Direito Administrativo Público

Sociedades de Economia Mista: Atualizado

Sociedades de Economia Mista: Atualizado — artigo completo sobre Direito Administrativo Público com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

19 de julho de 20254 min de leitura

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Sociedades de Economia Mista: Atualizado

A sociedade de economia mista é uma entidade da Administração Indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, com capital público e privado e organizada sob a forma de sociedade anônima (S/A), em que o Estado detém o controle acionário, ou seja, a maioria das ações com direito a voto.

Este artigo abordará, de forma aprofundada, as características e peculiaridades das sociedades de economia mista, com foco em profissionais do setor público (defensores, procuradores, promotores, juízes, auditores), trazendo as recentes inovações normativas e jurisprudenciais.

1. Fundamento Legal e Criação

O artigo 37, XIX, da Constituição Federal, exige lei específica para a criação de sociedade de economia mista, diferentemente do que ocorre com as empresas públicas, cuja criação pode ser autorizada por lei. A lei criadora deverá definir os objetivos da entidade, suas atribuições, os órgãos de direção e a composição do capital social, além de garantir a participação do Estado no controle acionário.

2. Regime Jurídico e Atuação

A sociedade de economia mista possui natureza híbrida: é pessoa jurídica de direito privado, mas está sujeita a regras de direito público. Esse regime jurídico híbrido impõe diversas peculiaridades.

2.1 Sujeição a Princípios da Administração Pública

A sociedade de economia mista deve observar os princípios da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, da CF/88.

2.2 Regime de Licitações e Contratos

A sociedade de economia mista está sujeita à Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na lei.

2.3 Regime de Pessoal

Os empregados das sociedades de economia mista são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas a contratação deve ser feita mediante concurso público, nos termos do artigo 37, II, da CF/88.

3. Controle e Fiscalização

A sociedade de economia mista está sujeita a controle e fiscalização por parte do Tribunal de Contas (TCU ou TCE, a depender da esfera federativa), do Ministério Público e do Poder Legislativo. O controle abrange a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.

4.1 Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016)

A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) trouxe importantes inovações para as empresas públicas e sociedades de economia mista, como a exigência de governança corporativa, transparência, mecanismos de controle interno e externo, e a definição de critérios para a nomeação de dirigentes.

4.2 Jurisprudência do STF

O STF tem consolidado entendimento sobre a aplicação do regime jurídico híbrido às sociedades de economia mista, reconhecendo a submissão a princípios da Administração Pública, mas admitindo a aplicação de regras de direito privado em situações específicas, como a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público em casos excepcionais (ex: cargos em comissão).

5.1 Atuação em Ações Judiciais

Profissionais do setor público que atuam em ações judiciais envolvendo sociedades de economia mista devem atentar para as peculiaridades do regime jurídico híbrido, buscando equilibrar a aplicação das regras de direito público e privado, sempre com foco no interesse público e na observância dos princípios da Administração Pública.

5.2 Fiscalização e Controle

Auditores e membros do Ministério Público devem atuar na fiscalização e controle das sociedades de economia mista, verificando a observância da Lei das Estatais, da Nova Lei de Licitações e Contratos, e dos princípios da Administração Pública, visando garantir a transparência, a eficiência e a probidade na gestão dessas entidades.

5.3 Elaboração de Pareceres e Orientações

Procuradores e defensores públicos devem elaborar pareceres e orientações jurídicas para as sociedades de economia mista, auxiliando na interpretação e aplicação da legislação, e na busca por soluções que conciliem os interesses da entidade com o interesse público.

Conclusão

A sociedade de economia mista é uma entidade complexa, que exige dos profissionais do setor público um conhecimento aprofundado de suas características e peculiaridades. A constante atualização sobre a legislação e a jurisprudência é fundamental para uma atuação eficiente e segura na defesa do interesse público.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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