Improbidade Administrativa

Ação de Improbidade e Competência: Checklist Completo

Ação de Improbidade e Competência: Checklist Completo — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

1 de junho de 20257 min de leitura

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Ação de Improbidade e Competência: Checklist Completo

A ação de improbidade administrativa, mecanismo essencial para a proteção do patrimônio público e da probidade administrativa, apresenta complexidades intrínsecas, notadamente no que tange à fixação da competência jurisdicional. A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com as profundas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, redefiniu contornos materiais e processuais, exigindo dos operadores do direito – juízes, promotores, procuradores, defensores e auditores – um domínio preciso das regras de competência. Este artigo oferece um checklist completo para a análise da competência em ações de improbidade, abordando a legislação atualizada até 2026 e a jurisprudência consolidada.

Fundamentos Legais da Competência na LIA

A definição do juízo competente para processar e julgar a ação de improbidade administrativa transcende a mera aplicação do Código de Processo Civil (CPC). A própria LIA, em harmonia com a Constituição Federal, estabelece regras específicas que demandam atenção meticulosa.

Foro Competente: O Artigo 2º da LIA

A premissa basilar encontra-se no caput do artigo 2º da LIA, que estabelece a competência do foro do local do dano ou da pessoa jurídica prejudicada. Essa regra, aparentemente simples, visa facilitar a instrução probatória e aproximar o julgamento da comunidade afetada pelo ato ímprobo.

A Lei nº 14.230/2021, buscando maior clareza, não alterou essa premissa fundamental, mas reforçou a necessidade de se observar a competência absoluta da Justiça Federal ou Estadual, conforme a natureza da pessoa jurídica prejudicada.

Competência da Justiça Federal (Art. 109, I, CF)

A atração da competência para a Justiça Federal ocorre quando há interesse direto de ente federal, autarquia ou empresa pública federal (art. 109, I, da CF). É crucial destacar que a presença de sociedade de economia mista federal (ex: Petrobras, Banco do Brasil) não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, remanescendo o julgamento na Justiça Estadual, salvo se houver intervenção de ente federal na condição de assistente, litisconsorte ou oponente.

A Súmula 150 do STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas") permanece como bússola inafastável. Se a União manifestar interesse, cabe ao juiz federal decidir sobre sua admissão e, consequentemente, sobre a fixação da competência.

Checklist de Competência: Passo a Passo Prático

Para evitar nulidades processuais e garantir a efetividade da persecução do ato ímprobo, a análise da competência deve seguir um roteiro rigoroso.

1. Identificação da Pessoa Jurídica Prejudicada

O primeiro passo é identificar quem sofreu o dano ou cujo patrimônio foi ameaçado pelo ato de improbidade:

  • Ente Federal (União, Autarquias, Empresas Públicas Federais): Competência da Justiça Federal (Art. 109, I, CF).
  • Ente Estadual/Distrital/Municipal (Estados, DF, Municípios, suas Autarquias e Empresas Públicas): Competência da Justiça Estadual.
  • Sociedades de Economia Mista (Federais ou Estaduais): Regra geral: Justiça Estadual. Exceção: Intervenção da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 STJ).

2. Análise do Foro do Local do Dano

A LIA privilegia o foro do local onde o dano ocorreu ou da sede da pessoa jurídica prejudicada (Art. 2º):

  • Conflito de Foros: Em caso de dano de abrangência nacional ou regional, que atinja múltiplas jurisdições, aplica-se a regra da prevenção (Art. 43 do CPC), fixando-se a competência no juízo que primeiro conhecer da causa.
  • Dano em Múltiplos Municípios: Se o ato ímprobo atingir diversos municípios dentro do mesmo Estado, a competência será fixada na comarca da capital ou no foro do local onde o dano for mais expressivo, a critério do Ministério Público ou do ente lesado, observando as regras de organização judiciária local.

3. Verificação de Prerrogativa de Foro (Foro Privilegiado)

A questão do foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa é um dos temas mais tormentosos da jurisprudência:

  • A Regra Geral (STF): O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Petição 3.211/DF, consolidou o entendimento de que não há foro por prerrogativa de função para a ação de improbidade administrativa, por se tratar de ação de natureza civil, e não penal. A exceção, segundo a jurisprudência histórica, aplicava-se aos agentes políticos submetidos a regime especial de responsabilidade (ex: Presidente da República, Ministros de Estado), que responderiam apenas por crime de responsabilidade.
  • A Evolução Jurisprudencial: O tema, contudo, é dinâmico. A tendência majoritária, ratificada em decisões recentes até 2026, mantém a inexistência de foro privilegiado para prefeitos, governadores, deputados e senadores em ações de improbidade, devendo o processo tramitar na primeira instância.
  • Atenção aos Precedentes: É imperativo acompanhar a evolução jurisprudencial do STF e do STJ sobre a matéria, especialmente no que tange à possibilidade de coexistência da ação de improbidade e da responsabilização por crime de responsabilidade para os mesmos fatos, tema ainda objeto de debates e recursos extraordinários.

4. Conexão e Continência

A conexão (identidade de pedido ou causa de pedir) e a continência (identidade de partes e causa de pedir, com pedidos de abrangência distinta) podem modificar a competência:

  • Ações Conexas: Se houver ações penais e civis de improbidade tramitando separadamente sobre os mesmos fatos, a regra geral é a independência das instâncias (Art. 12 da LIA). Contudo, a reunião dos processos pode ser determinada para evitar decisões conflitantes, observando as regras do CPC (Art. 54 e ss.).
  • Foro Prevalente: Na ocorrência de conexão entre ação de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, prevalece a competência da Justiça Federal (Súmula 122 do STJ, aplicada por analogia).

5. Repasses de Verbas Federais

Uma situação frequente e complexa envolve a malversação de verbas federais repassadas a Estados e Municípios (ex: SUS, FUNDEB):

  • Súmula 208 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". Esta regra, originariamente penal, aplica-se às ações de improbidade.
  • Súmula 209 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".
  • O Critério da Incorporação: A chave para definir a competência é verificar se a verba federal foi efetivamente incorporada ao patrimônio municipal (competência estadual) ou se permanece sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União - TCU (competência federal). A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os convênios específicos devem ser analisados.

A Nova LIA (Lei nº 14.230/2021) e os Reflexos na Competência

Embora a Lei nº 14.230/2021 tenha alterado substancialmente o direito material (exigência de dolo específico, taxatividade do art. 11), os reflexos na competência são, em sua maioria, indiretos, mas cruciais.

A Titularidade da Ação e a Competência

A nova lei estabeleceu a exclusividade do Ministério Público para propor a ação de improbidade (Art. 17). O STF, na ADI 7042, declarou a inconstitucionalidade dessa exclusividade, restaurando a legitimidade da pessoa jurídica interessada:

  • Impacto Prático: A legitimidade ativa não altera a competência material (Justiça Federal x Estadual), que continua atrelada à natureza da pessoa jurídica prejudicada, independentemente de quem ajuíze a ação.

Acordo de Não Persecução Civil (ANPC)

A previsão legal do ANPC (Art. 17-B) exige a homologação judicial:

  • Juízo Competente para Homologação: A homologação do ANPC deve ocorrer perante o juízo que seria competente para julgar a ação de improbidade. Se o acordo for firmado antes do ajuizamento da ação, a competência para homologação segue as regras gerais de fixação de competência para a ação principal.

Conclusão

A escorreita definição da competência na ação de improbidade administrativa é o alicerce para um processo hígido e para a efetividade do combate à corrupção e à má gestão pública. A inobservância das regras constitucionais, legais e jurisprudenciais, detalhadas neste checklist, acarreta a nulidade absoluta dos atos decisórios, retardando ou frustrando a recomposição do erário. Profissionais do setor público devem, portanto, dominar não apenas as nuances da Lei nº 8.429/1992, mas também a dinâmica jurisprudencial do STF e do STJ, garantindo a segurança jurídica e a correta aplicação da lei.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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