicial e a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa. O acompanhamento da evolução jurisprudencial e a análise criteriosa de cada caso concreto são essenciais para o sucesso na atuação profissional.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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