A ação de improbidade administrativa, concebida como instrumento de proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa, exige, para sua efetividade, um profundo entendimento das regras de competência jurisdicional. Este artigo detalha o passo a passo para a fixação da competência em ações de improbidade, considerando as atualizações legislativas até 2026 e a jurisprudência consolidada, oferecendo um guia prático para profissionais do setor público.
A Natureza da Ação de Improbidade e seus Reflexos na Competência
A ação de improbidade administrativa possui natureza civil, visando a aplicação de sanções de caráter político-administrativo e pecuniário, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil. Essa natureza civil, no entanto, não afasta a peculiaridade da ação, que exige a observância de regras específicas de competência, muitas vezes mitigando as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC).
O cerne da definição da competência reside na identificação do interesse jurídico envolvido, notadamente o ente público prejudicado, e na natureza do ato ímprobo. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
O Interesse da União e a Competência Federal
A presença de ente federal no polo ativo ou passivo atrai, em regra, a competência da Justiça Federal. Essa atração não se limita à participação direta do ente, mas abrange situações em que o ato ímprobo atinge, ainda que de forma indireta, o patrimônio federal.
A Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que a competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa decorrente de irregularidades na aplicação de verbas federais repassadas a estados ou municípios é da Justiça Federal, desde que haja prestação de contas perante órgão federal.
Por outro lado, a Súmula 209 do STJ esclarece que compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. A distinção crucial reside na incorporação ou não da verba ao patrimônio do ente receptor e na exigência de prestação de contas ao ente repassador.
Passo a Passo para a Fixação da Competência
A definição da competência em ações de improbidade exige uma análise sistemática e sequencial. O seguinte passo a passo orienta essa análise.
Passo 1: Identificação do Ente Prejudicado
O primeiro passo consiste em identificar o ente público que sofreu o dano ou cujo patrimônio foi ameaçado pelo ato ímprobo. Se o ente prejudicado for a União, autarquia federal ou empresa pública federal, a competência, via de regra, será da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
Se o ente prejudicado for estado, município, Distrito Federal, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, a competência será da Justiça Estadual, ressalvadas as hipóteses de interesse federal superveniente.
Passo 2: Análise da Origem dos Recursos
Em casos envolvendo repasses de verbas, é fundamental analisar a origem dos recursos e as condições do repasse:
- Verbas Federais com Prestação de Contas a Órgão Federal: Se os recursos repassados são federais e exigem prestação de contas a um órgão federal (como o Tribunal de Contas da União - TCU), a competência será da Justiça Federal, conforme a Súmula 208 do STJ.
- Verbas Federais Incorporadas ao Patrimônio Municipal/Estadual: Se as verbas federais foram transferidas e incorporadas ao patrimônio do município ou estado, sem exigência de prestação de contas a órgão federal, a competência será da Justiça Estadual, conforme a Súmula 209 do STJ.
Passo 3: Verificação de Interesse Federal Superveniente
Mesmo em casos inicialmente de competência estadual, a superveniência de interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal pode deslocar a competência para a Justiça Federal. O ingresso da União no feito, seja como assistente, opoente ou litisconsorte, atrai a competência federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
É importante ressaltar que a manifestação de interesse do ente federal não é automática. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência ou não desse interesse, conforme a Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Passo 4: Competência por Prerrogativa de Foro (Foro Privilegiado)
A Constituição Federal não prevê foro por prerrogativa de função para ações de improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 2797, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que estabelecia foro privilegiado para ex-ocupantes de cargos públicos e para ações de improbidade.
Portanto, a regra geral é que as ações de improbidade sejam julgadas em primeira instância, independentemente do cargo ocupado pelo réu. Contudo, há exceções pontuais, como no caso de magistrados e membros do Ministério Público, cujas ações de improbidade, em virtude de previsão em leis orgânicas específicas, podem ser julgadas por tribunais de segunda instância ou tribunais superiores, desde que o ato ímprobo esteja relacionado ao exercício da função.
Aspectos Processuais e Questões Controvertidas
A complexidade da fixação da competência em ações de improbidade frequentemente gera debates processuais.
A Conexão e a Continência
A conexão e a continência podem influenciar a competência. Se houver ações de improbidade conexas, tramitando em juízos diferentes (por exemplo, um estadual e um federal), a regra de atração do juízo federal prevalece, em razão da hierarquia constitucional (art. 109, I, da CF).
O Foro do Local do Dano
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em seu art. 2º, estabelece que as disposições da lei são aplicáveis àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
O CPC, em seu art. 53, IV, 'a', determina que é competente o foro "do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano". Na ação de improbidade, que visa, entre outras sanções, o ressarcimento ao erário, o foro do local onde ocorreu o dano é, em regra, o competente.
A Evolução Jurisprudencial e Legislativa (até 2026)
A jurisprudência tem se debruçado sobre a delimitação da competência, especialmente em casos envolvendo consórcios públicos e organizações sociais. O STJ tem firmado entendimento de que a competência para processar e julgar ações de improbidade envolvendo consórcios públicos de direito público (associações públicas) é definida pela presença ou não de ente federal no consórcio.
Em relação às organizações sociais que recebem recursos públicos, a competência dependerá da origem do recurso e da exigência de prestação de contas, aplicando-se a lógica das Súmulas 208 e 209 do STJ.
É crucial acompanhar as atualizações legislativas. Embora a Lei nº 14.230/2021 tenha promovido alterações significativas na Lei de Improbidade Administrativa, as regras de competência jurisdicional, fundamentadas na Constituição Federal e na jurisprudência consolidada (especialmente as súmulas do STJ), mantiveram sua essência.
Conclusão
A correta fixação da competência em ações de improbidade administrativa é requisito indispensável para a validade do processo e para a efetividade da tutela do patrimônio público e da moralidade. O profissional do setor público deve dominar os critérios definidores de competência, analisando minuciosamente a natureza do ente prejudicado, a origem dos recursos e a eventual presença de interesse federal. O conhecimento aprofundado da jurisprudência, especialmente das súmulas do STJ, e o acompanhamento das evoluções legislativas são ferramentas essenciais para a atuação segura e eficaz na repressão aos atos de improbidade.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.