Defensorias Públicas

Diligências de Atendimento: Aspectos Polêmicos

Diligências de Atendimento: Aspectos Polêmicos — artigo completo sobre Defensorias Públicas com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

30 de junho de 20259 min de leitura

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Diligências de Atendimento: Aspectos Polêmicos

A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, tem como missão garantir o acesso à justiça aos vulneráveis, conforme preceitua o artigo 134 da Constituição Federal. No entanto, a concretização dessa missão muitas vezes esbarra em desafios operacionais e estruturais, sendo as diligências de atendimento um dos pontos de maior debate e complexidade. Este artigo aborda os aspectos polêmicos envolvendo essas diligências, analisando a legislação pertinente, a jurisprudência atualizada e as orientações práticas para os profissionais do setor público.

A Natureza das Diligências de Atendimento na Defensoria Pública

As diligências de atendimento compreendem o conjunto de atos realizados pelos Defensores Públicos, servidores e estagiários, fora das dependências da Defensoria Pública, com o objetivo de colher informações, documentos, provas ou contatar assistidos, testemunhas e outras partes envolvidas em um processo ou procedimento. Essas ações são fundamentais para a efetividade da assistência jurídica integral e gratuita, permitindo uma atuação mais proativa e próxima da realidade dos assistidos.

A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, estabelece em seu artigo 4º, inciso X, que é função institucional da Defensoria Pública "promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela". Essa previsão legal fundamenta a necessidade de diligências, que se configuram como instrumentos essenciais para a busca da verdade real e a garantia da ampla defesa.

A Controvérsia sobre a Obrigatoriedade e os Limites das Diligências

Um dos principais pontos de controvérsia reside na obrigatoriedade da realização de diligências de atendimento e nos limites de sua execução. A Resolução nº 121/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por exemplo, estabelece diretrizes para a atuação dos Defensores Públicos Federais, prevendo a possibilidade de realização de diligências quando necessárias à defesa dos interesses dos assistidos. No entanto, a falta de estrutura adequada, o excesso de demanda e a escassez de recursos humanos e materiais muitas vezes inviabilizam a realização dessas diligências de forma sistemática e abrangente.

A jurisprudência tem se debruçado sobre a matéria, buscando conciliar o dever de assistência jurídica integral com as limitações estruturais da Defensoria Pública. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos julgados, tem reconhecido a importância das diligências para a efetividade da defesa, mas também tem ressaltado que a sua realização deve ser avaliada caso a caso, considerando a necessidade, a utilidade e a viabilidade da medida.

Em decisão recente (2025), a 6ª Turma do STJ reiterou o entendimento de que a Defensoria Pública, no exercício de sua autonomia funcional, detém a prerrogativa de avaliar a necessidade de diligências, não cabendo ao Poder Judiciário impor a sua realização de forma genérica e indiscriminada. A decisão ressalta que a obrigatoriedade de diligências, sem a devida análise do caso concreto e das condições estruturais da instituição, poderia comprometer a qualidade da assistência jurídica prestada aos demais assistidos.

A Atuação do Defensor Público: Prerrogativas e Deveres

O Defensor Público, no exercício de suas funções, goza de independência funcional, conforme estabelece o artigo 134, § 1º, da Constituição Federal. Essa independência garante ao profissional a autonomia para definir a estratégia de defesa e decidir sobre a necessidade de realização de diligências, sempre pautado pelos princípios da legalidade, da eficiência e da ética profissional.

O artigo 128 da Lei Complementar nº 80/1994 prevê, como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, "requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições". Essa prerrogativa é fundamental para a instrução processual e a garantia da ampla defesa, permitindo ao Defensor Público o acesso a informações e provas que poderiam estar indisponíveis ou de difícil obtenção.

O Desafio da Requisição de Diligências e a Cooperação Interinstitucional

A requisição de diligências a outras instituições, como órgãos de segurança pública, cartórios e entidades privadas, é uma prática comum na atuação da Defensoria Pública. No entanto, a efetividade dessas requisições muitas vezes esbarra em entraves burocráticos, prazos excessivos e recusas infundadas.

A recusa injustificada no cumprimento de requisições da Defensoria Pública pode configurar crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) ou ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992). A jurisprudência do STJ tem reafirmado o poder de requisição da Defensoria Pública, destacando a sua importância para a efetividade da assistência jurídica integral.

Para superar esses desafios, a cooperação interinstitucional é fundamental. A celebração de convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas pode agilizar o cumprimento de requisições e facilitar o acesso a informações e documentos. A Resolução Conjunta nº 1/2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE) estabelece diretrizes para a cooperação interinstitucional, visando o aprimoramento da prestação jurisdicional e a garantia do acesso à justiça.

As Diligências em Casos de Vulnerabilidade Extrema

As diligências de atendimento assumem especial relevância em casos envolvendo populações em situação de vulnerabilidade extrema, como pessoas em situação de rua, comunidades indígenas, quilombolas e vítimas de violência doméstica. Nesses casos, a atuação proativa da Defensoria Pública, por meio de diligências in loco, é fundamental para o acesso à justiça e a garantia de direitos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu artigo 141, garante à criança e ao adolescente o acesso à Defensoria Pública, prevendo a possibilidade de realização de diligências para a apuração de fatos e a proteção de seus direitos. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) também prevê, em seu artigo 74, a atuação da Defensoria Pública na defesa dos direitos do idoso, incluindo a realização de diligências para a apuração de denúncias de maus-tratos e abandono.

A Atuação em Situações de Conflito e Risco

A realização de diligências em áreas de conflito, comunidades dominadas pelo crime organizado ou em situações de risco à integridade física do Defensor Público e de sua equipe exige cautela e planejamento adequado. A Lei Complementar nº 80/1994 prevê, em seu artigo 4º, § 5º, que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada também de forma extrajudicial, e que a Defensoria Pública poderá atuar em situações de conflito, buscando a conciliação e a mediação.

Nesses casos, a avaliação de risco é fundamental para garantir a segurança dos profissionais envolvidos. A articulação com órgãos de segurança pública e a adoção de medidas de proteção, quando necessárias, devem ser consideradas no planejamento das diligências. A Resolução nº 150/2025 do CONDEGE estabelece diretrizes para a atuação da Defensoria Pública em situações de risco, visando a proteção da integridade física e psicológica dos membros e servidores da instituição.

A Modernização e o Uso da Tecnologia nas Diligências

A evolução tecnológica tem trazido novas ferramentas e possibilidades para a realização de diligências de atendimento. O uso de aplicativos de mensagens, videoconferências e plataformas digitais tem facilitado o contato com assistidos, testemunhas e outras partes envolvidas, agilizando a coleta de informações e documentos.

O Provimento nº 100/2020 do CNJ, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, e as normativas relacionadas ao Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), demonstram a tendência de modernização do sistema de justiça. A Defensoria Pública tem acompanhado essa evolução, implementando sistemas de atendimento remoto e utilizando ferramentas tecnológicas para a realização de diligências virtuais.

No entanto, o uso da tecnologia não substitui a necessidade de diligências presenciais em muitos casos. A exclusão digital e a falta de acesso à internet por parte de parcela significativa da população vulnerável limitam o alcance das diligências virtuais. A atuação presencial continua sendo fundamental para garantir o acesso à justiça e a efetividade da defesa, especialmente em casos envolvendo populações marginalizadas.

Orientações Práticas para a Realização de Diligências

A realização de diligências de atendimento exige planejamento, organização e cautela por parte dos profissionais envolvidos. Algumas orientações práticas podem contribuir para a efetividade e a segurança dessas ações:

  1. Planejamento Prévio: Antes de realizar uma diligência, é fundamental definir o objetivo, identificar as pessoas a serem contatadas e os documentos a serem colhidos. O planejamento deve considerar o local da diligência, as condições de acesso e a avaliação de risco.
  2. Documentação: Todas as informações e documentos colhidos durante a diligência devem ser devidamente documentados. A elaboração de um relatório detalhado, contendo a data, o horário, o local, as pessoas contatadas e as informações obtidas, é essencial para o registro da ação e a instrução do processo.
  3. Segurança: A segurança dos profissionais envolvidos deve ser prioridade. Em áreas de risco, é recomendável a realização da diligência em equipe, a comunicação prévia à chefia imediata e, quando necessário, a solicitação de apoio policial.
  4. Ética e Respeito: A atuação do Defensor Público e de sua equipe deve ser pautada pela ética e pelo respeito aos direitos fundamentais das pessoas envolvidas. A abordagem deve ser cordial, evitando qualquer forma de constrangimento ou violação de direitos.
  5. Uso de Tecnologia: As ferramentas tecnológicas devem ser utilizadas como aliadas na realização de diligências, sempre que possível e adequado. O uso de aplicativos de mensagens, videoconferências e plataformas digitais pode agilizar o contato e a coleta de informações.

Conclusão

As diligências de atendimento são instrumentos essenciais para a efetividade da assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública. Apesar dos desafios estruturais e operacionais, a realização de diligências de forma planejada, ética e segura contribui para a garantia do acesso à justiça e a defesa dos direitos fundamentais das populações vulneráveis. A modernização do sistema de justiça e o uso da tecnologia oferecem novas possibilidades, mas não substituem a necessidade da atuação presencial em muitos casos. A constante reflexão sobre as práticas e o aprimoramento das normativas e diretrizes são fundamentais para o fortalecimento da atuação da Defensoria Pública e a consolidação do Estado Democrático de Direito.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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