Fundamentação Legal: Lei 10.180/2000; Lei 8.429/92
Ementa: Acórdão rejeitando contas ordinária por irregularidades graves, gerando responsabilização pessoal.
IDENTIFICAÇÃO: [Órgão/Instituição], [Unidade/Divisão], Processo nº [], Interessado(a): []
Acórdão nº
TC-AC-2026-01234 de 26.03.2026. Rejeitadas as contas ordinárias da Secretaria de Obras, período 2025, pelo Secretário Eng. Carlos Mendes.
Irregularidades
Constatadas: 12 pagamentos sem licitação (R$ 345.000); 8 obras não conformes (R$ 120.000); superfaturamento (R$ 87.000). Total: R$ 552.000.
Responsabilização
Secretário Carlos Mendes é responsabilizado pessoalmente pelo débito total de R$ 552.000. Débito será inscrito em dívida ativa do município.
Encaminhamentos
Caso será encaminhado ao Ministério Público do Estado para ação de improbidade. Comunicação ao MP- Federal para avaliação de crimes.
Local e Data
[Cidade], [UF], [dia] de [mês] de [ano].
Signatários
Presidente do TC
- Nome: ____ ________________
- Matrícula/OAB: ___________ Secretário(a) do TC
- Nome: ____ ________________
- Matrícula/OAB: ___________
Base Legal Aplicável
- CF/1988, arts. 70 a 75 (Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária)
- Lei 8.443/1992 — Lei Orgânica do TCU
- Lei 14.133/2021 — Nova Lei de Licitações
- LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal
- Lei 9.784/1999 — Processo Administrativo Federal
Súmulas Aplicáveis
- Súmula Vinculante 3/STF: Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo.
- Súmula 347/STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Referências Doutrinárias
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.
- LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo. São Paulo: Método.
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