As sociedades de economia mista figuram como um dos pilares da intervenção do Estado na economia, combinando capital público e privado para a consecução de objetivos de interesse coletivo. Este artigo, destinado a profissionais do setor público, visa explorar a natureza jurídica, as características, o regime jurídico e os desafios inerentes a essa modalidade de entidade, com foco na legislação e jurisprudência aplicáveis.
Natureza Jurídica e Características
As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para a exploração de atividade econômica ou a prestação de serviços públicos. A principal característica que as distingue das empresas públicas é a composição de seu capital, formado por recursos públicos e privados, com a exigência legal de que a maioria das ações com direito a voto pertença ao Estado (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).
A criação de uma sociedade de economia mista exige a edição de lei autorizadora, conforme preceitua o artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal. Essa exigência garante o controle prévio do Poder Legislativo sobre a instituição da entidade e a destinação de recursos públicos para sua formação. A lei criadora deve estabelecer o objeto social, a forma de organização (que, obrigatoriamente, deve ser a de sociedade anônima, nos termos do artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 200/1967), e as normas gerais sobre sua estrutura e funcionamento.
Regime Jurídico
As sociedades de economia mista, por serem pessoas jurídicas de direito privado, sujeitam-se, em regra, ao regime jurídico aplicável às empresas privadas, conforme o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Isso implica a aplicação do Código Civil, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) e de outras normas que regem as relações privadas, como o Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, essa submissão ao regime privado não é absoluta. Em razão da presença de capital público e da sua inserção na Administração Pública Indireta, as sociedades de economia mista estão sujeitas a um regime jurídico híbrido ou misto, que incorpora regras e princípios de direito público.
Concurso Público e Licitação
As sociedades de economia mista, mesmo exercendo atividade econômica, estão obrigadas a realizar concurso público para a contratação de seus empregados, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Essa exigência visa garantir a impessoalidade, a moralidade e a eficiência na seleção de pessoal, afastando o apadrinhamento e o favorecimento pessoal.
Da mesma forma, a contratação de obras, serviços, compras e alienações pelas sociedades de economia mista deve ser precedida de licitação, conforme o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) estabelece regras específicas para as licitações e contratos dessas entidades, buscando conciliar a agilidade necessária à atuação empresarial com a transparência e o controle exigidos para o uso de recursos públicos.
Controle e Fiscalização
As sociedades de economia mista estão sujeitas ao controle interno e externo. O controle interno é exercido pelos órgãos da própria entidade (conselho de administração, diretoria, auditoria interna) e pelos órgãos da Administração Direta aos quais estão vinculadas (supervisão ministerial). O controle externo é exercido pelo Tribunal de Contas, que fiscaliza a aplicação dos recursos públicos, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão.
Além disso, as sociedades de economia mista estão sujeitas ao controle social, por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que garante o direito de acesso a informações sobre a gestão e os resultados da entidade.
Jurisprudência e Normativas
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado no sentido de que as sociedades de economia mista, quando exploram atividade econômica em regime de concorrência com o setor privado, não gozam de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, conforme o artigo 173, § 2º, da Constituição Federal. No entanto, quando prestam serviços públicos em regime de exclusividade, podem gozar de imunidade recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da CF), desde que a atividade não tenha caráter lucrativo.
A Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) representou um marco importante na regulamentação das sociedades de economia mista e das empresas públicas, estabelecendo regras de governança corporativa, transparência, controle e licitações. A lei exige a adoção de práticas de governança, como a criação de comitê de auditoria, a elaboração de código de conduta e integridade, e a divulgação de informações sobre a gestão e os resultados da entidade.
Orientações Práticas
Para os profissionais do setor público que atuam na criação, gestão, fiscalização ou controle de sociedades de economia mista, é fundamental:
- Conhecer a legislação aplicável: Dominar a Constituição Federal, a Lei das Sociedades Anônimas, a Lei das Estatais e as normas específicas que regem a atividade da entidade.
- Acompanhar a jurisprudência: Manter-se atualizado sobre as decisões do STF e do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o regime jurídico, as licitações, os contratos e o controle das sociedades de economia mista.
- Exigir a adoção de práticas de governança: Promover a implementação de mecanismos de controle interno, gestão de riscos, compliance e transparência, em conformidade com a Lei das Estatais.
- Fiscalizar a aplicação dos recursos públicos: Acompanhar a execução do orçamento, a realização de licitações, a contratação de pessoal e a prestação de contas da entidade.
- Promover o controle social: Garantir o acesso à informação e a participação da sociedade na gestão e no controle da entidade.
Conclusão
As sociedades de economia mista desempenham um papel relevante na economia brasileira, combinando a agilidade e a eficiência da gestão privada com a busca do interesse público. O regime jurídico híbrido a que estão submetidas exige dos profissionais do setor público um conhecimento aprofundado da legislação, da jurisprudência e das melhores práticas de governança, a fim de garantir a legalidade, a transparência e a efetividade da atuação dessas entidades. A Lei das Estatais representa um avanço significativo nesse sentido, mas sua efetiva aplicação ainda requer o engajamento e a capacitação contínua dos agentes públicos envolvidos.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.