A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), marco fundamental na tutela da moralidade e do patrimônio público no Brasil, passou por profundas alterações em 2021 com a edição da Lei nº 14.230. Dentre as inovações mais significativas, destaca-se a consolidação do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), inserido no art. 17B, que introduziu a justiça consensual no âmbito da improbidade administrativa.
Este artigo aborda o ANPC, seus requisitos, procedimentos e a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, com foco nas orientações práticas para os profissionais do setor público envolvidos na apuração e repressão de atos de improbidade.
O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) na Lei de Improbidade Administrativa
O ANPC, inserido na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, representa um avanço significativo na busca por soluções consensuais para conflitos envolvendo atos de improbidade. Anteriormente, a Lei de Improbidade Administrativa vedava a transação, acordo ou conciliação em ações de improbidade, o que limitava a flexibilidade e a celeridade na resolução desses casos.
Com a alteração legislativa, o ANPC passou a ser um instrumento legalmente previsto, permitindo que o Ministério Público, como titular da ação de improbidade, firme acordo com o investigado ou demandado, desde que preenchidos os requisitos legais.
Requisitos para a Celebração do ANPC
O art. 17B da Lei de Improbidade Administrativa estabelece os requisitos para a celebração do ANPC. Dentre eles, destacam-se:
- Ressarcimento integral do dano: O acordo deve prever o ressarcimento integral do dano causado ao erário, se houver.
- Perda dos valores acrescidos ilicitamente: O acordo deve estipular a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do investigado ou demandado.
- Pagamento de multa civil: O acordo pode prever o pagamento de multa civil, em valor a ser definido no caso concreto, observando os limites legais.
- Proibição de contratar com o poder público: O acordo pode estabelecer a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o investigado ou demandado seja sócio majoritário.
- Suspensão dos direitos políticos: O acordo pode prever a suspensão dos direitos políticos do investigado ou demandado.
Procedimento para a Celebração do ANPC
O procedimento para a celebração do ANPC está previsto no art. 17B, §§ 1º ao 6º, da Lei de Improbidade Administrativa. As principais etapas são:
- Proposição do acordo: O Ministério Público propõe o acordo ao investigado ou demandado, estabelecendo as condições para a sua celebração.
- Aceitação do acordo: O investigado ou demandado manifesta a sua aceitação das condições propostas pelo Ministério Público.
- Homologação judicial: O acordo é submetido à homologação judicial, que verificará a regularidade, a legalidade e a voluntariedade da celebração do acordo.
- Cumprimento do acordo: O investigado ou demandado cumpre as condições estabelecidas no acordo.
- Extinção da ação de improbidade: Após o cumprimento integral do acordo, a ação de improbidade é extinta.
A Jurisprudência do STF sobre o ANPC
A inserção do ANPC na Lei de Improbidade Administrativa gerou questionamentos sobre a sua constitucionalidade e aplicabilidade em diferentes contextos. O STF, em decisões recentes, tem se manifestado sobre o tema, consolidando entendimentos importantes para a prática jurídica.
A Constitucionalidade do ANPC
O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7042, reconheceu a constitucionalidade do ANPC, afirmando que a justiça consensual é um instrumento legítimo e eficaz para a resolução de conflitos envolvendo atos de improbidade administrativa. O STF destacou que o ANPC não implica em renúncia à tutela do patrimônio público, mas sim em uma forma alternativa e mais eficiente de garantir a reparação do dano e a punição do infrator.
A Aplicação do ANPC a Casos Anteriores à Lei nº 14.230/2021
Um dos pontos de debate mais relevantes sobre o ANPC é a sua aplicabilidade a casos anteriores à edição da Lei nº 14.230/2021. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral reconhecida (Tema 1199), decidiu que a nova Lei de Improbidade Administrativa não retroage para beneficiar o réu em relação ao prazo prescricional geral ou intercorrente, nem para as condutas culposas, salvo se a ação ainda estiver em curso e não houver condenação transitada em julgado.
Em relação ao ANPC, o STF firmou o entendimento de que a sua aplicação a casos anteriores à Lei nº 14.230/2021 é possível, desde que preenchidos os requisitos legais e que a ação de improbidade ainda não tenha transitado em julgado. O STF destacou que a retroatividade do ANPC não fere o princípio da segurança jurídica, pois se trata de uma norma de natureza processual que visa a promover a celeridade e a eficiência na resolução de conflitos.
A Atuação do Ministério Público no ANPC
O STF também tem se manifestado sobre a atuação do Ministério Público no ANPC. O STF reconheceu que o Ministério Público possui discricionariedade para propor o acordo, avaliando a conveniência e a oportunidade da sua celebração em cada caso concreto. No entanto, essa discricionariedade não é absoluta, devendo o Ministério Público observar os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
O STF também destacou que a homologação judicial do ANPC é fundamental para garantir a legalidade e a regularidade do acordo, bem como para proteger os interesses do erário e da sociedade.
Orientações Práticas para a Celebração do ANPC
A celebração do ANPC exige atenção a diversos aspectos práticos, a fim de garantir a sua validade e eficácia. Algumas orientações importantes para os profissionais do setor público são:
- Análise cuidadosa do caso concreto: É fundamental analisar cuidadosamente o caso concreto para verificar se estão presentes os requisitos legais para a celebração do ANPC.
- Negociação transparente e ética: A negociação do acordo deve ser transparente e ética, observando os princípios da legalidade e da moralidade.
- Elaboração de termo de acordo claro e objetivo: O termo de acordo deve ser claro e objetivo, estabelecendo de forma precisa as condições para a sua celebração.
- Acompanhamento rigoroso do cumprimento do acordo: É fundamental acompanhar rigorosamente o cumprimento do acordo, a fim de garantir a efetiva reparação do dano e a punição do infrator.
- Atualização constante sobre a jurisprudência: É importante manter-se atualizado sobre a jurisprudência do STF e de outros tribunais sobre o ANPC, a fim de garantir a aplicação correta da lei.
Conclusão
O ANPC representa um avanço significativo na busca por soluções consensuais para conflitos envolvendo atos de improbidade administrativa. A sua consolidação na Lei de Improbidade Administrativa e a jurisprudência favorável do STF demonstram a importância da justiça consensual como instrumento de tutela da moralidade e do patrimônio público. A correta aplicação do ANPC, com observância aos requisitos legais e às orientações práticas, pode contribuir para a celeridade e a eficiência na resolução de casos de improbidade administrativa, garantindo a reparação do dano e a punição dos infratores.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.