A atuação das Defensorias Públicas é fundamental para a garantia do acesso à justiça, especialmente para a população mais vulnerável. No entanto, a rotina de trabalho dos defensores públicos envolve não apenas a representação judicial, mas também a realização de diligências de atendimento, que podem gerar debates sobre a sua natureza, os limites de atuação e a visão dos tribunais sobre essa prática. Este artigo aborda a temática das diligências de atendimento sob a ótica da jurisprudência, explorando os desafios, as normativas e as melhores práticas para a sua realização.
O Papel das Diligências de Atendimento na Defensoria Pública
As diligências de atendimento, no contexto da Defensoria Pública, englobam uma série de atividades que visam a coleta de informações, a verificação de fatos, a orientação jurídica e a assistência direta aos assistidos. Essas ações podem ocorrer em diversos ambientes, como em domicílios, hospitais, delegacias, presídios, entre outros. A sua importância reside na possibilidade de:
- Conhecer a realidade do assistido: A proximidade com o ambiente e as condições de vida do assistido permite uma compreensão mais profunda do caso e a formulação de estratégias de defesa mais adequadas.
- Coletar provas: A verificação in loco pode revelar informações relevantes que não constam em documentos ou relatos, auxiliando na construção de provas mais robustas.
- Garantir o acesso à justiça: Em situações de vulnerabilidade, a diligência pode ser a única forma de garantir que o assistido receba a assistência jurídica necessária.
- Prevenir litígios: A orientação jurídica prestada durante a diligência pode evitar a instauração de processos judiciais, buscando soluções extrajudiciais.
A Visão dos Tribunais sobre as Diligências de Atendimento
A jurisprudência tem se debruçado sobre a natureza e os limites das diligências de atendimento, reconhecendo a sua importância, mas também estabelecendo parâmetros para a sua realização.
O Reconhecimento da Natureza Institucional
Os tribunais têm reconhecido que as diligências de atendimento são inerentes à função da Defensoria Pública, estando respaldadas pela Constituição Federal (art. 134) e pela Lei Complementar nº 80/1994 (art. 4º, I, "a"). A atuação proativa da Defensoria Pública, que não se limita à espera por demandas, é vista como um instrumento essencial para a efetivação do acesso à justiça.
Limites e Prerrogativas
A realização de diligências de atendimento deve observar os limites éticos e legais da atuação do defensor público. A jurisprudência tem estabelecido que:
- A diligência deve estar relacionada a um caso concreto: A atuação do defensor público deve estar vinculada a um processo ou a uma demanda específica, não sendo cabível a realização de diligências genéricas ou sem objetivo definido.
- Respeito à privacidade e à intimidade: A coleta de informações deve ser realizada de forma respeitosa, preservando a privacidade e a intimidade do assistido e de terceiros.
- Limites de atuação em ambientes restritos: Em ambientes como presídios e hospitais, a diligência deve observar as regras e os procedimentos estabelecidos pelas autoridades competentes.
- Prerrogativas do defensor público: O defensor público, no exercício de suas funções, goza de prerrogativas, como o livre acesso a repartições públicas e o direito de comunicar-se com seus assistidos, mesmo que estejam presos ou internados.
A Diligência como Meio de Prova
As informações coletadas durante a diligência de atendimento podem ser utilizadas como meio de prova em processos judiciais. No entanto, a sua admissibilidade dependerá da forma como foram obtidas e da sua relevância para o caso. A jurisprudência tem exigido que a prova seja lícita, ou seja, obtida de forma legal e sem violação de direitos fundamentais.
Normativas e Legislação Relevante
A atuação das Defensorias Públicas em relação às diligências de atendimento é pautada por diversas normativas e leis, que estabelecem diretrizes e procedimentos para a sua realização.
Constituição Federal
A Constituição Federal (art. 134) estabelece a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Lei Complementar nº 80/1994
A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, prevê, em seu art. 4º, I, "a", que a Defensoria Pública tem como função institucional "promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos".
Resoluções do Conselho Superior da Defensoria Pública
Os Conselhos Superiores das Defensorias Públicas estaduais e do Distrito Federal podem editar resoluções que regulamentam a realização de diligências de atendimento, estabelecendo procedimentos, limites e diretrizes para a atuação dos defensores públicos.
Jurisprudência
A jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ) tem firmado entendimentos sobre a natureza, os limites e as prerrogativas dos defensores públicos na realização de diligências de atendimento. A análise dessas decisões é fundamental para a compreensão da visão dos tribunais sobre o tema.
Orientações Práticas para a Realização de Diligências
A realização de diligências de atendimento exige planejamento, organização e observância de boas práticas, a fim de garantir a eficácia da atuação e a proteção dos direitos do assistido.
Planejamento e Preparação
- Definição do objetivo: O defensor público deve definir claramente o objetivo da diligência, identificando as informações que precisam ser coletadas e as ações que devem ser realizadas.
- Coleta de informações prévias: É importante reunir o máximo de informações sobre o caso e sobre o ambiente onde a diligência será realizada, a fim de antecipar possíveis dificuldades e preparar a abordagem.
- Agendamento prévio: Sempre que possível, a diligência deve ser agendada previamente com o assistido e com as autoridades competentes, a fim de garantir a disponibilidade e a colaboração de todos os envolvidos.
- Preparação da documentação: O defensor público deve levar consigo a documentação necessária, como cópias do processo, formulários de atendimento e documentos de identificação.
Conduta Durante a Diligência
- Apresentação e identificação: O defensor público deve se apresentar de forma clara e objetiva, informando o seu nome, a sua função e o objetivo da diligência.
- Respeito e empatia: A abordagem deve ser pautada pelo respeito e pela empatia, buscando criar um ambiente de confiança e colaboração.
- Coleta de informações objetivas: O defensor público deve focar na coleta de informações objetivas e relevantes para o caso, evitando perguntas constrangedoras ou invasivas.
- Registro da diligência: É fundamental registrar todas as informações coletadas e as ações realizadas durante a diligência, por meio de relatórios, fotografias ou gravações, desde que autorizadas.
Pós-Diligência
- Análise das informações: As informações coletadas devem ser analisadas cuidadosamente, a fim de avaliar a sua relevância e a sua utilidade para o caso.
- Atualização do processo: O relatório da diligência deve ser anexado ao processo, a fim de documentar a atuação do defensor público e as informações coletadas.
- Acompanhamento do caso: O defensor público deve acompanhar o andamento do caso e informar o assistido sobre os resultados da diligência.
Conclusão
As diligências de atendimento são instrumentos essenciais para a atuação da Defensoria Pública, permitindo uma compreensão mais profunda da realidade do assistido e a coleta de informações relevantes para a defesa de seus direitos. A visão dos tribunais sobre essa prática reconhece a sua importância, mas também estabelece limites e prerrogativas para a sua realização. O planejamento, a organização e a observância de boas práticas são fundamentais para garantir a eficácia da atuação e a proteção dos direitos do assistido. A constante atualização sobre a jurisprudência e as normativas relevantes é essencial para o aprimoramento da atuação dos defensores públicos na realização de diligências de atendimento.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.