Improbidade Administrativa

Ação de Improbidade e Competência: Aspectos Polêmicos

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1 de junho de 20256 min de leitura

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Ação de Improbidade e Competência: Aspectos Polêmicos

O tema da competência nas ações de improbidade administrativa sempre suscitou debates acalorados no cenário jurídico brasileiro. Com a evolução normativa, especialmente após a promulgação da Lei nº 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992), e as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a análise da competência exige um olhar atento às nuances que permeiam a matéria. Este artigo propõe uma reflexão sobre os aspectos polêmicos envolvendo a competência para processar e julgar ações de improbidade administrativa, direcionada aos profissionais do setor público.

A Regra Geral: Competência da Justiça Comum

A pedra de toque para a definição da competência nas ações de improbidade administrativa reside na natureza da sanção pleiteada e na esfera da administração pública afetada. A regra geral é a competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal), a depender da presença de ente federal no polo ativo ou passivo da demanda.

A Constituição Federal (CF), em seu art. 109, I, estabelece a competência da Justiça Federal para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Assim, se o ato de improbidade afetar o patrimônio ou os princípios da administração federal, a competência será da Justiça Federal.

Por exclusão, as ações de improbidade que não envolverem interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas, serão processadas e julgadas perante a Justiça Estadual.

Aspectos Polêmicos e Jurisprudência Relevante

Apesar da clareza da regra geral, a prática forense revela situações complexas que desafiam a definição da competência. A seguir, analisamos alguns dos aspectos mais controversos.

Foro por Prerrogativa de Função e Improbidade Administrativa

Um dos debates mais intensos na jurisprudência diz respeito à aplicação do foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. O STF, em diversas ocasiões, debruçou-se sobre a matéria, consolidando o entendimento de que a ação de improbidade administrativa não possui natureza penal, não se submetendo, portanto, às regras de foro por prerrogativa de função estabelecidas na Constituição Federal para as infrações penais.

A tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579.951/RN, com repercussão geral reconhecida, é clara: "A prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, I, b e c, da Constituição da República, não se estende às ações de improbidade administrativa".

No entanto, a Lei nº 14.230/2021 introduziu uma novidade que reacendeu o debate. O novo art. 17, § 14, da LIA, determina que "sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo". Essa alteração, embora não trate diretamente da competência, pode ter reflexos na definição do foro competente, especialmente quando a pessoa jurídica interessada for ente federal e manifestar interesse na causa.

Competência em Casos Envolvendo Verbas Federais

Outro ponto de tensão reside na definição da competência em ações de improbidade que envolvem recursos federais repassados a estados ou municípios. O STJ possui entendimento pacificado, consubstanciado na Súmula 208, de que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".

A Súmula 209 do STJ complementa: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".

A distinção fundamental, portanto, recai sobre a natureza da verba: se sujeita a prestação de contas perante órgão federal (como o Tribunal de Contas da União - TCU), a competência é federal; se incorporada ao patrimônio municipal (como as transferências fundo a fundo na área da saúde), a competência é estadual.

Competência da Justiça Eleitoral

A competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar ações de improbidade administrativa também é objeto de controvérsia. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a Justiça Eleitoral é incompetente para tais ações, mesmo que o ato de improbidade tenha ocorrido durante o período eleitoral ou envolva condutas que também configurem ilícitos eleitorais.

O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.295/DF, reafirmou a competência da Justiça Comum para as ações de improbidade, ressaltando a distinção entre a tutela da probidade administrativa e a tutela da lisura dos pleitos eleitorais.

Competência do Tribunal de Contas da União (TCU)

A relação entre as decisões do TCU e as ações de improbidade administrativa é outro aspecto relevante. O TCU possui competência constitucional para julgar as contas dos administradores públicos e aplicar sanções em caso de irregularidades (art. 71, II, da CF).

Embora a decisão do TCU não vincule o Poder Judiciário na ação de improbidade administrativa, ela constitui importante elemento de prova. O STJ firmou entendimento de que a aprovação das contas pelo TCU não afasta, por si só, a configuração de ato de improbidade, cabendo ao Judiciário analisar a conduta de forma independente.

Orientações Práticas

Diante da complexidade do tema, algumas orientações práticas são essenciais para os profissionais do setor público:

  1. Análise Criteriosa da Inicial: A definição da competência deve ser feita a partir da análise criteriosa da petição inicial, identificando os fatos narrados, as sanções pleiteadas e os entes envolvidos.
  2. Atenção à Natureza das Verbas: Em casos envolvendo recursos públicos, é fundamental verificar a origem da verba e a obrigatoriedade de prestação de contas perante órgão federal.
  3. Acompanhamento da Jurisprudência: A jurisprudência sobre o tema é dinâmica, sendo imprescindível o acompanhamento constante das decisões do STF e do STJ.
  4. Cuidado com a Inépcia da Inicial: A alegação de incompetência absoluta pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. É fundamental fundamentar adequadamente a competência na petição inicial.

Conclusão

A competência nas ações de improbidade administrativa é um tema multifacetado que exige atenção redobrada dos profissionais do setor público. A compreensão das regras gerais, das nuances jurisprudenciais e das alterações legislativas é fundamental para garantir o processamento adequado das demandas e a efetividade da tutela da probidade administrativa. A análise criteriosa de cada caso concreto, à luz dos princípios constitucionais e da legislação vigente, é o caminho seguro para evitar nulidades e garantir a escorreita aplicação da lei.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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